TJMA - 0004114-33.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:28
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 07:51
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 07:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 11:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/04/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 09:30, Vara Única de Matões.
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08/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 09:30, Vara Única de Matões.
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11/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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07/02/2023 09:13
Recebidos os autos
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07/02/2023 09:13
Juntada de despacho
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21/10/2022 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/09/2022 18:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2022 10:46
Conclusos para decisão
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20/11/2021 09:32
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:31
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 11:21
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0004114-33.2017.8.10.0098 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em face da sentença lançada nos autos (id 39799558), alegando, em síntese, que não foi observado, por este juízo, a indicação de tentativa de resolução do problema junto ao consumidor.gov. É o relatório.
Decido.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, razão pela qual visam completar, aclarar ou corrigir decisões que padeçam dos vícios ora enumerados.
Ora, o uso do recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões.
Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Compulsando aos autos, tem-se que lançada sentença sem análise de mérito, ao tempo em que busca a parte embargante revisão da própria sentença, ou, ainda, de elementos dos autos, em nítido intuito de que seja aplicada a retratação, o que somente é permitida nos processos que tramitam sob o rito comum (como é o caso dos autos, já que se trata de feito que tramita segundo o rito dos juizados), por força do que prescreve art. 485, §7º do CPC/15.
Dessa forma, não há de se falar em acolhimento de embargos de declaração, se há meio processual previsto em lei, adequado para o pleito formulado pela parte embargante.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
26/10/2021 14:44
Juntada de recurso inominado
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26/10/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2021 09:22
Conclusos para decisão
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22/06/2021 09:20
Juntada de petição
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18/05/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 12:26
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 01/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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09/02/2021 10:16
Conclusos para decisão
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09/02/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:15
Juntada de Certidão
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20/01/2021 14:26
Juntada de embargos de declaração
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13/01/2021 20:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2020 12:36
Conclusos para julgamento
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24/10/2020 12:36
Juntada de Certidão
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21/08/2020 03:58
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 20/08/2020 23:59:59.
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28/06/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 09:26
Conclusos para despacho
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12/05/2020 06:52
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 11/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 08:46
Juntada de Certidão
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07/01/2020 10:23
Recebidos os autos
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07/01/2020 10:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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