TJMA - 0804181-57.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 14:47
Extinto o processo por desistência
-
25/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:56
Juntada de petição
-
24/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:01
Juntada de petição
-
02/06/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:26
Juntada de termo
-
23/05/2025 15:05
Juntada de petição
-
12/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:18
Juntada de petição
-
16/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:29
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:40
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:31
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML em 03/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
21/12/2022 11:24
Juntada de petição
-
08/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:31
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 04:22
Decorrido prazo de MICHAEL MARTINS BRAGA em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2022 18:18
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 10/03/2022 23:59.
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24/02/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 01:07
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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24/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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16/02/2022 14:49
Juntada de petição
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10/02/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 12:09
Outras Decisões
-
19/01/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 18:27
Juntada de petição
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01/12/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 20:46
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 12:03
Juntada de petição
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28/10/2021 09:58
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804181-57.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FRANCA ALVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O feito se encontra em fase de saneamento, razão pela qual é necessário apreciar as questões preambulares.
Em contestação de ID. 29089073, a demandada, requer inicialmente, a inclusão a Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT no polo passivo, como litisconsorte da ré, nos termos da Resolução 154/06 do CNSP e à Portaria nº 2797/07 da SUSEP, aduzindo preliminarmente, a carência da ação, por falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, a primeira sob o argumento de que houve a quitação da indenização requerida na esfera administrativa e a segunda em razão da ausência de documentação indispensável à propositura da demanda (comprovante de residência) .
No mérito, sustenta que parte autora não acostou aos autos nenhum laudo ou relatório médico que comprove a existência do agravamento da lesão já indenizada por esta seguradora.
Ademais, a documentação ora apresentada é a mesma apresentada quando do requerimento administrativo, e que já foi objeto de análise pelos peritos que enquadraram e graduaram a lesão, de modo a fixar o quantum já disponibilizado à parte autora.
Quanto a inclusão da Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT no polo passivo, indefiro, posto que não se trata de litisconsorte passivo necessário, sendo que o pagamento do seguro DPVAT deverá ser feito por qualquer das seguradoras integrante do consórcio estatuído pela Lei, pois há comunhão de seguradoras que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do referido seguros.
Com relação a carência da ação, por falta de interesse de agir, em razão da quitação na esfera administrativa.
Sucede que, o autor logrou êxito em demonstrar que, efetivamente, fez a solicitação do DPVAT administrativamente, embora não tenha logrado êxito no recebimento total do valor pretendido, revelando resistência à sua pretensão, o que é suficiente para confirmar o interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar suscitada
Por outro lado, a ré suscita inépcia da inicial, por ausência do comprovante de residência.
Nota-se que à petição inicial combatida não faltam os requisitos essenciais, tampouco incorre nas causas previstas no artigo 319 e 320 do CPC passíveis de sustentar seu indeferimento.
Isto porque, ao contrário do que alega o réu, o autor juntou aos autos comprovante de residência.
Sendo assim, afasto inépcia da inicial apontada pela parte promovida Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 373 do CPC e determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, agora não mais em caráter genérico, mas indicando, fundamentadamente, a controvérsia, a pertinência e a relevância do objeto da prova requerida.
Transcorrido o prazo consignado, não havendo manifestação das partes, ou havendo, porém, sem o protesto pela produção de novas provas, devem os autos serem conclusos para sentença, ficando, porém, as partes cientes de que assumirão os ônus processuais da sua inércia.
Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, 18 de outubro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível -
26/10/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 09:01
Juntada de Certidão
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30/05/2020 01:44
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 29/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 14:35
Juntada de Ato ordinatório
-
17/03/2020 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2020 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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