TJMA - 0802277-90.2018.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 09:53
Baixa Definitiva
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26/11/2021 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 02:39
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:39
Decorrido prazo de KASSIA THAIS DA SILVA PONTES em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:53
Publicado Acórdão em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 13 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0802277-90.2018.8.10.0059 RECORRENTE: KASSIA THAIS DA SILVA PONTES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FELIPE CORREA FIGUEIREDO - MA16682-A, FRANCISCO WILSON DIAS MIRANDA - MA11231-A RECORRIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ALBERLAN SILVA ROCHA - MA20354-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5586/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LICITUDE DA COBRANÇA. ÔNUS DA DEMANDADA, FRENTE AO ART. 373, II, DO CPC.
ANOTAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios como no voto.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Vogal).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 13 (treze) dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Kassia Thais da Silva Pontes em face do Pitagoras - Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA, na qual a autora afirma que foi aluna da Instituição no curso de Biomedicina, desde 09/03/2017, sendo que suas parcelas mensais eram pagas pelo FIES – Fundo de Financiamento Estudantil, na proporção de 90%, ficando apenas 10% para ser pago mensalmente pela Requerente.
Disse que, no segundo semestre de 2017, mudou de curso, porém, permaneceu na mesma faculdade.
Afirma que teve seu nome negativado em virtude do não pagamento da mensalidade de janeiro de 2017, no valor integral de R$ 878,00 mais juros no valor de R$ 15,65.
Porém, por ser beneficiária do FIES, não poderia a instituição cobrar-lhe o valor integral da mensalidade.
A sentença, acostada no id. nº 11003930, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, afirmou que o débito que deu origem à inscrição foi referente à mensalidade de janeiro de 2017.
Aduz, ainda, que este débito já havia sido negociado, logo, não poderia a ré ter inscrito seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, pede a condenação da instituição de ensino em danos morais. – id. nº 11003934.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 11003938. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
No caso dos autos, o que se constata, de fato, é que houve inscrição em virtude do não pagamento da mensalidade referente ao mês de janeiro/2018 e não de janeiro/2017, como disse a autora em sua petição inicial – id. nº - 11003890 - Pág. 4, porém, o que se nota na análise do extrato financeiro juntado nos autos pela própria ré é que tanto a mensalidade de janeiro/2017 como a de janeiro/2018 estão devidamente quitadas – id. nº 11003913 - Pág. 1 e 11003914 - Pág. 1.
Ora, se a recorrida não comprovou a licitude da cobrança, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil é devida a sua condenação por danos morais em decorrência da manutenção indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, posto que o débito foi pago em fevereiro de 2018 e a inscrição permaneceu em julho de 2018 – id. nº 11003890 - Pág. 4.
Assim, não demonstrada a origem do débito, injustificada a inscrição, bem como a manutenção do nome da autora em órgão restritivo de crédito, caracterizando o dano moral na modalidade in re ipsa.
Dito isso, tenho que a comprovação constante nos autos da inscrição indevida é motivo mais do que relevante para evidenciar a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a demonstração de abalo de crédito ou dano à imagem da recorrente, por serem implícitos, resultantes da violação de um bem juridicamente tutelado, a desprezar qualquer evidência específica.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...). (AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO.
QUANTIA FIXADA QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE.
REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. (…). (AgRg no REsp 1457327/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014).
Do quantum indenizatório Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que o valor das indenizações não devem ser fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
No caso em análise, entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados bem como, compele o recorrido a respeitar os consumidores e, ainda melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico),atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, reformo a sentença para condenar o réu a excluir a anotação feita no nome da autora dos cadastros do SERASA por dívida referente a mensalidade do mês de janeiro de 2018.
Ainda, condeno a recorrida a pagar à recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, conheço e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, condenando a recorrida a excluir a anotação feita no nome da autora dos cadastros do SERASA por dívida referente a mensalidade do mês de janeiro 2018.
Ainda, condeno a recorrida a pagar à recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
26/10/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 21:35
Conhecido o recurso de KASSIA THAIS DA SILVA PONTES - CPF: *52.***.*27-36 (RECORRENTE) e provido
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21/10/2021 00:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 12:44
Recebidos os autos
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21/06/2021 12:44
Conclusos para despacho
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21/06/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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