TJMA - 0001710-89.2017.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 11:58
Baixa Definitiva
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26/11/2021 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:58
Decorrido prazo de COSME FERREIRA PINTO em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:38
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001710-89.2017.8.10.0039 – Lago da Pedra Apelante: Cosme Ferreira Pinto Advogado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB MA 15348-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A .
Advogado: WILSON BELCHIOR (OAB MA 11099-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Cosme Ferreira Pinto , contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Comarca de Lago da Pedra (nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A , ora apelado) que reconheceu a prescrição da pretensão do autor e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, o que fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Razões recursais, em Id 11692904, fls. 84/91. Após devidamente citado/intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 11692904,fls.96/112. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer(ID 1286642),manifestou-se provimento da apelação interposta, para anular a sentença, afastando a prescrição e declarado nulo o contrato objeto da inicial, para que sejam devolvidos em dobro os valores descontados e fixada indenização por danos morais. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, a e b do CPC, improvimento a apelação.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, a apelante pretende, em suma, anular o decisum vergastado, para que seja afastada a prescrição e a ação declaratória de inexistência de débito tenha regular tramitação em primeiro grau. E, analisando atentamente os autos, em confronto com as argumentações expendidas na sentença recorrida, observo não merecer amparo a irresignação recursal. Primeiramente, muito embora a parte dispositiva da sentença refira-se ao dispositivo inserto no art. 206, §3º, V, do CC, o fez em patente erro material, tendo em vista que toda a fundamentação do decisum pautou-se, em verdade, no prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, do CDC, por único aplicável à relação jurídica questionada nos autos, a teor do verbete sumular 297 do STJ3. Entendo ter agido com acerto o magistrado a quo ao considerar prescrita a pretensão formulada em juízo, pois, diante do prazo prescricional constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor4 (cuja aplicabilidade é impassível de dúvidas, ante da relação jurídica questionada nos autos ser sujeita à disciplina do CDC), e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados supostos descontos indevidos mensalmente nos proventos da apelante, advenham de contrato hipoteticamente celebrado em abril de 2012, tendo a primeira parcela sido descontada em 07/05/2012 e tendo sido excluída em junho de 2012 , pois tendo a ação sido ajuizada em 05/06/2017, esta foi proposta após o termo fim do prazo prescricional , que ocorreu em maio de 2017, assim por conseguinte deve-se reconhecer que a pretensão do autor encontra-se abarcada pelo prescrição quinquenal. , portanto o fez depois de implementado o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. Isso porque, por se tratar de contrato de prestações sucessivas, o início da contagem do prazo prescricional se dá quando da quitação da última prestação, e, na situação dos autos, tendo sido feito o último pagamento da parcela final em maio de 2012 , onde a partir de então é que inicia-se o cômputo, ocorre que a autora/apelante ajuizou a demanda em 05/06/2017, portanto, fora do limite do prazo prescricional. Outro não é o entendimento das Cortes do País, inclusive, deste Tribunal de Justiça, senão veja: DIREITO CIVIL EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
I – Mesmo havendo previsão expressa de vencimento antecipado em instrumento de confissão de dívida, o início do prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela.
Precedentes do STJ.
II - Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF - APC: 20.***.***/0062-93 DF 0000629-04.2011.8.07.0006, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2015 .
Pág.: 482) AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.(TJ-MG - AI: 10297130011267001 MG , Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 11/03/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - PREVI - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INAPLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE.
Segundo jurisprudência do STJ, em casos de obrigações de trato sucessivo, como o dos autos, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações na hipótese de inadimplemento.
As regras do Sistema Financeiro de Habitação são inaplicáveis à PREVI, por se tratar de entidade fechada de previdência privada regida por regras próprias.
Ainda que pactuada, não é possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contratos firmado antes da vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001.(TJ-MG - AC: 10015130004912001 MG , Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 29/10/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL QUE SÓ SE COMPUTA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
O magistrado de base não agiu corretamente ao reconhecer prescrita a ação em questão, posto que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos - em virtude da aplicação do Código Consumerista - começa a fluir do vencimento da última parcela do empréstimo, qual seja, fevereiro de 2015, tendo como lapso final a data de fevereiro de 2020, para interposição da ação reparatória . 4.
Reforma da sentença que se impõe, para afastar o reconhecimento da alegada prescrição. 5.
Recurso conhecido e provido. (Ap 0427202016, Rel.
Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 16/12/2016) (grifei). LESÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA EXISTÊNCIA.
NEGÓCIO SEM FORMA ESPECIAL.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Em se tratando de lesão de trato sucessivo, renovada mês a mês, considera-se termo inicial para contagem da prescrição quinquenal a data do último desconto, e não a do primeiro . 2.
Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade da assinatura não foi oportunamente impugnada, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o contrato de empréstimo, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, mostram-se indevidas a concessão de indenização e a determinação de restituição de valores. 3.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (Ap 0173372015, Rel.
Desembargador (a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) (grifei). Portanto , estando, à época do ajuizamento da ação originária,prescrita a pretensão autoral, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau. Ante tudo quanto foi exposto, dou improvimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC, para manter a sentença monocrática na sua integralidade. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís,21 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4 Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. -
27/10/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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01/10/2021 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 10:56
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2021 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/09/2021 23:59.
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03/08/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 22:14
Recebidos os autos
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31/07/2021 22:14
Conclusos para despacho
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31/07/2021 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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