TJMA - 0803304-54.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 09:51
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 09:42
Transitado em Julgado em 20/11/2021
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24/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:04
Juntada de Alvará
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803304-54.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851 REQUERIDO(A): administradora de consorcio honda Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº.0803304-54.2020.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por FRANCISCO GONÇALVES LIMA, em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ambos devidamente qualificados, pelas alegações descritas na inicial.
No curso do feito houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente (ID 52587691) subscrita pelas advogadas das partes, ambos com poderes para transigir (ID’s 36519084, 52587694 e 52587692).
Comprovante de pagamento do acordo juntado pela parte requerida em ID 53392620.
Petição da parte autora requerendo o alvará em ID 53493247.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 52587691), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Considerando o pedido formulado em ID 53493247, intime-se a parte autora, por intermédio de advogado (a), para informar os dados da conta bancária para transferência dos valores, em face da previsão do Art.8°, § §4° e 5° da Portaria-Conjunta do TJMA nº 342020.
Em seguida, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais para transferência do valor depositado (ID 53392620), com as cautelas de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente.
Após o recebimento dos referidos documentos, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
24/10/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:16
Juntada de petição
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01/10/2021 15:00
Homologada a Transação
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29/09/2021 09:37
Juntada de petição
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28/09/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 08:59
Juntada de termo
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27/09/2021 15:26
Juntada de petição
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27/09/2021 15:23
Juntada de petição
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30/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
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21/07/2021 10:46
Juntada de Certidão
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22/06/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 10:31
Outras Decisões
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15/04/2021 20:52
Conclusos para decisão
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15/04/2021 20:48
Juntada de termo
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09/03/2021 12:35
Juntada de petição
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29/10/2020 16:03
Juntada de petição
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28/10/2020 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2020 13:02
Conclusos para decisão
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07/10/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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