TJMA - 0804021-79.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 11:37
Baixa Definitiva
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10/10/2022 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/10/2022 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2022 10:45
Juntada de petição
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05/10/2022 05:33
Decorrido prazo de EDEVALDO DA SILVA COSTA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 04:13
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/09/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 08:56
Juntada de petição
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19/08/2022 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2022 23:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 22:04
Juntada de contrarrazões
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18/05/2022 02:33
Decorrido prazo de EDEVALDO DA SILVA COSTA em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:40
Juntada de petição
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17/11/2021 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 17:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/10/2021 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804021-79.2019.8.10.0029– PJE.
Requerente : Estado do Maranhão.
Procurador : Michely Meneses Pimentel do Monte.
Requerido : Edevaldo da Silva Costa.
Advogado : Frank Aguiar Rodrigues (OAB/MA 10.232).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO EXECUTIVO.
PERDA SALARIAL.
RECOMPOSIÇÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
MILITAR.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
PLANO DE RESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES.
OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
APELO PROVIDO.
I. “As carreiras da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foram reestruturadas por meio da Lei nº 8.591, de 27/04/2007, com modificação, inclusive, da composição remuneratória (implantação de subsídio).” (TJMA, ApCiv nº 0800881-04.2019.8.10.0040, 1ª Câmara Cível, Rel.
Kleber Costa Carvalho. j. 06.07.2020).
II.
In casu, a parte autora é policial militar, estando abrangido pela Lei Ordinária Estadual nº. 8.591/2007, a qual dispõe sobre o subsídio para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, demonstrando, assim, que a sua carreira passou por uma reestruturação remuneratória, a qual se perfaz como fator impeditivo a concessão do direito invocado, nos termos do RE 561836.
III.
Apelo Provido (art. 932, V do CPC c/c Súmula 568 do STJ).
Em desacordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Edevaldo da Silva Costa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, cuja sentença fora integrada pela decisão que acolheu os Embargos de Declaração, para condenar o Estado do Maranhão a proceder com a incorporação do percentual decorrente da conversão de cruzeiro real em URV.
Em amplo arrazoado constante no ID nº 8647561, o apelante alega que a sentença encontra-se em confronto com o entendimento firmado pelo STF, no RE 561.836/RN, com repercussão geral, devendo ser considerado como termo final da diferença de conversão da URV as Leis de reestruturação, operando-se a prescrição.
Aduz, ainda, que não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, declarar prescrita a pretensão e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de direito subjetivo, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Contrarrazões de ID nº 8647565.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, manifestou-se pelo desprovimento do recurso sob exame, mantendo-se incólume a decisão de base, pelos seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e.
Corte e dos Tribunais Superiores.
Informo, desde já, que conquanto possuísse entendimento diverso sobre a matéria, devo me curvar ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 651836, com repercussão geral reconhecida, o qual dispõe que: "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternumde parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, embora também adotasse compreensão diversa, já consolidou em vários julgamentos que a reestruturação da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos”. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28.08.2017).
Vejamos recente precedente da Egrégia Corte Superior sobre o tema, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
URV.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.
DIREITO LOCAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor da Prefeitura do Município de São Paulo e do Instituto de Previdência Municipal - Iprem com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em janeiro de 2015, tendo como objetivo o recálculo de seus vencimentos/proventos, desde 1° de março de 1994, conforme a respectivas classes salariais, com a correta aplicação da conversão prevista pela Lei Federal n. 8.880/94, pela Unidade Real de Valor - URV para Real.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, "omissão na fixação da prescrição com base em Lei que não aumentou os vencimentos dos autores, e por isso, não poderia ser considerada para fins de se reconhecer uma 'reestruturação remuneratória'" (fl. 412), tendo o julgador abordado a questão à fl. 447, consignando que, no caso em tela, foi verificado que as autoras, servidoras da educação do Município de São Paulo, tiveram sua carreira reestruturada pelo Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, por meio da Lei Municipal n. 14.660/07, tendo sido a ação proposta em 2015, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que decorridos mais de cinco anos do momento em que a carreira passou por uma reestruturação remuneratória e a data do ajuizamento da ação, nos termos do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/15, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento norteado pelo STF (RE n. 561.836 RG-RN) de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
Nesse sentido: REsp n. 1.160.043/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 12/12/2017, DJe 1º/2/2018; REsp n. 1.703.978, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento 7/12/2017, DJe 19/12/3017.
V - Considerando que o Tribunal de origem consignou que a Lei Municipal n. 14.660/07 promoveu a reestruturação das carreiras da educação do Município de São Paulo, verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VI - É cediço que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017).
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.748.703/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.323.485/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 18/10/2018.
VII - É cediço que é devida aos servidores públicos, sejam federais, estaduais, distritais ou municipais -, mesmo aos que ingressaram posteriormente à edição da Lei n. 8.880/1994 -, a conversão de seus vencimentos em URV.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.539.799/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 6/10/2015, DJe 3/2/2016; AgRg no REsp n. 1.124.645/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015.
VIII - Ainda que se reconheça que os autores que ingressaram no serviço público após 1994 tenham direito à conversão, tal entendimento não altera a sorte do julgado recorrido, uma vez que estes também sofreriam a limitação temporal, também sendo atingidos pela prescrição, na forma do já mencionado acima.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1446123/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019). Portanto, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não resta nenhuma controvérsia de que os servidores públicos fazem jus à diferença referente à errônea conversão dos vencimentos para a URV, todavia, o pagamento dessa diferença restou limitada à data em que a lei de reestruturação da carreira entrar em vigor, desde que o novo padrão tenha absorvido a perda salarial.
Eis o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Estadual, sobre o tema litteris: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
II.
Na espécie, verificando-se que Lei nº 8.591/2007 reestruturou a carreira dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, o ajuizamento da presente ação somente em 17/07/2017 enfrenta a prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 15/08/1994, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
III.
Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida.
Sentença Mantida.
IV.
Apelação desprovida. (TJMA, ApCiv nº 0824847-84.2017.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa, j. 23.09.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO.
O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO É A LEI QUE DETERMINOU A REESTRUTURAÇÃO DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA DO SERVIDOR.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL.
LEI ESTADUAL Nº 8.591/2007.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJMA, ApCiv nº 0833557-25.2019.8.10.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, j. 19.08.2020). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DA PM-MA E CBM-MA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
As carreiras da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foram reestruturadas por meio da Lei nº 8.591, de 27/04/2007, com modificação, inclusive, da composição remuneratória (implantação de subsídio). 3.
Considerando que a reestruturação deu-se em 27 de abril de 2007 (Lei nº 8.591), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (14/03/2019). 4.
Nessa mesma data (27/04/2007), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores militares, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Apelo provido. (TJMA, ApCiv nº 0800881-04.2019.8.10.0040, 1ª Câmara Cível, Rel.
Kleber Costa Carvalho. j. 06.07.2020). No caso dos autos, em 2007 entrou em vigor no Estado do Maranhão a Lei Ordinária Estadual nº. 8.591, que dispõe sobre a fixação de subsídio para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, estabelecendo as diretrizes acerca da reestruturação remuneratória da carreira dos militares, fixando os subsídios a partir de 1 de abril de 2007 e estabelecendo que os militares alcançados pela lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Em razão disso, os servidores públicos alcançados pela Lei Ordinária Estadual, publicada em 27 de abril de 2007 com efeitos retroativos a partir de 1 de abril de 2007, perderam o seu direito ao pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV.
In casu, a parte autora é policial militar, estando abrangido pela Lei Ordinária Estadual nº. 8.591/2007, a qual dispõe sobre o subsídio para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, demonstrando, assim, que a sua carreira passou por uma reestruturação remuneratória, a qual se perfaz como fator impeditivo a concessão do direito invocado, nos termos do RE 561836.
Assim, como a Lei nº. 8.591 começou a surtir efeitos em 01 de abril de 2007, a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV já teria ocorrido, haja vista que a ação somente foi proposta em 22 de outubro de 2018, ou seja, após o decurso do prazo de 5 anos, a contar da vigência da citada lei.
Imperioso destacar, ainda, que a Lei Ordinária Estadual nº. 9.664/12, que dispõe sobre o plano geral de carreiras e cargos dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, estabelecendo as diretrizes acerca da reestruturação remuneratória das carreiras na esfera do Poder Executivo Estadual, determinou no art. 36, caput, § 1ª e § 3º da Lei nº. 9.664/2012, o seguinte: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE." Dessa maneira, os servidores públicos estaduais do Poder Executivo inseridos no Plano Geral de Carreiras e Cargos, inclusive pela reestruturação remuneratória, com o advento da mencionada lei no ano 2012, renunciaram as parcelas de valores incorporados ou a incorporar a remuneração por decisão administrativa ou judicial referentes as parcelas decorrentes da conversão de cruzeiro em real em URV no ano de 1994.
A parte autora, ora apelado, portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 2705/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Por todo o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, para dar provimento à presente Apelação, reformando a sentença apelada, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor, ora apelado, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observando-se, contudo, a suspensão destes por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/10/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 20:54
Conhecido o recurso de EDEVALDO DA SILVA COSTA - CPF: *62.***.*00-00 (APELANTE) e provido
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30/04/2021 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2021 16:11
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 10:32
Recebidos os autos
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25/11/2020 10:32
Conclusos para despacho
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25/11/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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