TJMA - 0802787-49.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 21:14
Decorrido prazo de FRANCISCA TECHEIRA DE CARVALHO em 30/08/2022 23:59.
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20/09/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 12:20
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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05/09/2022 13:54
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:30
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2022 10:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/05/2022 23:59.
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08/06/2022 17:51
Conclusos para decisão
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08/06/2022 17:50
Juntada de termo
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08/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:34
Juntada de petição
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02/06/2022 11:15
Juntada de petição
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18/05/2022 18:16
Juntada de petição
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27/04/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:33
Conclusos para despacho
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07/04/2022 15:33
Juntada de termo
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04/04/2022 15:51
Juntada de petição
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01/04/2022 18:43
Recebidos os autos
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01/04/2022 18:43
Juntada de despacho
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19/01/2022 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2022 10:36
Juntada de Ofício
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14/01/2022 23:36
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2022 22:01
Juntada de Certidão
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20/12/2021 22:15
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 14:30
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 23:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 23:51
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:31
Juntada de apelação cível
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20/11/2021 10:58
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:58
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:23
Juntada de petição
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01/11/2021 16:27
Juntada de petição
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26/10/2021 12:41
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802787-49.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA TECHEIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº.0802787-49.2020.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação interposta por FRANCISCA TECHEIRA DE CARVALHO em desfavor de Banco Itaú Consignados S/A, fazendo as alegações descritas na exordial.
Em sede de Contestação, o banco demandado alegou a existência da preliminar de ausência de interesse de agir, a ocorrência da prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação.
Réplica apresentada nos autos Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
No que tange à alegação de ocorrência de prescrição, entendo merece prosperar parcialmente, considerando a data da propositura da ação, haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos.
Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No caso vertente depreende-se do documento de id. 34991630 a existência de inclusão de contrato de empréstimo de número 245306996 no benefício da parte autora no valor de no valor de R$ 901,95, dividido em 60 parcelas iguais no valor de R$ 27,69 cada, sendo descontadas no período de 02/2014 até 02/2019.
Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II.),pois não carreou aos autos o contrato e o comprovante de transferência dos valores que foram objeto do contrato.
Na hipótese, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo.
Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução simples dos valores descontados indevidamente, sendo devido o pleito de repetição do indébito no montante descontado das parcelas mensais que foram descontadas do benefício do requerente, nos termos acima citados, levando em conta apenas os descontos efetivados, pois não restou devidamente demonstrada no feito a má-fé da parte requerida Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam.
Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes da cobrança do contrato de empréstimo bancário em questão, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00.
B) Declarar nula a relação contratual objeto da presente ação; C) Condenar a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, no montante descontado das parcelas mensais de R$ 27,69 cada, referente ao contrato em discussão, que foram descontadas no no período de 28/08/2015, considerando a prescrição parcial verificada até 02/2019, descontado o valor de R$766,87, cujo depósito foi realizado pelo requerido, como informou o autor em réplica, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
D) Condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
24/10/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2021 12:42
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 11:06
Juntada de termo
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22/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:15
Juntada de réplica à contestação
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27/08/2021 15:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/08/2021 23:59.
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27/08/2021 12:59
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
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19/08/2021 10:23
Juntada de contestação
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05/08/2021 13:50
Decorrido prazo de FRANCISCA TECHEIRA DE CARVALHO em 03/08/2021 23:59.
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28/07/2021 13:28
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 09:55
Conclusos para despacho
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14/07/2021 09:55
Juntada de termo
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27/04/2021 19:00
Juntada de petição
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05/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 14:33
Conclusos para despacho
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16/09/2020 14:33
Juntada de termo
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28/08/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
29/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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