TJMA - 0804602-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
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21/11/2021 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:00
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA COSTA ARAUJO em 19/11/2021 23:59.
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03/11/2021 15:33
Juntada de malote digital
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25/10/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804602-16.2021.8.10.0000 – Magalhães de Almeida/MA AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA Nº 14.009-A) e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA Nº 14.501-A) AGRAVADO: GARDENIA MARIA COSTA ARAUJO VARA: Comarca de Magalhães de Almeida /Ma RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de Efeito Ativo (ID 9768529) ajuizado pelo Banco do Brasil S/A, através dos seus advogados, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Magalhães de Almeida /Ma, que nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais movida em desfavor do agravante, deferiu a liminar para retirada do nome da agravada dos cadastros de restrição ao crédito. Eis o breve relatório. DECIDO. Procedendo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, vejo que este não pode ser conhecido, ante a perda superveniente do interesse de recorrer, como abaixo demonstrarei. Antes de analisar a questão do mérito recursal, é imprescindível que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso, que consiste, segundo ensinamento de Wambier, Almeida e Talamini[1], “na verificação, pelo juízo competente para sua realização, da presença dos requisitos de admissibilidade da espécie recursal de que tenha servido a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável.” Ainda, os autores supracitados[2], ao explicar o juízo de admissibilidade, assim lecionam: No caso do Juízo de admissibilidade dos recursos, trata-se de verificar se estão presentes os pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinado, consequentemente, em razão de seu não conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso.
O tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc. Com efeito, para que o recurso interposto seja conhecido, o recorrente deverá atender aos pressupostos processuais intrínsecos, que estão relacionados com a decisão recorrida, cabimento, legitimidade e interesse, bem como aos extrínsecos, que se referem aos fatores externos da decisão recorrida e suas formalidades, ou seja, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. No caso dos autos, verifico que houve a perda superveniente do interesse de recorrer por parte da agravante, uma vez que, conforme decisão abaixo anexada, houve acordo entre as partes e o julgamento de mérito da lide extinguindo a demanda originária (processo nº 0800328-49.2020.8.10.0095), logo, o presente agravo perdeu seu objeto. Segue o teor da parte dispositiva da decisão supramencionada. “Processo nº 0800328-49.2020.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral Requerente: GARDENIA MARIA COSTA ARAUJO Requerido: BANCO DO BRASIL SENTENÇA “Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 47090131, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, 28 de junho de 2021. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA” Nesse mesmo sentido, trago julgado semelhante sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) PELO EXPOSTO, não conheço monocraticamente do presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto. Esta decisão serve como ofício. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR [1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª Edição, revista ampliada e atualizada com a Reforma Processual – 2006/2007; São Paulo, Ed.: Revista dos Tribunais; p. 534. [2] Ob.
Cit. p. 534/535. -
21/10/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 22:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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20/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:30
Conclusos para decisão
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22/03/2021 15:38
Conclusos para despacho
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22/03/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
21/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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