TJMA - 0802064-34.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 10:31
Juntada de petição
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15/03/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 09:15
Juntada de Certidão
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08/03/2021 11:14
Juntada de Alvará
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05/03/2021 08:32
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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04/03/2021 21:46
Juntada de petição
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03/03/2021 13:57
Conclusos para decisão
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03/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
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03/03/2021 13:56
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 11:50
Decorrido prazo de LAIDETE DE JESUS MARTINS em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 10:33
Juntada de petição
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10/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802064-34.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LAIDETE DE JESUS MARTINS Advogado do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LAIDETE DE JESUS MARTINS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Este juízo julgou o mérito em favor da parte requerente, condenando o banco requerido em obrigação de fazer e de pagar, conforme sentença de ID 37781876.
Após a sentença as partes juntaram petição propondo acordo extrajudicial e pleiteando a homologação judicial (ID 40642579), vindo os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, pois não há vedação de transação após sentença de mérito.
Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição de ID 40642579, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios pois incabíveis nesta fase, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes.
Vencido esse prazo ou com a juntada do comprovante do valor acordado e demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, presumir-se-ão quitadas todas as obrigações contidas na transação ora homologada, devendo o feito ser arquivado, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,5 de fevereiro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
08/02/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 10:15
Homologada a Transação
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03/02/2021 16:48
Juntada de petição
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01/02/2021 11:30
Conclusos para decisão
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01/02/2021 11:30
Juntada de Certidão
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28/01/2021 21:57
Juntada de contrarrazões
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29/12/2020 15:02
Juntada de petição
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14/12/2020 01:50
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 12:04
Juntada de Ato ordinatório
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30/11/2020 10:57
Juntada de Certidão
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28/11/2020 03:19
Decorrido prazo de LAIDETE DE JESUS MARTINS em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 14:46
Juntada de petição
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13/11/2020 00:38
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 12:32
Julgado procedente o pedido
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09/11/2020 18:03
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/11/2020 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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08/11/2020 15:48
Juntada de petição
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08/11/2020 15:28
Juntada de petição
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06/11/2020 14:28
Juntada de contestação
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30/10/2020 18:05
Juntada de petição
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09/10/2020 07:44
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/11/2020 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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17/09/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 15:13
Conclusos para despacho
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11/09/2020 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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