TJMA - 0802850-60.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 09:07
Juntada de termo
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12/09/2022 13:20
Juntada de termo
-
30/05/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:53
Juntada de termo
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16/05/2022 19:42
Juntada de petição
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02/05/2022 10:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 11:56
Juntada de termo
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11/04/2022 02:33
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802850-60.2020.8.10.0059 Requerente: JOSE SANTANA OLIVEIRA Requerido(a): CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Restou infrutífera a tentativa de conciliar as partes em audiência de conciliação e instrução.
A contestação já constava no sistema PJE.
Ouviram-se as partes.
O réu juntou documentos.
Ao final, os autos vieram-me conclusos para sentença. Decido. Verifico, inicialmente, que resta caracterizada a relação de consumo, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A questão controvertida se resume em saber se existiu ou não cobrança indevida e falha na prestação de serviço por parte da demandada em face da autora, ao não proceder com a diminuição do valor da fatura e ao ter realizado a suspensão do serviço que se encontrava pago e posteriormente ter cancelado o serviço por falta de pagamento de faturas a maior do valor contratado. Em suma, narra a parte autora que possuía contrato de prestação de serviços com a demandada, tendo solicitado, o cancelamento do vínculo contratual oportunidade em que a empresa ofereceu um plano mais acessível no valor de R$54,90 ( cinquenta e quatro reais e noventa centavos) o que foi aceito pelo autor, contudo, após o pagamento da primeira fatura do novo contrato teve o serviço suspenso sem motivo aparente e posteriormente cancelado por ausência de pagamento de faturas em valor diverso. Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação dos mesmos, dispensando-se a configuração de sua culpa no evento, a qual, inclusive, somente poderá ficar excluída, se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC. A regra geral do ônus da prova, inserido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o reequilíbrio das relações de consumo, com vistas a atingir uma igualdade entre o consumidor e o fornecedor do serviço. Pois bem, vê-se que a empresa ré, em sua contestação, não negou a integralidade dos fatos narrados pela autora, limitando-se a sustentar a legitimidade da cobrança questionada, uma vez que reenviou as faturas ao autor no valor de R$54,90 ( cinquenta e quatro reais e noventa centavos) em 27/02/2020 e que esta não foram pagas, juntando telas dos sistema que demonstrariam que o serviço não foi suspenso. Nesse ponto, é imperioso notar que as telas juntadas pela empresa requerida não tem o condão de desconstituir os fatos alegados na petição de início, tendo em vista que são documentos unilaterais, sem a necessária força probante capaz de consubstanciar a tese de defesa, além do que, mesmo que se considerasse o dia 27/02/2020 como a data em que foram enviadas as faturas corretas ao autor a suspensão do serviço se deu em dezembro de 2019, oportunidade em lhe foram enviadas faturas no valor de R$74,90 com condição para reestabelecimento do sinal. Com efeito, tratando-se de relação amparada pelas normas do direito consumerista e considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da instituição requerida ser de grande porte e deter a maior parte das provas necessárias ao deslinde da demanda, há de se considerar a inversão do ônus da prova, de modo que caberia à parte reclamada comprovar a regularidade da cobrança tida por indevida, desconstituindo os fatos e direitos alegados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, é certo que as perdas geradas pela má prestação de serviços, incluem-se entre aquelas que devem ser suportadas pelo fornecedor, como riscos do empreendimento, de modo que os danos causados ao consumidor infelizmente são arcados pela parte que lucra com a atividade, pelo que o fortuito interno de sua atuação não pode ser transferido à parte mais fraca da relação de consumo. Outrossim, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (art. 4º, IV, do CDC), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do cliente, sendo, portanto, dever jurídico da fornecedora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor. Pelo art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, isto é, reconhecido a presença do vício, resta consubstanciada a responsabilidade decorrente da relação consumerista, que é objetiva, ou seja, independe do elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa). Desta forma, verificada a falha prestação de serviço e a existência de cobrança indevida por parte requerida, deverá ser declarado o cancelamento do contrato entabulado entre as partes, bem como das cobranças ilegítimas, devendo a demandada responder, ainda, pela reparação dos danos morais advindos de sua conduta, vez que a cobrança indevida caracteriza antecedente adequado à produção do ato ilícito, apto a gerar abalo significativo contra a esfera psicológica da autora, que se vê cobrada por um serviço já cancelado, além de suportar a inércia da ré em solucionar o problema administrativamente. Bem configurado o dano moral, ressalte-se que a quantificação do quantum indenizatório observará o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; a capacidade econômica do causador do dano; e as condições pessoais da ofendida, devendo ser, a um só tempo, razoável e disciplinar, para bem atender a finalidade de compensar a parte lesada e de coibir a reincidência da parte ré, ou seja, a indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja fonte de enriquecimento. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para determinar à empresa requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, cancele definitivamente o contrato de prestação de serviços em nome do autor, sob o código de nº 021/17064575-5, bem como todas as faturas de cobranças, abstendo-se de inserir o nome da demandante nos cadastros de proteção ao crédito em razão das referidas faturas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537). Condeno, ainda, a empresa requerida, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do ato ilícito e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ. Concedo em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar, 4 de março de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
07/04/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 08:51
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 01:00
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - RECLAMAÇÃO nº 0802850-60.2020.8.10.0059 RECLAMANTES: JOSE SANTANA OLIVEIRA RECLAMADO(A)S: CLARO S/A Juiz: Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES H0RA: 11:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 11 (onze) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliador no final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, presencial (mista), nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Apregoadas as partes, foi constatada a presença da parte autora, desacompanhada de advogada; presente a parte reclamada, representada pelo preposto Sr.
Lucas Henrique Capelone Costa, acompanhado da advogada Dra.
Paola Kassia Ferreira Sales OAB/PA 16.982. Aberta a audiência, o magistrado tentou a conciliação entre as partes, restando a mesma infrutífera em face da recusa do autor à proposta da parte reclamada, consistente no cancelamento definitivo do contrato existente em nome/CPF do autor, bem como, do respectivo débito e anotação restritiva; sendo contraproposto pelo autor indenização por danos morais.
A parte requerida informou ter juntado, via PJE, contestação, procuração, atos constitutivos, carta de preposto e documentos.
A parte autora dispensou a produção de outras provas nesta audiência, além das já constantes nos autos, reiterando os termos da inicial. A advogada da parte reclamada expressamente dispensaram a produção de outras provas nesta audiência, além das já constantes nos autos.
As partes ficaram expressamente advertidas da impossibilidade de juntada de novos documentos/provas após a presente a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob pena de ofensa aos princípios do Contraditório e da ampla defesa, bem como, da ordinarização do rito especial. Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido o seguinte despacho: “Tendo em vista o grande número de audiências para esta data faço conclusão dos autos para posterior sentença”.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu,Victor Eduardo Fernandes de Azevedo Segundo, Analista/Conciliador, digitei, assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. MM.
JUIZ _________Assinado Eletronicamente___________________ -
19/11/2021 08:27
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 08:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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16/11/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 04:31
Juntada de petição
-
10/11/2021 22:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 11:05
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802850-60.2020.8.10.0059 DEMANDANTE: JOSE SANTANA OLIVEIRA DEMANDADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. PARA:DEMANDADO: CLARO S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerido(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 11/11/2021, às 11:30, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,26 de outubro de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA -Servidor(a) Judiciário- -
26/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
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26/10/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 14:07
Expedição de Informações por telefone.
-
15/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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04/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
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23/07/2021 13:31
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/07/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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12/07/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 16:10
Juntada de contestação
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27/05/2021 15:11
Juntada de termo
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11/05/2021 13:55
Juntada de termo
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10/05/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2020 11:18
Juntada de termo
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05/11/2020 11:13
Conclusos para decisão
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05/11/2020 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/07/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
05/11/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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