TJMA - 0806199-54.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2021 17:21
Arquivado Definitivamente
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27/03/2021 17:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:31
Decorrido prazo de BERNARDO FELIX DA CRUZ em 16/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:20
Decorrido prazo de BERNARDO FELIX DA CRUZ em 04/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 10 a 17 de dezembro de 2020.
Agravo de Instrumento nº 0806199-54.2020.8.10.0000.
Processo de origem: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 0800497-37.2020.8.10.0127.
Unidade Judiciária: Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
Agravante : Bernardo Félix da Cruz.
Advogados : Bárbara Cesário de Oliveira (OAB/MA12008) e outros.
Agravado : Banco Cetelem S/A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153999).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VINCULADA À ALTERAÇÃO PARA O RITO DO JUIZADO ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA RELATIVA – OPÇÃO DO AUTOR – RECURSO PROVIDO. I – A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
II – Não há se falar em obrigatoriedade de adoção do rito do juizado especial para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao magistrado, antes de indeferi-lo, adotar a providência prevista no art. 99, § 2º, do CPC.
III – Decisão reformada.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente/vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 17 de dezembro de 2020.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
19/02/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 10 a 17 de dezembro de 2020.
Agravo de Instrumento nº 0806199-54.2020.8.10.0000.
Processo de origem: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº 0800497-37.2020.8.10.0127.
Unidade Judiciária: Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
Agravante : Bernardo Félix da Cruz.
Advogados : Bárbara Cesário de Oliveira (OAB/MA12008) e outros.
Agravado : Banco Cetelem S/A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153999).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VINCULADA À ALTERAÇÃO PARA O RITO DO JUIZADO ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA RELATIVA – OPÇÃO DO AUTOR – RECURSO PROVIDO. I – A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
II – Não há se falar em obrigatoriedade de adoção do rito do juizado especial para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao magistrado, antes de indeferi-lo, adotar a providência prevista no art. 99, § 2º, do CPC.
III – Decisão reformada.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente/vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 17 de dezembro de 2020.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
05/02/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:33
Juntada de malote digital
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18/12/2020 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:50
Conhecido o recurso de BERNARDO FELIX DA CRUZ - CPF: *88.***.*00-34 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2020 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/12/2020 16:49
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2020 14:54
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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23/11/2020 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2020 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2020 12:05
Juntada de parecer
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02/11/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2020 01:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 01:14
Decorrido prazo de BERNARDO FELIX DA CRUZ em 09/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2020.
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17/06/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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15/06/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 15:30
Juntada de malote digital
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15/06/2020 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2020 11:39
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2020 16:01
Conclusos para despacho
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26/05/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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