TJMA - 0000086-62.2017.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2021 11:44
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/11/2021 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/11/2021 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:41
Decorrido prazo de LOURENCA FERNANDES DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual dos dias 23 a 30 de setembro de 2021.
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0000086-62.2017.8.10.0117. Agravante : Lourença Fernandes da Silva.
Advogada : Dra.
Ana Pierina Cunha Soares (OAB/MA nº 16.495).
Agravado : Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Advogado : Dr.
Eny Angê Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442) Relatora : Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ________________ EMENTA PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO MANTIDA.
I – A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu.
II – Agravo regimental desprovido.
Unanimidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, sob o nº 0000086-62.2017.8.10.0117, em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram da sessão, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente) e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís/MA, Sessão Virtual dos dias 23 a 30 de setembro de 2021. Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por Lourença Fernandes da Silva em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por representação irregular, derivada do fato da procuração acostada aos autos não ser a original.
Destacando que foi oportunizada a regularização da falha, mas a parte quedou-se inerte.
A decisão monocrática vergastada negou provimento ao apelo, mantendo intacta a sentença recorrida.
Aduz a agravante em sua peça recursal que que a declaração de autenticidade dos documentos acostados à inicial, basta para suprir a ausência do documento original, e que tal exigência afronta o primado do Acesso ao Judiciário.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, concernentes ao cabimento, à legitimidade, ao interesse recursal, à inexistência de fato impeditivo ou extintivo, bem como os requisitos extrínsecos, especificamente a tempestividade e a regularidade formal, conheço do presente Agravo Interno.
Conforme se extrai do relatório, o cerne do agravo é a verificação da possibilidade de propositura de ação, sem a procuração original outorgada ao causídico da parte autora.
Inicialmente, verifico que o instrumento procuratório juntado à inicial, trata-se de uma cópia, como aliás confessa a agravante.
Atento ao Devido Processo Legal, e especificando reclames de jurisdicionados acerca de ações protocoladas sem autorização, o juiz de primeiro grau exarou o despacho, determinando a intimação da agravante para a emenda da inicial, com a juntada da procuração original, no prazo de 15 (quinze), sob pena da extinção do feito, sendo que a resposta foi a impossibilidade de cumprir a determinação.
Pois bem.
Preambularmente, destaco que a procuração, diferentemente do afirmado na peça recursal, não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma.
Assim, a exigência da procuração original, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu.
No caso dos autos, o rigor ainda deve ser mostrar mais acentuado, pois, segundo relata o magistrado, na Comarca, há notícias de casos em que partes negam ter outorgado procuração para a propositura de ações similares.
Em abono às considerações descortinadas, trago à baila os seguintes julgados acerca da necessidade de cumprimento da ordem de juntada de procuração original: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
EMENDA A INICIAL NÃO EFETUADA NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PEÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO.
O prazo previsto no art. 321 do CPC para a emenda da petição inicial só será dilatado quando o juízo identificar motivação para tanto.
O suposto numerário de demandas em que trabalho o patrocinador da autora não justifica o adiamento do termo final do prazo para efetuar a emenda a exordial.
Manutenção da extinção do feito, ante o indeferimento da inicial, que se impõe.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-12, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/11/2016) (TJ-RS - AC: *00.***.*45-12 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 24/11/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2016) (grifei).
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO.DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO, DESACOMPANHADO DA PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FORÇA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º.
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno n.º 1.595.478-6/01 (TJPR - Seção Cível Ordinária - AI - 1595478-6/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 23.06.2017) (TJ-PR - AGV: 1595478601 PR 1595478-6/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 23/06/2017, Seção Cível Ordinária, Data de Publicação: DJ: 2064 07/07/2017) (grifei).
Assim, indene de reparos a sentença primeva, no que extinguiu o feito, por ausência de cumprimento da ordem de emenda da inicial. Portanto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, mas, submeto a questão à apreciação de meus pares. É como voto. lOURENSEXTA CÂMARA CÍVEL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, Sessão Virtual dos dias 23 a 30 de setembro de 2021. Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz -
27/10/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 23:07
Conhecido o recurso de LOURENCA FERNANDES DA SILVA - CPF: *86.***.*33-91 (REQUERENTE) e não-provido
-
30/09/2021 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2021 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2021 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 19/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 12:46
Juntada de petição
-
13/07/2021 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2021 11:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/07/2021 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 12:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
09/07/2021 12:14
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801239-79.2021.8.10.0013
Fernando Luis Bacelar de Carvalho Lobato
Oi Movel S.A.
Advogado: Guilherme Saldanha Santana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 14:30
Processo nº 0812878-13.2021.8.10.0040
Raimundo da Conceicao Alves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 13:31
Processo nº 0812878-13.2021.8.10.0040
Raimundo da Conceicao Alves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2021 14:35
Processo nº 0810203-39.2017.8.10.0001
Luana Lopes Padilha
Edilson Dantas Nobrega
Advogado: Alessandro Silva de Mesquita
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 14:43
Processo nº 0810203-39.2017.8.10.0001
Luana Lopes Padilha
Edilson Dantas Nobrega
Advogado: Alessandro Silva de Mesquita
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2017 17:25