TJMA - 0800430-32.2020.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA , 14 de janeiro de 2022.
GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciária - Matrícula 119057 -
30/12/2021 18:55
Baixa Definitiva
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30/12/2021 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/12/2021 18:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO MOREIRA COSTA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:55
Decorrido prazo de MANOEL ANDRADE LOPES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:54
Decorrido prazo de NIVALDO ANDRADE SERRA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES CORREIA em 13/12/2021 23:59.
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25/10/2021 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800430-32.2020.8.10.0108- PJE.
Apelante : Município de Pindaré Mirim.
Advogado : Vivianne Macedo Costa (OAB/MA 9.540).
Apelado : Antonio Claudio Moreira Costa e outros .
Advogada : Aline Freitas Piauilino (OAB/MA 15.275).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PERDA SALARIAL.
RECOMPOSIÇÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCORPORAÇÃO.
DIREITO AO RETROATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I. É devida a incorporação do percentual referente à perda salarial sofrida, quando da conversão de Cruzeiro Real para URV, pelos servidores do Poder Executivo Municipal que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês.
II.
Percentual que deve ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
III.
Apelo desprovido (art. 932, IV, do CPC c/c súmula 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pindaré Mirim, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim, que nos autos da Ação Ordinária, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões, o apelante alega que aos servidores públicos não fazem jus à percepção da referida diferença salarial, por não se encontrarem no rol elencado no art. 168 da Constituição Federal e não terem sofrido nenhuma redução em seus vencimentos.
Ao final, aduz que a pretensão autoral é desprovida de consistência jurídica, devendo ser indeferido o pleito de incorporação dos 11,98% e reformada integralmente a sentença.
Contrarrazões apresentadas(ID nº 9243077).
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, manifestou-se pelo desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença de base em todos os seus termos. É o relatório.
Decido.
Ab initio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil bem como da súmula 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Por meio da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, a fim de implantar um programa de estabilização econômica que viesse a conter os altos índices inflacionários e a desvalorização da moeda, o Governo Federal adotou o critério pelo qual a conversão de Cruzeiro Real em URV, para o pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos e pensões, deveria considerar o último dia do mês.
Diante disso, a jurisprudência há tempos vem reconhecendo que a sobredita conversão de Cruzeiro Real para URV efetivamente provocou uma perda real das remunerações dos servidores que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês, mas sim no dia 20 de cada mês, quais sejam, os servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme previsto no art. 168 da CF.
No entanto, o ponto nodal da controvérsia ora em exame gira em torno da concessão, ou não, deste direito aos servidores públicos do Poder Executivo, já que estes não estão incluídos no rol constitucional.
No caso dos autos, o Ente Municipal não comprovou as datas em que os servidores percebiam seus vencimentos, concluindo-se que os requerentes, na condição de servidores públicos do Poder Executivo Municipal, percebiam seus vencimentos em datas variáveis, e não no último dia do mês, razão pela qual não merece retoques a decisão de base.
Assim, firmou-se o posicionamento de que também restava configurada a perda salarial para essa categoria de servidores, no entanto, em percentual diverso do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ao qual fazem jus os servidores que percebiam sua remuneração no dia 20 (art. 168, CF).
Portanto, solidificou-se o entendimento de que os servidores públicos do Poder Executivo Municipal também fazem jus à incorporação do percentual referente à perda salarial originada da conversão de Cruzeiro Real em URV.
Entretanto, tendo em vista o fato de não haver uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se individualmente cada caso.
Vejamos os precedentes da Egrégia Corte Superior sobre o tema, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CRUZEIROS REAIS.
CONVERSÃO EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
O STJ firmou entendimento de que a Lei n. 8.880/1994 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata.
Destarte, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais. 2.
A Terceira Seção desta Corte – com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos – firmou o entendimento de que, “na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994” (REsp 1.101.726/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14/8/09). 3.
Somente “em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa” (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 13/6/2012).
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp 381.528/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/94 AOS MUNICÍPIOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. 1.
Nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrente da conversão em URV, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).
Precedentes. 2. É firme o entendimento desta Corte de que os servidores municipais tem direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), nos ditames da Lei 8.880/1994, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento, não sendo admissível a compensação entre o pagamento da recomposição decorrente da conversão da URV com posteriores reajustes salariais, haja vista sua natureza jurídica diversa.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.626.283/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 07/05/2018). Nesse sentido também é o posicionamento deste Eg.
Tribunal Estadual, in litteris: REMESSA.
AÇÃO REVISIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
VENCIMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI Nº 8.880/94.
APLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS DE REFERÊNCIA.
VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES, MUNICIPAIS E ESTADUAIS.
DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA. 1.
A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), estende-se aos servidores municipais e estaduais de todos os Poderes, inclusive do Poder Executivo Municipal, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais serem apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). 2.
Remessa improvida, porém determino que o índice deve ser apurado em liquidação de sentença e não no percentual de 11,98%(onze vírgula noventa e oito por cento). 3.
Unanimidade. (TJMA, ReeNec 0050982017, Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, DJe 05/04/2017) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENUNCIADO 3 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
VENCIMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI NO 8.880/94.
DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA.
APELO DESPROVIDO. […] II.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN entendeu que descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos cruzeiros reais em URV, com aumento superveniente a título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual no caso de restruturação financeira da carreira, o que não é o caso dos autos.
III.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
IV.
A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebidos seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
V. “Os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta, pelo que incabível a compensação ou qualquer limitação temporal”. (REsp 1.234.982/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.03.11, DJe de 22.03.11)".
VI.
Remessa necessária desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA, ReeNec 0524132016, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, DJe 10/01/2017). Nesses termos, não merece reparo a decisão recorrida.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, na forma do art. 932, IV, do CPC, c/c súmula 568 do STJ, nego provimento ao presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/10/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:23
Conhecido o recurso de ANTONIO CLAUDIO MOREIRA COSTA - CPF: *99.***.*40-34 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2021 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2021 17:25
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 08:33
Recebidos os autos
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09/02/2021 08:33
Conclusos para despacho
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09/02/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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