TJMA - 0000608-90.2016.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 08:38
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 20:22
Juntada de petição
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20/06/2024 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 17:38
Extinta a punibilidade por prescrição
-
05/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 12:44
Juntada de petição
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01/03/2024 12:15
Juntada de petição
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29/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 17:14
Juntada de petição
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15/02/2024 05:17
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:46
Juntada de Certidão de juntada
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08/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 10:30, 1ª Vara de São Mateus.
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02/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 21:37
Decorrido prazo de ALEXSSANDRA DE SOUSA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:37
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:31
Decorrido prazo de LEONILDA MENDES DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:31
Decorrido prazo de MICHAEL DO VALE AMARAL em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de IRACI MENDES DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de RIQUELVE DO VALE MELO em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ NEVES DO VALE em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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17/01/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 19:24
Juntada de diligência
-
17/01/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 19:14
Juntada de diligência
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20/12/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 11:22
Juntada de diligência
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20/12/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 10:33
Juntada de diligência
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19/12/2023 13:47
Juntada de Certidão de juntada
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19/12/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:02
Juntada de diligência
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19/12/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:59
Juntada de diligência
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19/12/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 10:55
Juntada de diligência
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15/12/2023 02:14
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 18:25
Juntada de petição
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13/12/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 10:30, 1ª Vara de São Mateus.
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13/12/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:55
Decorrido prazo de MICHAEL DO VALE AMARAL em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:54
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:50
Decorrido prazo de IRACI MENDES DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ NEVES DO VALE em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:14
Decorrido prazo de ALEXSSANDRA DE SOUSA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:35
Decorrido prazo de RIQUELVE DO VALE MELO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:35
Decorrido prazo de LEONILDA MENDES DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 08:30, 1ª Vara de São Mateus.
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06/12/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 13:03
Juntada de diligência
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05/12/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 12:06
Juntada de diligência
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05/12/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 12:03
Juntada de diligência
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05/12/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 11:58
Juntada de diligência
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05/12/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 11:55
Juntada de diligência
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05/12/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 11:53
Juntada de diligência
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05/12/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 11:49
Juntada de diligência
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04/12/2023 08:16
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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05/11/2023 22:56
Juntada de petição
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03/11/2023 08:29
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 23:41
Juntada de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROC. 0000608-90.2016.8.10.0128 Requerente : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Requerido(a): MICHAEL DO VALE AMARAL Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de MICHAEL DO VALE AMARAL, tendo em vista a prática do crime descrito no art. 217-A, caput, do CPB.
Denúncia recebida no dia 17.12.2017 (Id. 53164532 - Pág. 36/38).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação suscitando, preliminarmente, nulidade absoluta do processo, pois, ao tempo do crime o acusado seria menor de 18 (dezoito) anos.
Em manifestação de Id. 82036862, o Parquet pugnou pela rejeição da preliminar, requerendo o prosseguimento do feito.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o acusado nasceu em 04.10.1997, conforme documento de identidade acostada ao Id. 53164532 - Pág. 58,
por outro lado, conforme declarações prestadas pela vítima perante a Autoridade Policial, as relações sexuais iniciaram-se em agosto de 2015 e prosseguiram até o dia 19.11.2015, ou seja, quando o acusado já teria 18 anos completo.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela defesa.
Dando continuidade ao feito, verifico não ser possível a absolvição sumária, vez que inexistem provas incontestes de causa de exclusão da ilicitude ou excludentes de culpabilidade, bem como ainda não está extinta a punibilidade e, em tese, o fato narrado constitui crime, devendo a ação penal prosseguir em seus ulteriores termos, a fim de analisar a imputação à luz das provas produzidas em Juízo sob o crivo do contraditório.
Assim, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 06/12/2023, às 08h30min.
A Secretaria deverá observar o causídico constituído pelo acusado, se advogado particular ou Defensor Público, a fim de evitar equívoco na intimação para o ato.
A Secretaria deverá observar se já existe testemunha ouvida em Juízo, para evitar intimações desnecessárias.
Autorizo a expedição de Carta Precatória para oitiva(s) da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e para o interrogatório da ré que não possui domicílio nesta ou, no caso último, esteja preso em outra Comarca.
Cumpre ressaltar, essa audiência será realizada por este juízo através de videoconferência, salvo para as testemunhas que deverão comparecer presencialmente a este Fórum, a fim de evitar a comunicabilidade entre elas.
A secretaria deverá providenciar as intimações das testemunhas, para participarem da audiência de forma presencial, já o Ministério Público, Advogados ou Defensoria Pública poderão participar de forma virtual, utilizando-se do LINK: e Senha: tjma1234.
Intime-se o(a) acusado(a), seu defensor e o Ministério Público.
Caso necessário, requisite-se a apresentação do(a) preso(a).
Intimem-se as testemunhas, requisitando-as, se porventura servidoras públicas ou militares.
As testemunhas de defesa poderão ser apresentadas em banca, independentemente de intimação.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/OFÍCIO.
São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito -
30/10/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 08:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 08:30, 1ª Vara de São Mateus.
-
02/08/2023 12:27
Outras Decisões
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19/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:19
Conclusos para despacho
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07/12/2022 12:03
Juntada de protocolo
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06/12/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 16:08
Conclusos para despacho
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08/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
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08/11/2021 23:51
Decorrido prazo de MICHAEL DO VALE AMARAL em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 23:51
Decorrido prazo de ALEXSSANDRA DE SOUSA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 23:21
Juntada de protocolo
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27/10/2021 17:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2021.
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27/10/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000608-90.2016.8.10.0128 Requerente: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO VÍTIMA: ALEXSSANDRA DE SOUSA SILVA Requerido(a): MICHAEL DO VALE AMARAL ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0000608-90.2016.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Mateus do Maranhão/MA, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021.
ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da Vara Única de São Mateus do Maranhão -
25/10/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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