TJMA - 0807174-24.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 01:37
Juntada de petição
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20/10/2023 14:41
Juntada de petição
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18/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 19:15
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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18/07/2022 15:54
Conclusos para decisão
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18/07/2022 15:54
Juntada de termo
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18/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
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18/12/2021 18:26
Juntada de réplica à contestação
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25/11/2021 16:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 15:11
Juntada de contestação
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08/11/2021 08:41
Juntada de petição
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04/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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02/11/2021 23:20
Juntada de petição
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30/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807174-24.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Perdas e Danos] Requerente: EMIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA RODRIGUES ALVES - MA11108, RICHARDSON MERRELL ARAUJO MOREIRA - MA10697-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 27 de agosto de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de outubro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
28/10/2021 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2020 12:11
Conclusos para despacho
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11/07/2018 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 11:45
Conclusos para despacho
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13/06/2018 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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