TJMA - 0802858-51.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 13:40
Recebidos os autos
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30/03/2022 13:40
Juntada de despacho
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21/01/2022 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/01/2022 13:01
Juntada de Ofício
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20/01/2022 08:50
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
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10/01/2022 16:49
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
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24/11/2021 22:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 21:25
Juntada de apelação cível
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26/10/2021 12:48
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802858-51.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOLORES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0802858-51.2020.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano morais e repetição do indébito formulada por MARIA DOLORES DOS REIS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em sede de contestação, o banco demandado aduziu a prescrição como prejudicial de mérito e arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, bem como a necessidade de reunião do processo com as ações de nº 0802387-98.2021.8.10.0022 e nº 082558-55.2021.8.10.0022, requerendo por fim, a total improcedência da ação.
Réplica apresentada nos autos Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No que tange à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
No que se refere à preliminar de conexão, verifico que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no art. 55, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora no ID 50662160 e a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários do período correlato para demonstrar que não recebeu os valores em questão, como consignado no IRDR-Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000).
Acerca de tal circunstância, consignou-se na 1ª tese do IRDR-Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000): 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Outrossim, observa-se publicação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP no site do Tribunal de Justiça do Maranhão1 no sentido de que o Resp.1846649 foi afetado ao Rito dos Repetitivos-TEMA 1061 – STJ e que a questão submetida a julgamento é: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Mediante consulta processual ao site do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se a seguinte ementa do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2): “QUESTÃO DE ORDEM NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ, C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
A presente questão de ordem tem por propósito melhor delimitar a matéria a ser apreciada por esta Corte Superior como recurso representativo da controvérsia. 2.
O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria nos limites horizontais do recurso, isto é, não cabe ao tribunal apreciar matéria que não lhe foi transferida para apreciação, sob pena de se configurar o julgamento extra petita. 3.
A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, com a redefinição da controvérsia. ” Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não impugnou a autenticidade do documento juntado pela instituição financeira, nos termos do art. 430 do CPC, alegando de modo genérico que não realizou o empréstimo em questão e deixando de trazer aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC), nos termos do que consta no IRDR acima descrito, destacando-se ainda que, em que pese os valores descritos na inicial como pertinentes ao contrato, estes não correspondem aos veiculados no extrato do INSS de ID 35168879, observando-se que os valores encartados no extrato do INSS coincidem com os contidos no contrato juntado pelo requerido aos autos.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC , julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito 1“http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956” ". -
24/10/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 15:31
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 15:15
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 15:14
Juntada de termo
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08/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
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27/09/2021 16:55
Juntada de réplica à contestação
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12/09/2021 00:33
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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12/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 23:12
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2021 23:59.
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12/08/2021 16:01
Juntada de contestação
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05/08/2021 13:24
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DOS REIS em 03/08/2021 23:59.
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28/07/2021 13:12
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 09:54
Conclusos para despacho
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14/07/2021 09:53
Juntada de termo
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25/04/2021 10:29
Juntada de petição
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06/04/2021 01:50
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 14:47
Conclusos para despacho
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02/09/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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