TJMA - 0803100-67.2021.8.10.0024
1ª instância - Vara da Familia de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 18:06
Decorrido prazo de CRISTINA FONTELES DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:02
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:02
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 19/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:20
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2021 17:01
Juntada de Certidão
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23/10/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] PROCESSO Nº0803100-67.2021.8.10.0024 HABILITAÇÃO (38) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DOMINGOS NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - MA20218 REQUERIDO: RAIMUNDO ANTONIO CANTANHEDE NETO, CRISTINA FONTELES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Pedido de Habilitação de Crédito junto ao espólio de Raimundo Antonio Cantanhede Neto, ajuizado por Domingos Neves da Silva, já qualificado.
Alega o demandante, em suma, que o autor da herança contraiu com o requerente uma negociação de empréstimo pessoal, restando um débito quando do falecimento daquele.
Veio a exordial com os documentos em anexo. É o relatório.
Decido.
Após manuseio do caderno processual, verifico que tramita em neste juízo uma demanda que contém o mesmo objeto, a mesma causa de pedir, bem como as mesmas partes do presente feito, repetindo-se assim ação já em deslinde.
Repise-se que aquela ação (autos número 0802411-57.2020.8.10.0024), encontra-se inclusive com sentença de resolução do mérito, não mais sujeita a recurso.
Destarte, faz-se presente in casu o fenômeno da coisa julgada, o que dá azo à extinção da demanda em apreço, conforme trazido em nossa Legislação Processual Cível.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Após, arquive-se os autos, com a devida baixa.
Serve a presente sentença como mandado de intimação. Bacabal-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da Vara de Família -
21/10/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:18
Expedição de Mandado.
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12/10/2021 15:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/09/2021 09:17
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 17:37
Conclusos para despacho
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27/08/2021 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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