TJMA - 0012197-82.2010.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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16/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 28/02/2025 23:59.
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13/03/2025 12:39
Juntada de petição
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26/02/2025 15:36
Juntada de petição
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17/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:16
Juntada de petição
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12/02/2025 10:39
Juntada de petição
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11/02/2025 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 13:34
Acolhida a exceção de pré-executividade
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17/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:22
Juntada de petição
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24/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:03
Juntada de petição de exceção da ilegitimidade de parte (321)
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24/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 14:41
Juntada de Mandado
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11/04/2023 08:20
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
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16/01/2023 01:01
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:40
Juntada de petição
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08/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:28
Juntada de petição
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28/07/2022 09:50
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 19/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:28
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:14
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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07/07/2022 13:13
Juntada de petição
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01/07/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2022 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/04/2022 23:59.
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24/04/2022 01:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2022 23:59.
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18/04/2022 10:53
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:48
Juntada de petição
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11/04/2022 04:05
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012197-82.2010.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: SILA LATICINIOS LTDA - ME, JOAO DOS SANTOS PINTO, GIANCARLO MATTOZZI INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Manifeste-se a parte autora, através do seu patrono, para dar andamento ao feito, indicando providência apta ao seu prosseguimento regular, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, 31 de março de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
07/04/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 10:48
Juntada de petição
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27/04/2021 14:53
Conclusos para despacho
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28/03/2021 01:36
Decorrido prazo de SILA LATICINIOS LTDA - ME em 23/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 12:28
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012197-82.2010.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB MA10348-A EXECUTADO: SILA LATICINIOS LTDA - ME, JOAO DOS SANTOS PINTO, GIANCARLO MATTOZZI DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pelo Defensor Público, no exercício das funções de Curador Especial atribuído à Sila Laticínio Ltda. e Giancarlo Motozzi.
Sustenta, em síntese, que o exequente é credor do executado pela quantia liquida, certa e exigível no valor de R$ 18.633,50 (dezoito mil trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), não havendo cumprimento voluntário da obrigação, contudo, efetivou a penhora de possíveis bens dos devedores.
Aduz que a executada foi citada por edital, motivo pelo qual lhe foi nomeado Curador Especial, na forma do art. 72, II, do CPC.
Alega que a citação é nula de pleno direito, visto que não foram obedecidas as formalidades impostas pelo Código de Processo Civil, bem como não houve o esgotamento das possibilidades de localização da Executada, sendo precipitado o pedido de citação ficta.
Em face do fatos narrados, requer a nulidade dos atos processuais a partir da citação, devendo ser oficiado aos órgãos ali enumerados, na tentativa de localizar o endereço atual da executada.
Intimado o exequente acerca da exceção de pré-executividade, a rejeição liminar de todos os pedidos constantes na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, bem como, que o feito executivo prossiga normalmente, dando início a fase de cumprimento das medidas requeridas pelo Banco Autor.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, entendo pertinente fazer algumas considerações em relação ao instituto da Exceção de Pré-Executividade. É cediço que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo, como meio de defesa em processo de execução, as Exceções de Pré-Executividade. É um instrumento que pode se valer o executado, com vistas a barrar a execução que lhe pareça viciado.
Todavia, a Exceção de Pré-Executividade tem seus limites.
Não se aplica, indiscriminadamente, a qualquer situação.
A propósito, ensina Alexandre Freitas Câmara: “Com a “exceção de pré-executividade” (rectius, objeção de não executividade), portanto, permite-se ao executado, dentro do próprio processo de execução, sem necessidade de opor embargos, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva”. (lições de Direito Processual Civil, pag. 442).
A Exceção de Pré-Executividade, nos seus estreitos limites, destina-se a evitar atos executivos decorrentes de evidentes comprometimentos nos fundamentos da execução.
Portanto, a matéria alegável não está adstrita a questões conhecíveis de ofício pelo magistrado no processo de execução, tais como à liquidez do título executivo, pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
Ademais, a presença do vício passível de reforma pelo juízo deve ser evidente, evitando-se a rediscussão da matéria. “Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência (…) Ademais, cumpre gizar que as questões da nulidade da CDA e ausência de notificação no processo administrativo não dispensam a dilação probatória, mostrando-se, assim, inviável de ser apreciada na via eleita (...)”. (Súmula 393).
No presente caso, o Excipiente alega a nulidade da citação, tendo em vista que não foram esgotados todos meios para a efetivação da citação do executado.
Em análise à peça de defesa, observo a inviabilidade dos argumentos autorais, cuja discussão remete ao deferimento da citação por meio de edital. É mister considerar que no tocante a citação por edital, o entendimento majoritário é no sentido de que a citação por edital é medida excepcional, podendo apenas ser deferida após diligências concretas no sentido de localizar os requeridos, o que aconteceu nos presentes autos.
Com efeito, entendo que não assiste razão ao curador da ré, já que foi realizada consulta aos sistemas colocados à disposição do Tribunal de Justiça do Maranhão para fins de agilizar a prestação jurisdicional.
No caso dos autos, entendo que houve o esgotamento das tentativas de localização do executado, sendo correta a aplicação da medida excepcional de citação por edital.
Nesse sentido dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
REGULARIDADE DO ATO, PROCESSUAL.
NULIDADE INEXISTENTE.
Não há nulidade no processo se a citação da parte foi efetivada através de edital depois de realizadas diligências que restaram infrutíferas para citá-la pessoalmente.
PARTE ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Em que pese a parte apelante esteja representada nos autos pelo Defensor Público, e considerando que a defesa foi apresentada por negativa geral, não se pode conhece de questões novas arguidas apenas em sede recursal.
PRELIMINAR APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E NESTA PARTE DESPROVIDA. (TJ-RS/ Apelação Cível n. *00.***.*13-69, Décima quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/08/2016).
Portanto, verifica-se a questão atinente à suposta nulidade da citação por edital, sendo certo se tratar de matéria de ordem pública inserta no estreito, rol daquelas suscitáveis em sede de objeção de pré-executividade, porém, em que pese a possibilidade de discussão do tema nessa via, nenhuma razão assiste à Executada.
Diante disso, como não restara consubstanciados os requisitos para o acatamento da exceção em comento, já que não ficou demonstrada a existência de vício que poderia ser reconhecido de ofício e de plano pelo julgador, entendo que tal exceção não merece prosperar.
Isto posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível -
04/02/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 22:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/03/2020 18:52
Conclusos para despacho
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29/03/2020 18:52
Juntada de Certidão
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10/02/2020 10:57
Juntada de petição
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24/01/2020 02:10
Decorrido prazo de GIANCARLO MATTOZZI em 23/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 02:09
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS PINTO em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 02:09
Decorrido prazo de SILA LATICINIOS LTDA - ME em 23/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 13:17
Juntada de petição
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17/12/2019 00:15
Publicado Intimação em 17/12/2019.
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17/12/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2019 00:15
Publicado Intimação em 17/12/2019.
-
17/12/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2019 00:15
Publicado Intimação em 17/12/2019.
-
17/12/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2019 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2019 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 10:57
Recebidos os autos
-
13/12/2019 10:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2010
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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