TJMA - 0803876-61.2021.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 19:22
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 09:19
Juntada de diligência
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12/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
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08/11/2021 23:08
Decorrido prazo de DENISSON DE AZEVEDO LISBOA em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 22:59
Decorrido prazo de ADAO REGE DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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06/11/2021 21:58
Juntada de petição
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04/11/2021 22:42
Decorrido prazo de ADAO REGE DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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25/10/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 09:05
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0803876-61.2021.8.10.0026 AUTOR : ADAO REGE DA SILVA RÉU: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) SENTENÇA ADÃO REGE DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, aduzindo sinteticamente que é proprietário de fato e de direito da motocicleta HONDA BROZ ESDD de placa PSG 1740, cor PRETA + 01 (um) capacete preto.
Informa que no dia 07 de junho de 2019 a referida motocicleta fora apreendida sobe condução do suspeito/acusado LUCAS SILVA DE SOUSA quando interceptado por uma guarnição do Esquadrão Águia da PMMA conforme – descrição do fato às fls. 03/v e que a motocicleta foi adquirida com muito esforço/trabalho pelo requerente até ter um montante razoável para aderir a grupo de Consórcio Nacional Honda em 15/04/2015 e ser contemplado por lance na 1ª assembleia em 08/05/2015 do Consórcio Nacional Honda, Grupo: 40735, Cota: 433, RD: 00.
A exordial veio instruída com o Cartão Cliente Consórcio Honda, página impressa do DETRAN com dados do veículo e informação da propriedade e cópia de sentença prolatada nos autos de n. 1082-08.2018.8.10.0026 (12272018), documentos apresentados como prova da propriedade do referido veículo, ID 52506367.
Juntou-se também diversas certidões negativas de antecedentes, ID 52507217 Aberta vista ao Ministério Público Estadual manifestou-se através de seu Promotor de Justiça pela intimação do requerente para que promovesse a juntada aos autos da documentação comprobatória da propriedade da motocicleta, bem como dos comprovantes de quitação dos débitos em aberto, ID 53400120.
Em seguida o requerente ratificou seu pedido e a documentação apresentada e argumentou que o CRLV (CERTIFICADO DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO) consta no termo de apreensão dos Autos nº 000858-41.2016.8.10.0026 – ação penal pretérita que originou o 1º pedido de restituição – Autos nº 1082 08.2018.8.10.0026; todavia, o mesmo (CRLV), foi extraviado quando supostamente, sob a tutela do Estado Policial, e não foi entregue juntamente com a motocicleta, à época da restituição.
Alegou também ser inconstitucional o condicionamento de liberação do veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infrações de trânsito, ID 53953250.
Juntou documento de ID 54002436.
Por fim, sobreveio manifestação do Ministério Público insistindo na necessidade juntada do CRLV do exercício 2021 da motocicleta objeto do pedido de restituição, ID 54713125. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Cuidam os autos de pedido de restituição de um veículo apreendido.
A propriedade do bem e a sua origem lícita foram satisfatoriamente comprovadas nos autos, pela apresentação do documento respectivo, Cartão Cliente Consórcio Honda, página impressa do DETRAN com dados do veículo e informação da propriedade e cópia da sentença prolatada nos autos de n. 1082-08.2018.8.10.0026 (12272018) como prova emprestada, encontrando-se o veículo em nome do requerente.
Outrossim, a comprovação de inexistência de débitos junto ao DETRAN não é conditio sine qua non para a restituição do bem apreendido, posto que o Código de Processo Penal exige apenas a inexistência de interesse para a instrução penal e a prova da propriedade, conforme o disposto nos arts. 118 e 120 do CPP: TRF - 4 APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50003646620194047017 PR 5000364-66.2019.4.04.7017, Data da Publicação: 02/06/2021 - PENAL E PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
REQUISITOS.
ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A LIBERAÇÃO À REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO VEÍCULO. 1.
A restituição da coisa apreendida pode ser deferida se preenchidos os requisitos: a) a inaplicabilidade da pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal); b) se não houver mais interesse sobre o bem na instrução da ação penal (art. 118, CPP); c) se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente (art. 120, CPP). 2.
Estando comprovada a propriedade de terceiro de boa-fé, e não havendo mais interesse ao processo penal, deve ser liberado o veículo apreendido, a despeito da existência de débito junto ao DETRAN. 3.
Recurso parcialmente provido.
Assim, norma insculpida no artigo 118, do Código de Processo Penal prescreve que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, sendo complementada pela disposição do artigo 120 do mesmo Diploma Legal, ao enunciar que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quando ao direito do reclamante.
Nesse contexto e após a análise detida da documentação apresentada, concluo que o bem da vida apreendido não mais interessa ao processo, não remanescendo, outrossim, qualquer dúvida quanto ao direito de seu proprietário de usar, gozar e livremente dele dispor (artigo 1.228 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a restituição imediata do veículo motocicleta HONDA BROZ ESDD de placa PSG 1740, cor PRETA + 01 (um) capacete preto para o proprietário ADAO REGE DA SILVA.
A PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO TERMO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO motocicleta HONDA BROZ ESDD de placa PSG 1740, cor PRETA + 01 (um) capacete preto, DEVENDO TODOS OS DADOS SEREM CONFIRMADOS NO VEÍCULO, TUDO CERTIFICANDO NOS AUTOS, ANTES DE PROCEDER A RESTITUIÇÃO DO BEM.
Sem condenação em custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente.
Cientifique-se o representante ministerial.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BALSAS, 20 de outubro de 2021 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091320145930300000049198529 Restituição de Coisa Apreendida -- 2021 Documento Diverso 21091320145976600000049198530 Procuração e Doc's Pessoais -- Adão Rege da Silva 2021 Documento de Identificação 21091320145985700000049198536 DOC'S -- Prop Veículo, Boletim de Ocorrência nº 1252 - TERMO DE Documento Diverso 21091320145998900000049199297 SETENÇA Autos 1082-08.2018.8.10.0026 Documento Diverso 21091320150012100000049199298 Juntada de Certidões NEGATIVAS -- ADÃO REGE DA SILVA Petição 21091320332936300000049199341 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS -- POLÍCIA FEDERAL Documento Diverso 21091320332983400000049199342 CERTIDÃO JUDICIAL CÍVEL -- federal Documento Diverso 21091320332987000000049199793 CERTIDÃO JUDICIAL PARA FINS ELEITORAIS -- TRF1 Documento Diverso 21091320332991900000049199794 certidao_estadual_numero_12138737110_codigo_c6ec725d6d Documento Diverso 21091320332997100000049199795 certidao_estadual_numero_12138737462_codigo_4107aaa009 Documento Diverso 21091320333003300000049199797 certidao_estadual_numero_12138737705_codigo_a06d2b1632 Documento Diverso 21091320333007800000049199798 CERTIDAO-ADAOREGEDASILVA Documento Diverso 21091320333011800000049199801 certidao-crimes-eleitorais-13-8-2021-19-2-11 Documento Diverso 21091320333017500000049199803 MPMA-CERTIDAO-527769552 Documento Diverso 21091320333023400000049199805 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO -- certidão negativa Documento Diverso 21091320333028900000049199806 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL -- CERTIDÃO NADA CONSTA Documento Diverso 21091320333034000000049199808 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL -- CERTIDÃO QUITAÇÃO ELEITORAL Documento Diverso 21091320333038400000049199810 Despacho Despacho 21091412400226600000049232480 Vista MP Vista MP 21091412400226600000049232480 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 21092716473811400000050033328 MANIF-MIN-5ªPJBAL4152021_ASSINADO Petição 21092716370187700000050033331 Débitos SEFAZ Documento Diverso 21092716370241900000050033332 Débitos Detran Documento Diverso 21092716370247200000050033333 Despacho Despacho 21092913492381000000050063010 Intimação Intimação 21092913492381000000050063010 Contrarrazões À MAN MINISTERIAL Contrarrazões 21100518493867000000050550559 CONTRARRAZÕES à MANIF-MIN-5ªPJBAL - 4152021 Documento Diverso 21100518493916700000050550561 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661.702 DISTRITO FEDERAL Documento Diverso 21100518493922400000050550562 CAPA PROCESSO PRETÉRITO - PETIÇÃO DE RESTITUIÇÃO PRETÉRITA -TER Documento Diverso 21100518493928100000050550565 Despacho Despacho 21100611301659300000050587376 DOCUMENTOS Petição 21100611501458800000050596144 DARE - SEFAZ MA, DARES DETRAN MA -- COM FÉ PÚBLICA -- CONFIRMAM Documento Diverso 21100611501604600000050596153 EXtrato Consorciado -- ADÃO REGE DA SILVA e RECIBO FRETE Graúna Documento Diverso 21100611501688700000050596157 Vista MP Vista MP 21100611301659300000050587376 Petição Petição 21101914485397500000051256717 Manifestação Petição 21102000041480000000051288894 ENDEREÇOS: ADAO REGE DA SILVA RUA 14, 440, CASA, MANOEL NOVO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)9954-1235 JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS AV.
DR.
JAMILDO, 404, FÓRUM LOCAL, POTOSI, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 -
21/10/2021 19:49
Conclusos para despacho
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21/10/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 17:19
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 18:14
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 00:04
Juntada de petição
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19/10/2021 15:16
Conclusos para despacho
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19/10/2021 14:48
Juntada de petição
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06/10/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 11:50
Juntada de petição
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06/10/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 19:03
Conclusos para decisão
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05/10/2021 18:49
Juntada de contrarrazões
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29/09/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 19:02
Conclusos para despacho
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27/09/2021 16:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/09/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 20:33
Juntada de petição
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13/09/2021 20:23
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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