TJMA - 0801877-93.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 20:38
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 20:38
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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21/12/2021 05:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA SOUZA CARVALHO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA SOUZA CARVALHO em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 08:50
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n° 0801877-93.2019.8.10.0139 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, como pedido de indenização por danos, ajuizada por RAIMUNDA NONATA SOUZA CARVALHO, em face do MUNICIPIO DE NINA RODRIGUES.
Em despacho foi determinada a intimação da parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, acostando aos autos documentos essenciais ao prosseguimento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, apesar de devidamente intimado, o advogado da parte autora não forneceu aos autos a documentação necessária para o prosseguimento do feito, deixando transcorrer em branco o prazo para emendar a petição inicial.
Assim, ante a ausência de elementos imprescindíveis à propositura da ação, a extinção do processo sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, inciso I c/c os artigos 320 e 321, parágrafo único e 924, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos arquivados.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
Vargem Grande/MA, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
23/11/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:02
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 04:18
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n° 0801877-93.2019.8.10.0139 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, como pedido de indenização por danos, ajuizada por RAIMUNDA NONATA SOUZA CARVALHO, em face do MUNICIPIO DE NINA RODRIGUES.
Em despacho foi determinada a intimação da parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, acostando aos autos documentos essenciais ao prosseguimento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, apesar de devidamente intimado, o advogado da parte autora não forneceu aos autos a documentação necessária para o prosseguimento do feito, deixando transcorrer em branco o prazo para emendar a petição inicial.
Assim, ante a ausência de elementos imprescindíveis à propositura da ação, a extinção do processo sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, inciso I c/c os artigos 320 e 321, parágrafo único e 924, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos arquivados.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
Vargem Grande/MA, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
27/10/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:23
Indeferida a petição inicial
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27/06/2021 11:42
Conclusos para julgamento
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27/06/2021 08:27
Juntada de Certidão
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20/05/2020 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 19/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 10:38
Conclusos para despacho
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11/11/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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