TJMA - 0813014-35.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 13:40
Baixa Definitiva
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22/11/2021 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 20:23
Juntada de petição
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25/10/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813014-35.2018.8.10.0001 - PJE.
Apelantes : Maria Carmélia da Silva e outros.
Advogados : Cleres Mário Barreira Lobato.
Apelado : Estado do Maranhão.
Procuradora : Luciana Cardoso Maia.
Proc. de Justiça: Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PERDA SALARIAL.
RECOMPOSIÇÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
PLANO DE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES.
OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
APELO DESPROVIDO.
I. “O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste.” (TJMA, ApCiv nº 0808717-14.2020.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 26.06.2020).
II.
In casu, a parte autora ocupa o cargo de professor, estando abarcada pelas Leis Ordinária Estaduais nº. 6.110/94 e nº.
Lei nº. 9.860/2013 o que demonstra, portanto, que a sua carreira passou por reestruturações remuneratórias, o que se perfaz como fator impeditivo a concessão do direito invocado, consoante as diretrizes do RE 561836.
III.
Apelo desprovido (art. 932, V do CPC c/c Súmula 568 do STJ).
Em desacordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Carmélia da Silva e outros, inconformados com a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou improcedente a ação.
Em amplo arrazoado constante no ID nº 8660095, os apelantes ratificam o direito à recomposição salarial (URV), tendo em vista a não incidência da prescrição, bem como de reconhecimento de leis reestruturadoras.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.
Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença recorrida (ID 860098).
A d.
PGJ, em parecer da Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, manifestou-se pelo provimento do apelo.
Passo a decidir.
Informo, desde já, que conquanto possuísse entendimento diverso sobre a matéria, devo me curvar ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 651836, com repercussão geral reconhecida, o qual dispõe que: "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, embora também adotasse compreensão diversa, já consolidou em vários julgamentos que a reestruturação da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos”. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28.08.2017).
Vejamos recente precedente da Egrégia Corte Superior sobre o tema, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
URV.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES.
DIREITO LOCAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor da Prefeitura do Município de São Paulo e do Instituto de Previdência Municipal - Iprem com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em janeiro de 2015, tendo como objetivo o recálculo de seus vencimentos/proventos, desde 1° de março de 1994, conforme a respectivas classes salariais, com a correta aplicação da conversão prevista pela Lei Federal n. 8.880/94, pela Unidade Real de Valor - URV para Real.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, "omissão na fixação da prescrição com base em Lei que não aumentou os vencimentos dos autores, e por isso, não poderia ser considerada para fins de se reconhecer uma 'reestruturação remuneratória'" (fl. 412), tendo o julgador abordado a questão à fl. 447, consignando que, no caso em tela, foi verificado que as autoras, servidoras da educação do Município de São Paulo, tiveram sua carreira reestruturada pelo Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, por meio da Lei Municipal n. 14.660/07, tendo sido a ação proposta em 2015, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que decorridos mais de cinco anos do momento em que a carreira passou por uma reestruturação remuneratória e a data do ajuizamento da ação, nos termos do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/15, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento norteado pelo STF (RE n. 561.836 RG-RN) de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
Nesse sentido: REsp n. 1.160.043/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 12/12/2017, DJe 1º/2/2018; REsp n. 1.703.978, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento 7/12/2017, DJe 19/12/3017.
V - Considerando que o Tribunal de origem consignou que a Lei Municipal n. 14.660/07 promoveu a reestruturação das carreiras da educação do Município de São Paulo, verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VI - É cediço que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017).
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.748.703/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.323.485/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 18/10/2018.
VII - É cediço que é devida aos servidores públicos, sejam federais, estaduais, distritais ou municipais -, mesmo aos que ingressaram posteriormente à edição da Lei n. 8.880/1994 -, a conversão de seus vencimentos em URV.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.539.799/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 6/10/2015, DJe 3/2/2016; AgRg no REsp n. 1.124.645/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015.
VIII - Ainda que se reconheça que os autores que ingressaram no serviço público após 1994 tenham direito à conversão, tal entendimento não altera a sorte do julgado recorrido, uma vez que estes também sofreriam a limitação temporal, também sendo atingidos pela prescrição, na forma do já mencionado acima.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1446123/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019). Portanto, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não resta nenhuma controvérsia de que os servidores públicos fazem jus à diferença referente à errônea conversão dos vencimentos para a URV, todavia, o pagamento dessa diferença restou limitada à data em que a lei de reestruturação da carreira entrar em vigor, desde que o novo padrão tenha absorvido a perda salarial.
Eis o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Estadual, sobre o tema litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO.
MAGISTÉRIO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇA SALARIAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
LIMITAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OCORRÊNCIA.
I - O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste.
II - Considerando que a primeira reestruturação da carreira deu-se em 15 de agosto de 1994, e a reestruturação remuneratória ocorreu em 31 de janeiro de 2003, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula Nº 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta em 2020, portanto, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
III - Estando a matéria em consonância com acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo e com súmula desta Corte, pode o relator julgar o recurso monocraticamente a teor do art. 932 do NCPC.
IV - Apelação improvida. (TJMA, ApCiv nº 0808717-14.2020.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 26.06.2020). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI n. 9.665/2012.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
In casu, evidenciado que o Estado do Maranhão promoveu a reestruturação das carreiras de magistério através da Lei Estadual nº 9665, de 27.07.2012, esta data deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3.
Ademais, ajuizada a ação apenas em 28.05.2018, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJMA, ApCiv nº 0806441-58.2018.8.10.0040, 3ª Câmara Cível, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 31.07.2020, DJe 07.08.2020). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07.02.2014 PUBLIC 10.02.2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.02.2017, DJe 08.02.2017). 2.
O Município de Chapadinha reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal nº 1.099/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3.
Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 17 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (07.01.2016). 4.
Recurso improvido. (TJMA, ApCiv nº 0254082018, 1ª Câmara Cível, Rel.
Kleber Costa Carvalho. j. 14.03.2019, DJe 20.03.2019). No caso dos autos, o magistrado a quo entende que a carreira de magistério estadual foi objeto de reestruturação remuneratório por intermédio de dois planos de cargos, quais sejam a Lei nº. 6.110/94, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º grau do Estado do Maranhão e a Lei nº. 9.860/2013, que trata sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, estabelecendo as diretrizes acerca da reestruturação remuneratória da carreira de magistério na esfera do Poder Executivo Estadual.
Em razão disso, os servidores públicos alcançados pelos atos normativos estaduais, vigentes a partir do ano de 1994 e do ano de 2013 que estatuem sobre os planos de cargos do magistério, perderam o seu direito ao pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV.
In casu, os autores ocupam o cargo de professor, estando abarcados pelas Leis Ordinária Estaduais nº. 6.110/94 e nº.
Lei nº. 9.860/2013 o que demonstra, portanto, que suas carreiras passaram por reestruturações remuneratórias, o que se perfaz como fator impeditivo a concessão do direito invocado, consoante as diretrizes do RE 561836.
Assim, como a primeira reestruturação remuneratória da carreira do magistério se deu a através da Lei nº. nº. 6.110 com vigência a partir de 15 de agosto de 1994, as diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV foram atacadas pela prescrição quinquenal, dado que a parte demandante interpôs a ação judicial em 28 de janeiro de 2019, ou seja, após o decurso do prazo de 5 anos, a contar da vigência da primeira lei que versa sobre a reestruturação remuneratória da carreira do magistério.
A parte autora, ora apelantes, portanto, não têm direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 2705/1994 –, porquanto suas pretensões encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal.
Por todo o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, para negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/10/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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30/04/2021 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2021 16:04
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 08:14
Recebidos os autos
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26/11/2020 08:14
Conclusos para despacho
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26/11/2020 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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