TJMA - 0802501-66.2019.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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13/06/2023 13:54
Juntada de Certidão de regularização de movimentação de suspensão
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13/06/2023 13:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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22/01/2022 21:33
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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16/01/2022 15:11
Cumprimento de Suspensão Ou Sobrestamento
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14/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0802501-66.2019.8.10.0035 RECORRENTE: MARIA DAS NEVES FERREIRA DE SOUSA ADVOGADA: LEYLANNE FELIX RIBEIRO (OAB/MA Nº 17.333) RECORRIDO: BANCO CETELEM S/A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999) DESPACHO Controverte-se nos autos sobre a validade de contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta, cuja assinatura foi substituída por assinatura a rogo de uma só testemunha. A questão foi enfrentada no acórdão recorrido, de forma expressa (ID 13223060 – Pág. 3). Em data recente, o STJ julgou o REsp 1.846.649/MA (TEMA 1061) e assentou a tese de que, “[N]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Mas a ratio decidendi desse recente precedente não se aplica ao caso. A ratio decidendi que deverá ser conformada ao caso concreto será aquela constituída pelo STJ no REsp repetitivo 1.943.178 (TEMA 1116), no qual a Corte de Precedentes federais decidirá questão mais abrangente, que mais se amolda ao caso dos autos.
O TEMA 1116 definirá os critérios para a “Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Na decisão de afetação, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em Resps que estejam em segunda instância até a formação do precedente. Considerando, assim, a similitude fática e jurídica da matéria tratada nestes autos com aquele objeto do TEMA 1116, determino a suspensão do juízo de admissibilidade do recurso especial e o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais até pronunciamento do STJ sobre a questão, ex vi dos artigos 1.030, III[1], do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 11 de janeiro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; -
13/01/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 19:49
Conclusos para decisão
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10/12/2021 19:48
Juntada de termo
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10/12/2021 16:23
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 00:13
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0802501-66.2019.8.10.0035 RECORRENTE: Maria das Neves Ferreira de Sousa Advogado(a): Leylanne Felix Ribeiro (OAB/MA nº 17.333) RECORRIDO: Banco Cetelem S/A Advogado(a): Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 23 de novembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
23/11/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/11/2021 22:01
Juntada de recurso especial (213)
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27/10/2021 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802501-66.2019.8.10.0035 — COROATÁ/MA. Agravante: Maria das Neves Ferreira de Sousa Advogado(a): Leylanne Felix Ribeiro (OAB/MA nº 17.333) Agravado: Banco Cetelem S/A Advogado(a): Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1.
A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 12/10/2021 às 15:00 hs e finalizada em 19/10/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 -
25/10/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:48
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES FERREIRA DE SOUSA - CPF: *00.***.*70-15 (APELANTE) e não-provido
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20/10/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 21:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 12:42
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FERREIRA DE SOUSA em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 11:09
Conclusos para decisão
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15/07/2021 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2021 16:46
Juntada de contrarrazões
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02/07/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 20:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/06/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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30/05/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2021 08:52
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES FERREIRA DE SOUSA - CPF: *00.***.*70-15 (APELANTE) e BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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13/04/2021 09:40
Conclusos para decisão
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12/02/2021 10:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2021 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 14:38
Juntada de documento
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11/02/2021 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/02/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2020 11:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/10/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 07:55
Recebidos os autos
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01/10/2020 07:55
Conclusos para decisão
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01/10/2020 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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