TJMA - 0803631-85.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:09
Juntada de petição
-
08/07/2025 11:03
Juntada de petição
-
07/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:58
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:07
Juntada de petição
-
23/01/2025 06:33
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:19
Juntada de petição
-
01/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:35
Juntada de petição
-
17/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2024 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de PATRICIA SIQUEIRA VALLE em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:43
Juntada de petição
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03/11/2023 10:34
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:39
Juntada de petição
-
26/10/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2023 21:56
Decorrido prazo de LOJA SUPERCASA LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:10
Decorrido prazo de LOJA SUPERCASA LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:38
Decorrido prazo de LOJA SUPERCASA LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:31
Decorrido prazo de LOJA SUPERCASA LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 12:10
Juntada de diligência
-
21/08/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
19/08/2023 00:18
Decorrido prazo de KIAN IMPORTACAO LTDA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:12
Juntada de Mandado
-
02/08/2023 17:02
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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27/07/2023 03:56
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
27/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 02:37
Decorrido prazo de LOJA SUPERCASA LTDA - EPP em 10/05/2023 23:59.
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26/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:13
Juntada de petição
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 23:02
Decorrido prazo de PATRICIA SIQUEIRA VALLE em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:44
Decorrido prazo de LOJA SUPERCASA LTDA - EPP em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:27
Juntada de diligência
-
16/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:13
Juntada de Mandado
-
10/03/2023 15:39
Juntada de petição
-
10/03/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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05/03/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 11:23
Juntada de diligência
-
08/02/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 16:47
Juntada de Mandado
-
19/12/2022 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2022 19:12
Decorrido prazo de LOJA SUPERCASA LTDA - EPP em 27/10/2022 23:59.
-
18/11/2022 23:56
Decorrido prazo de LOJA SUPERCASA LTDA - EPP em 27/09/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 11:08
Juntada de Mandado
-
19/10/2022 13:07
Juntada de petição
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10/10/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 11:57
Juntada de diligência
-
20/09/2022 10:55
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2022 10:55
Juntada de diligência
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16/09/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 08:40
Juntada de Mandado
-
14/09/2022 11:47
Juntada de petição
-
10/09/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 15:57
Juntada de diligência
-
29/08/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:25
Juntada de Mandado
-
26/08/2022 15:59
Juntada de petição
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24/08/2022 15:00
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 08:51
Juntada de Mandado
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28/07/2022 14:48
Juntada de petição
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16/07/2022 21:29
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:57
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:03
Decorrido prazo de LOJA SUPERCASA LTDA - EPP em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:27
Decorrido prazo de LOJA SUPERCASA LTDA - EPP em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:06
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 11:41
Juntada de petição
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17/11/2021 02:41
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803631-85.2020.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): KIAN IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PATRICIA SIQUEIRA VALLE - RJ113915 REQUERIDO(A)(S): LOJA SUPERCASA LTDA - EPP ADVOGADO(A)(S): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da juntada de certidão de id nº. 55987183 e anexo e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s) exequente, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s). São José de Ribamar, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021.
JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/11/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:47
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/11/2021 12:25
Juntada de petição
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08/11/2021 19:06
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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04/11/2021 08:19
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/09/2021 13:02
Juntada de Certidão
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06/08/2021 18:22
Decorrido prazo de LOJA SUPERCASA LTDA - EPP em 04/08/2021 23:59.
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06/08/2021 18:13
Decorrido prazo de LOJA SUPERCASA LTDA - EPP em 04/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 12:02
Juntada de petição
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13/07/2021 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 09:48
Juntada de Carta ou Mandado
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07/06/2021 13:14
Juntada de petição
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31/05/2021 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2021 15:40
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803631-85.2020.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): KIAN IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA SIQUEIRA VALLE - RJ113915 REQUERIDO(A)(S): LOJA SUPERCASA LTDA - EPP ADVOGADO(A)(S): DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor de R$ 32.872,14 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. 16.
Após o prazo da citação por edital, não havendo manifestação nomeie-se a Defensoria Pública para atuar no processo como curadora especial, nos termos na Súmula 196 do STJ, e por conseguinte abra-se prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 16 de março de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
23/03/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 08:50
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/03/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:13
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803631-85.2020.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): KIAN IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA SIQUEIRA VALLE - RJ113915 REQUERIDO(A)(S): LOJA SUPERCASA LTDA - EPP ADVOGADO(A)(S): D E S P A C H O Por intermédio de seu procurador constituído, intime-se o autor da ação para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial, proceder ao recolhimento das custas processuais que o caso exige e dizer se há ou não interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. Decorrido o assinado prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Para fins de intimação eletrônica, serve este despacho como mandado. Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 07 de fevereiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível -
08/02/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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