TJMA - 0818278-04.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 15:50
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/05/2023 15:49
Juntada de termo
-
18/05/2023 15:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/03/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:41
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
11/02/2023 06:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 23:15
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
27/01/2023 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 18:58
Recurso Especial não admitido
-
20/10/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 08:40
Juntada de termo
-
20/10/2022 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
23/09/2022 05:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 23:58
Juntada de recurso especial (213)
-
30/08/2022 03:06
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2022.
-
30/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
28/08/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 11:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
10/08/2022 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2022 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2022 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2022 05:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:50
Decorrido prazo de MARICEJANE SOARES DE MESQUITA SANTOS em 15/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2022 08:53
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2022 02:30
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 02:30
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/11/2021 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 19:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
25/10/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
-
25/10/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
-
23/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
23/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818278-04.2016.8.10.0001– PJE.
Apelante : Maricejane Soares de Mesquita Santos.
Advogados : Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10.019) e Victor Barreto Coimbra (OAB/MA 12.284-A).
Apelado : Aymoré – Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado : Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB/SP 115.665) Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA CONFIGURADA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Não merece prosperar a alegação do apelante quanto a irregularidade da notificação, tendo em vista que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
II.
Apelo desprovido (art. 932, IV do CPC c/c súmula 568 do STJ).
Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maricejane Soares de Mesquita Santos em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Aymoré – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, que servirá para o pagamento total ou parcial do débito, a depender o valor auferido com a venda.
Julgou improcedentes os pedidos pleiteados em sede de reconvenção.
Nas suas razões, a apelante reiterou os argumentos expostos na contestação/reconvenção, aduzindo, em síntese, que a instituição financeira fez lançar sobre o contrato encargos abusivos quando da composição das parcelas, no chamado período da normalidade, o que, segundo entendimento do STJ, no julgamento dos recursos repetitivos Resp. n° 1.061.530/RS e Resp. nº 1.639.320-SP, configura-se hipótese que afasta a caracterização da mora.
Assevera que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) reste devidamente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Alega que a notificação extrajudicial aconteceu de forma irregular, já que veiculou contrato diverso do que foi juntado aos autos e avençado entre as partes.
Aduz que não houve a apresentação do original da cédula de crédito bancário, que é condição sine qua non à propositura da ação e que o processo em tela deve ser extinto porque, embora o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial tenha sido entregue, o não preenchimento do campo “Declaração de Conteúdo” leva à incerteza do que continha no envelope, evidenciando irregularidade da notificação apresentada, revelando-se ausente o necessário pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por fim, pede a devolução dos valores que já havia pago e também a condenação do ora apelado ao pagamento de multa no percentual de 50% sobre o valor originalmente financiado e também ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, conforme certidão no ID 8465582.
A d.
Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Compulsando os autos, verifico que agiu com acerto a magistrada a quo ao julgar procedente o pedido da exordial, vez que, restou comprovada a inadimplência do apelante em relação ao financiamento contratado junto à instituição apelada.
Primeiramente, não merece prosperar a alegação da apelante quanto a irregularidade da notificação, tendo em vista que restou comprovado nos autos a mora por meio da notificação extrajudicial, devidamente remetida por Aviso de Recebimento, conforme ID nº 8465529, requisito suficiente para a comprovação da mora, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme as alterações do Decreto-Lei nº 911/1969 com redação determinada pela Lei nº 13.043, de 2014, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, verbis: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifei) § 3º.
A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Logo, restou comprovado que o apelado provou a constituição em mora do devedor, ora apelante.
A apelante alega que não se negou a descumprir o contrato, justificando que a inadimplência ocorreu em razão da cobrança de encargos abusivos lançados pela instituição financeira.
A requerida deixou de pagar a oitava parcela do contrato, com vencimento em 07/01/2016.
Assim, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, as parcelas vencidas e vincendas, no montante de R$ 54.726,19 (cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), além de dar ao autor o direito a execução da busca e apreensão do veículo como garantia do negócio.
Assim, de acordo a atual sistemática, deve o devedor fiduciante pagar, no prazo de cinco dias da efetivação da liminar, a integralidade da dívida pendente, assim consideradas as parcelas vencidas, vincendas e encargos, segundo os valores indicados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato.
Este também é o posicionamento deste E.
Tribunal, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NÃO EFETUADO.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, §1º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. 1.
Com o advento da Lei nº 10.931/04, o devedor fiduciário deve pagar a integralidade do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão, para restituição do bem livre de ônus. 2.
Não atendida a condição legal deve ser desconstituída a ordem de devolução do veículo à posse do devedor. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 5836/2017.
Rel.
Des.
Ricardo Duailibe.
Quinta Câmara Cível.
J: 12.06.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
UNANIMIDADE.
I.
Segundo o entendimento do STJ, deixou de ser admitida a possibilidade de purgação da mora, nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído.
II.
Constatado que o valor depositado pela recorrente é insuficiente para elidir o cumprimento da medida de busca e apreensão do veículo, deve a mesma ser mantida a decisão recorrida.
III.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJMA.
AC nº 021669/2017.
Rel.
Des.
Raimundo Barros.
Quinta Câmara Cível.
J: 25.09.2017). Deixa-se claro, ainda, que quanto à teoria do adimplemento substancial, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Informativo 599 do STJ, publicado no dia 11 de abril de 2017, passou a compreender ser inaplicável.
Da mesma forma, no que tange à revisão do contrato, não merece reparo a sentença apelada, tendo em vista que restou devidamente fundamentado pela magistrad que ações dessa natureza somente são possíveis quando presentes os requisitos previstos no CDC e também quando a cobrança indevida restar devidamente demonstrada.
Ora, in casu, não se observa lesão ao consumidor e muito menos onerosidade excessiva.
Sabe-se que os juros remuneratórios ou compensatórios são legalmente devidos ao credor com a premissa de remunerar o empréstimo de capital.
Assim, a apelante utilizou o capital emprestado pela instituição financeira para adquirir um veículo, utilizando-o em seu proveito.
Portanto, a cobrança dos juros remuneratórios é totalmente legal.
A afirmação de que os juros foram cobrados acima dos patamares permitidos também não merece guarida, pois é pacífico o entendimento de que não há limitação à pactuação e/ou cobrança dos aludidos juros nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros incidente pode ser livremente pactuada entre as partes, a não ser em casos específicos, em que da análise do caso concreto, conclui-se pela abusividade perpetrada, o que também não se revela no caso em comento.
Faz-se mister destacar a Súmula n.º 382 do STJ, que estabelece : "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Há que se observar ainda, que para alteração ou exclusão de cláusulas/obrigações, é necessária a indicação expressa das cláusulas reputadas de abusivas e/ou ilegais, com a fundamentação jurídica aplicada no caso concreto que alicerça tal afirmação.
A apelante afirmou que a comissão de permanência é cobrada cumulada com outros encargos, porém não especifica na peça reconvencional a cláusula onde prevista a aludida comissão.
Ademais, sustentou abusividade na utilização do sistema de amortização da dívida utilizado (“Tabela Price”) e, consequentemente, sua substituição por progressão linear de saldo devedor (método Gauss).Entretanto, não indica a fundamentação jurídica de tal pedido.
Não resta dúvidas que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a previsão da revisão contratual, inova quanto ao direito das obrigações e dissolve o princípio do pacta sunt servanda, com o objetivo de proteger o consumidor, vulnerável por natureza, em busca de restabelecer sempre o equilíbrio contratual e evitar a imposição de obrigações excessivamente onerosas.
Entretanto, não são raras as revisionais que, sob o pálio da alegação de ilegalidade e abusividade das cláusulas, buscam, de fato, o não cumprimento da obrigação pactuada.
Portanto, os argumentos da apelante para fins de reconvenção não apresentam os requisitos necessários para a modificação ou revisão das cláusulas contratuais avençadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, nego provimento ao apelo interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/10/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 12:09
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
26/04/2021 13:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
26/03/2021 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/03/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 19:46
Recebidos os autos
-
09/11/2020 19:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802020-28.2018.8.10.0039
Raimundo Dias Barros
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2021 22:43
Processo nº 0801174-22.2019.8.10.0024
Fabiana de Aguiar Correia
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2019 18:40
Processo nº 0802020-28.2018.8.10.0039
Raimundo Dias Barros
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2018 10:46
Processo nº 0825308-17.2021.8.10.0001
Arilza Maria Correia Mendes Amaral
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2023 11:10
Processo nº 0825308-17.2021.8.10.0001
Arilza Maria Correia Mendes Amaral
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 12:27