TJMA - 0800983-49.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
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23/10/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2022 22:17
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:17
Desentranhado o documento
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15/07/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 11:17
Desentranhado o documento
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15/07/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 02:35
Decorrido prazo de EGIDIO FARIAS FERRO NETO em 27/05/2022 23:59.
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22/03/2022 16:31
Decorrido prazo de EGIDIO FARIAS FERRO NETO em 17/02/2022 23:59.
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09/02/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:36
Decorrido prazo de EGIDIO FARIAS FERRO NETO em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 04:39
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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03/11/2021 04:39
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800983-49.2019.8.10.0097 Ação: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Autor(a): EGIDIO FARIAS FERRO NETO Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MATOS BARROSO - OAB/MA nº 12.587 Ré(u): BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº 9.348-A SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por EGIDIO FARIAS FERRO NETO, por Advogado constituído, em face de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
Ação julgada improcedente.
A Parte Ré ingressou com Cumprimento da Sentença que condenou o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
A Parte Exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de Cumprimento de Sentença, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), mas permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Segundo o art. 231, do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Assim, verificando o Juiz que a Parte Autora não cumpriu a diligência, deve indeferir a Petição Inicial, com fundamento no art. 231, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A Parte Exequente não cumpriu o comando judicial, pois, apesar de ter sido intimada para providenciar diligências necessárias ao regular curso do Cumprimento de Sentença, não se manifestou, caracterizando o descumprimento.
Curiosamente, as Partes sempre cobram celeridade do Judiciário, mas se descuram, por anos, do cumprimento das suas obrigações processuais, devendo, assim, sofrer as consequências da sua desídia.
Por conseguinte, não há dúvida sobre a ocorrência de causa de extinção do feito sem exame do mérito.
III - Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 231, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a Petição Inicial relativa ao pedido de Cumprimento de Sentença.
Custas processuais pela Parte Exequente.
Sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas-MA, 15 de Setembro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
27/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:07
Indeferida a petição inicial
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26/08/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
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01/05/2021 13:50
Decorrido prazo de EGIDIO FARIAS FERRO NETO em 28/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 14:12
Juntada de Certidão
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05/04/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 10:04
Conclusos para decisão
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16/10/2020 10:02
Transitado em Julgado em 18/09/2020
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22/09/2020 08:49
Juntada de petição
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20/09/2020 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 19:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MATOS BARROSO em 10/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 19/08/2020.
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19/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2020 08:57
Juntada de Certidão
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17/08/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 08:55
Juntada de Certidão
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17/08/2020 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 11:07
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2020 06:54
Decorrido prazo de EGIDIO FARIAS FERRO NETO em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 06:46
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 16/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 09:48
Conclusos para decisão
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11/05/2020 18:25
Juntada de petição
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24/04/2020 16:38
Juntada de petição
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22/04/2020 15:38
Juntada de Certidão
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22/04/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 15:31
Juntada de Certidão
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11/02/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 13:17
Conclusos para despacho
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13/08/2019 04:02
Decorrido prazo de EGIDIO FARIAS FERRO NETO em 12/08/2019 23:59:59.
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16/07/2019 11:38
Juntada de petição
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15/07/2019 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2019 17:56
Juntada de contestação
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04/07/2019 12:51
Juntada de contestação
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27/06/2019 18:09
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2019 14:30 1ª Vara de Colinas .
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17/06/2019 10:19
Juntada de petição (3º interessado)
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16/06/2019 08:19
Juntada de petição
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14/06/2019 15:10
Juntada de petição
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05/06/2019 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2019 15:55
Juntada de diligência
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05/06/2019 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2019 15:53
Juntada de diligência
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07/05/2019 12:43
Juntada de Certidão
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07/05/2019 12:40
Audiência conciliação designada para 17/06/2019 14:30 1ª Vara de Colinas.
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07/05/2019 12:39
Expedição de Mandado.
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07/05/2019 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2019 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2019 16:00
Conclusos para decisão
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12/04/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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