TJMA - 0030763-06.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:26
Baixa Definitiva
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16/05/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/05/2023 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
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23/03/2023 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 06:31
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00030763-06.2015.8.10.0001- SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) Apelado : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Raimundo Gomes de Almeida Neto PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETENTE É O JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO PROCESSADA PELO JUÍZO COMUM.
TEMA 1.029 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
COMPETENCIA 3ª VARA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS.
APELO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.804.186/SC (TEMA 1029), submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou a tese de que “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução”.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, inconformado com a sentença proferida pela MMª Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís (ID 19367292 e ID 19367283), nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (honorários de sucumbência) n.º 0030763-06.2015.8.10.0001, movida contra o ESTADO DO MARANHÃO, assim julgada:
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV do Código de Processo Civil c/c art. § 4º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Em suas razões recursais (ID 19367283 – pág. 19/24), o apelante (LUIZ HENRIQUE FALCÃO) defende a reforma da sentença de base, alegando sinteticamente que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não contempla ações de execução de título formado em ação coletiva, o que é o caso dos autos.
Contrarrazões (Estado do Maranhão) no ID 19367283) A Procuradoria de Justiça não se manifestou nos autos, apesar da intimação. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos, conheço do presente apelo e passo a examinar as razões apresentadas.
Destaco que o apelante pretende executar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, ajuizada pelo Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, em que o Estado o Maranhão foi condenado ao pagamento de “honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, §4º do art. 20 do CPC”.
O cerne dos autos repousa em saber quem é o juízo competente para processar e julgar a presente ação, já que se trata de execução individual fundada em título executivo judicial formando na Ação Coletiva n.º 14.440/2000, Vara da Fazenda Pública ou Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009).
No que pertine à matéria, Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.804.186/SC (Tema 1029), submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou a impossibilidade de propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei n.º 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.029/STJ.
RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC .
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA E RITO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153/2009.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente.
EXAME DO TEMA REPETITIVO 2.
Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 3.
Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.) ( REsp 1.243.887/PR , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011). 4.
Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta.
Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF , Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019. 5.
A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 6.
O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas. 7.
Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. 8.
O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir. 9.
A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução dos seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo. 10.
Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a executar as suas sentenças. 11.
Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem”. 12.
Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos ( REsp 1.243.887/PR , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”. 13.
Nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. 14.
Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência. 15.
Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame: “Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o título executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF.
Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução” ( REsp 1.648.895/CE , Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019; grifo acrescentado). 16.
Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. 17.
O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer ao rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015).
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18.
Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução”. (...) ( REsp 1804186/SC , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020).
No caso concreto, a despeito do valor da execução, impõe-se a incidência da tese fixada no TEMA 1.029, no sentido de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário.
Portanto, a competência para processar e julgar o presente cumprimento de sentença de ação coletiva é do Juízo Comum, nos termos da fundamentação.
Posto isto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença de base e reconhecer a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, com retorno dos autos ao juízo de origem.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
27/02/2023 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e provido
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18/11/2022 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/11/2022 23:59.
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14/10/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2022 23:59.
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18/08/2022 06:16
Recebidos os autos
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17/08/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:43
Recebidos os autos
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16/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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