TJMA - 0803042-05.2019.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 10:53
Baixa Definitiva
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26/11/2021 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:56
Decorrido prazo de CLEITON JUNIOR DOS SANTOS MOURA FE em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 7 a 14 de outubro de 2021.
Apelação Cível nº 0803042-05.2019.8.10.0131 – PJE.
Origem : Vara Única de Senador La Rocque.
Apelante : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A).
Apelado : Cleiton Júnior dos Santos Moura Fé.
Advogado : Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14516).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que o consumidor tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser mantida em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), segundo vem a ser resolvido no colegiado.
III – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0803042-05.2019.8.10.0131 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 14 de outubro de 2021. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de Senador La Rocque que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pelo apelado, julgou procedentes os pedidos para condená-lo ao seguinte: “a) converter a conta-corrente em conta-benefício/conta-salário, cancelando-se os descontos tidos como tarifas bancárias para manutenção de conta-corrente; b) pagar a parte autora, CLEITON JUNIOR DOS SANTOS MOURA FE, em dobro (art. 42 do CDC), os valores descontados da sua conta bancária, decorrentes da cobrança indevida de tarifa bancária intitulada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4”, a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo ( art. 509, §2º, do CPC), com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (CC, art. 405), e a correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ; e c) pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ainda, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar, caso ainda estejam sendo realizados, a imediata suspensão dos descontos na conta da parte autora referentes à cobrança de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4", sob pena de imposição de multa de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, revertido ao FERJ, em razão de o mesmo configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, § 2º, NCPC).
Tal sobrestamento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da sentença.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.” (destaques constantes do original) Inconformado, o apelante (Banco Bradesco), pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais, uma vez que claramente se trata de uma conta-corrente, inclusive sendo realizadas diversas transações financeiras (ID 9339157).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse (ID 10046586). É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação manejada.
Conforme relatado, a demanda em análise discute a alegada cobrança indevida de tarifas bancárias impostas ao consumidor (apelado), sobretudo por serem incidentes em conta destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário (INSS), o qual, dentre os seus pedidos, pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral, ambos concedidos na sentença recorrida.
De outro lado, a instituição financeira (apelante) afirma incabível a reforma da sentença, posto que nenhum dos pedidos da consumidora devem ser atendidos.
Pois bem.
O litígio em exame é de pleno conhecimento neste colegiado, tratando-se da cobrança de tarifas bancárias alegadamente de desconhecimento da parte consumidora, aposentado do INSS, restando como ponto nodal da discussão o fato de ter o apelado, in casu, anuído com a incidência dos débitos em questão, ao tempo em que utilizou da conta bancária para outros serviços extras, a exemplo de um empréstimo bancário.
Ocorre que, nos exatos termos do IRDR nº 3043/2017, o Tribunal Pleno deste TJMA fixou tese jurídica – de compulsória observância (art. 927, III e V, do CPC) – no seguinte sentido, verbis: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Logo, a ratio do precedente qualificado, como é possível constatar, é considerar ilícita – de regra – a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefícios previdenciários, exceto quando a instituição financeira comprovar a contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010/BACEN.
Com efeito, examinados os autos e as alegações formuladas pelas partes, tenho que não assiste razão ao apelante.
De fato, o banco/apelante não comprovou a celebração de instrumento contratual formal a respeito da intenção da consumidora em desejar uma conta-corrente com a presença de serviços extraordinários – o que deveria ser realizado com a juntada na contestação – a ponto de ser possível constatar-se a anuência com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria.
Ademais, ao afirmar que o apelado fez opção por uma conta-corrente, o banco/apelante atraiu para si o ônus da prova (art. 373, II, do CPC), do qual nem remotamente se desincumbiu.
Registre-se, outrossim, que ainda se efetivamente constassem dos extratos bancários da apelada outras movimentações além do recebimento do benefício previdenciário, não demonstrou o banco/apelante que estivessem a ultrapassar o quantitativo previsto para a conta não onerosa e, não menos importante, que houvesse claramente informado ao consumidor sobre a natureza do negócio jurídico, nos exatos termos da Resolução nº 4.196, de 15/3/2013: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição financeira (apelante), torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos.
Ademais, tenho por inviável responsabilizar o consumidor, retirando-lhe o direito a ser indenizado, pelo alegado “dever de mitigar o prejuízo”, isto porque os descontos irregulares ocorriam diretamente na sua conta bancária, não se mostrando crível que lhe fosse exigível conferir extratos bancários mensalmente, sobretudo quando deve vigorar a presunção de que nada de errado estava a ser realizado pela instituição financeira (dever de confiança), sobretudo quando se trata de cliente em situação de vulnerabilidade, a quem não se poderia supor conhecer dos trâmites relativos aos serviços bancários.
Dito isto, sendo ilícita a cobrança das tarifas bancárias, cabe apreciar se são devidas (ou não) as indenizações por dano moral e pela repetição do indébito.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Neste particular, inobstante o reiterado posicionamento manifestado no órgão colegiado (6ª Câmara Cível) – inclusive em precedentes de minha relatoria – acerca da inexistência da caracterização do dano moral quando não transbordada a mera cobrança, sem maiores repercussões (a exemplo da negativação ou cobrança vexatória), considero que, em casos como o presente, a solução deva ser outra, ainda que modificativa do que vinha sendo decidido.
No caso concreto, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor concordado com a abertura de conta bancária em que incidentes tarifas, sobretudo quando claramente objetivava receber apenas seu benefício previdenciário.
Não menos importante, trata-se de pessoa em situação de hipervulnerabilidade em relação ao apelado (empresa de substancial porte econômico) e, ainda que o valor descontado mensalmente seja ínfimo (em valores absolutos), não deve assim ser considerado em relação a um consumidor que recebe 1 (um) salário-mínimo de benefício previdenciário e com o qual tem que, com hercúlea dificuldade, adquirir bens de consumo de primeira grandeza (alimentos e medicamentos) a viabilizar uma vida minimamente digna, sobretudo quando realizados durante largo lapso temporal, montante que, sem dúvidas, tem importante impacto no orçamento familiar do então autor.
Ora, não é difícil visualizar que ao tomar conhecimento dos descontos realizados, ainda mais quando nunca manifestou intenção formal de contratar “cesta de serviços bancários”, em conta utilizada para o recebimento de seus proventos, ao autor fora imposta indevida perturbação à sua tranquilidade, a exemplo da angústia ou mesmo a sensação de insegurança de não poder confiar na própria instituição financeira em que sua aposentadoria é depositada.
Portanto, é devida a indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.273.916/PE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe de 10/08/2018). (grifei) Neste TJMA o posicionamento jurídico atualmente é uníssono (de todas as Câmaras) no sentido de restar caracterizado o dano moral, exemplificado pelo seguinte aresto: COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Deve ser mantido o julgamento monocrático que, com fulcro no art. 932 V "c" do CPC e em aplicação da tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal, reformou a sentença de base com o fim de reconhecer a ilicitude da cobrança de tarifa bancária para pagamento de pacote de serviços não contratado pelo correntista beneficiário do INSS, determinando a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada da conta bancária onde ele recebe seus proventos e verificando a ocorrência de dano moral "in re ipsa", cuja indenização foi fixada proporcionalmente. 2.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 046245/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020) De igual modo, cabe citar também os seguintes julgados: 5ª Câmara Cível.
ApCiv 40699/2019.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão de 10/02/2020; 1ª Câmara Cível.
AgInt na ApCiv 38402/2019.
Relª.
Desª. Ângela Maria Moraes Salazar.
Sessão de 05/03/2020; 3ª Câmara Cível.
ApCiv 0864348-79.2016.8.10.0001.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Sessão de 12/12/2019; 2ª Câmara Cível.
AgInt na ApCiv 43246/2016.
Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior.
Sessão de 04/07/2017.
Sendo assim, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a indenização fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pelo autor e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira (empresa de grande porte) que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos na conta bancária dos consumidores), como recentemente decidido no âmbito deste colegiado [TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo Interno nº 42079/2019 (ApCiv nº 30506/2019).
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Sessão de 13/8/2020; TJMA. 6ª Câmara Cível.
ApCiv nº 0800512-16.2019.8.10.0135.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 19 a 26/11/2020; TJMA. 6ª Câmara Cível.
ApCiv 0800348-02.2018.8.10.0098.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 26/11 a 3/12/2020].
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto ao pedido de repetição em dobro dos valores descontados de sua conta bancária, entendo plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, inclusive inserindo o consumidor em pacote oneroso de conta bancária apesar de ter à disposição um que não são cobradas tarifas, mormente quando ciente do intuito do cliente, o qual visava apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
DISPOSITIVO Sendo assim, ao tempo em que a sentença recorrida acata, em sua essência, a tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017, já que não prova o banco/apelante que o apelado/consumidor tenha sponte propria optado por uma conta bancária com pacote oneroso e tampouco que tenha contraído serviço extraordinário não previsto no pacote essencial, deve ser considerada ilícita a cobrança das tarifas questionadas.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do Banco Bradesco S/A, mantendo integralmente a sentença e, por consequência, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como VOTO.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 7 a 14 de outubro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA A -
27/10/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 23:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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14/10/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2021 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2021 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 14:01
Juntada de parecer
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30/03/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 11:21
Recebidos os autos
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17/02/2021 11:21
Conclusos para decisão
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17/02/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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