TJMA - 0803217-80.2021.8.10.0049
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2025 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2025 16:10
Juntada de petição
-
27/09/2025 01:03
Outras Decisões
-
26/09/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:55
Juntada de petição
-
10/09/2025 14:13
Juntada de diligência
-
10/09/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 14:13
Juntada de diligência
-
06/09/2025 01:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:59
Juntada de termo
-
04/09/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 06:54
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:05
Juntada de petição
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26/08/2025 10:16
Juntada de petição
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25/08/2025 10:37
Juntada de petição
-
21/08/2025 08:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo : 0803217-80.2021.8.10.0049 (P) Requerente : Edeltrudes Maria Ricci Piorski Requerido : Maria do Espirito Santo Franca Santana e Outros DESPACHO Considerando o requerimento ID150616468 atravessado pelo advogado parte requerida informando a impossibilidade de comparecer ao ato da reunião preparatória para cumprimento da decisão liminar, dado a carência de advogado para defesa da parte requerida SUSPENDO A REUNIÃO PREPARATÓRIA designada para o dia 19 de agosto de 2025.
Ainda, determino que os autos fiquem acautelados na secretaria até a audiência de instrução e julgamento já designada.
Oficie-se o Comando do 22º Batalhão de Polícia Militar com Urgência.
Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seu respectivo procurador.
Cientifique-se o Ministério Público, na qualidade de custos iuris, e a Defensoria Pública, na qualidade de curador especial e custos vulnerabilis, ambos pessoalmente, por meio de remessa eletrônica via Sistema PJe.
Cumpra-se.
Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís -
19/08/2025 14:59
Juntada de petição
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19/08/2025 13:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2025 08:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:28
Juntada de petição
-
18/08/2025 10:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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18/08/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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17/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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15/08/2025 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 09:30, Vara Agrária.
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15/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2025 17:59
Outras Decisões
-
14/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:03
Juntada de petição
-
08/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 17:53
Juntada de termo
-
08/08/2025 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 17:35
Juntada de termo
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08/08/2025 17:23
Juntada de Mandado
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08/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:04
Juntada de Mandado
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08/08/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:04
Juntada de termo
-
07/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 29/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 29/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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26/06/2025 14:48
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:14
Juntada de petição
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23/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2025 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 09:30, Vara Agrária.
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17/06/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 17:31
Juntada de termo
-
12/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:39
Juntada de termo
-
12/06/2025 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:24
Juntada de petição
-
29/05/2025 10:15
Juntada de petição
-
22/05/2025 18:25
Juntada de petição
-
20/05/2025 22:44
Juntada de petição
-
20/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2025 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2025 14:30
Outras Decisões
-
15/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:15
Juntada de petição
-
13/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:52
Juntada de termo
-
20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GERUZA DE JESUS CARDOSO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LEIDILENE SILVA NOGUEIRA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de KELSON DA SILVA FONSECA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DIMAS COSTA NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIO NASCIMENTO PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DILSON COSTA NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de KARLA NASCIMENTO CORREA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO CELIO ANDRADE MENDES em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELO CASTRO ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de SUELY ALMEIDA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:54
Juntada de diligência
-
28/02/2025 12:54
Juntada de diligência
-
28/02/2025 12:50
Juntada de diligência
-
28/02/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 12:50
Juntada de diligência
-
28/02/2025 12:44
Juntada de diligência
-
28/02/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 12:44
Juntada de diligência
-
28/02/2025 12:38
Juntada de diligência
-
28/02/2025 12:38
Juntada de diligência
-
28/02/2025 12:34
Juntada de diligência
-
28/02/2025 12:34
Juntada de diligência
-
28/02/2025 12:29
Juntada de diligência
-
28/02/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 12:29
Juntada de diligência
-
28/02/2025 12:13
Juntada de diligência
-
28/02/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 12:13
Juntada de diligência
-
28/02/2025 12:04
Juntada de diligência
-
28/02/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 12:04
Juntada de diligência
-
28/02/2025 11:57
Juntada de diligência
-
28/02/2025 11:57
Juntada de diligência
-
28/02/2025 11:42
Juntada de diligência
-
28/02/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:42
Juntada de diligência
-
28/02/2025 11:27
Juntada de diligência
-
28/02/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:27
Juntada de diligência
-
28/02/2025 11:18
Juntada de diligência
-
28/02/2025 11:18
Juntada de diligência
-
18/02/2025 17:08
Juntada de diligência
-
18/02/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 17:08
Juntada de diligência
-
18/02/2025 17:07
Juntada de diligência
-
18/02/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 17:07
Juntada de diligência
-
18/02/2025 17:06
Juntada de diligência
-
18/02/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 17:06
Juntada de diligência
-
18/02/2025 17:04
Juntada de diligência
-
18/02/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 17:04
Juntada de diligência
-
31/01/2025 15:17
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 16:40
Juntada de petição
-
21/01/2025 10:57
Juntada de diligência
-
21/01/2025 10:57
Mandado devolvido dependência
-
21/01/2025 10:57
Juntada de diligência
-
21/01/2025 06:48
Juntada de diligência
-
21/01/2025 06:48
Mandado devolvido dependência
-
21/01/2025 06:48
Juntada de diligência
-
21/01/2025 06:47
Juntada de diligência
-
21/01/2025 06:47
Mandado devolvido dependência
-
21/01/2025 06:47
Juntada de diligência
-
21/01/2025 06:47
Juntada de diligência
-
21/01/2025 06:47
Mandado devolvido dependência
-
21/01/2025 06:47
Juntada de diligência
-
21/01/2025 06:46
Juntada de diligência
-
21/01/2025 06:46
Mandado devolvido dependência
-
21/01/2025 06:46
Juntada de diligência
-
21/01/2025 06:44
Juntada de diligência
-
21/01/2025 06:44
Mandado devolvido dependência
-
21/01/2025 06:44
Juntada de diligência
-
21/01/2025 06:44
Juntada de diligência
-
21/01/2025 06:44
Mandado devolvido dependência
-
21/01/2025 06:44
Juntada de diligência
-
16/01/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 16:20
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 16:15
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 15:55
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 15:48
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 15:41
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 15:16
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:27
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 11:26
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 11:25
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 11:22
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 17:33
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 17:32
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 17:32
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 10:36
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 10:35
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 10:35
Juntada de Mandado
-
14/01/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2025 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2025 17:58
Outras Decisões
-
17/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:35
Juntada de petição
-
06/12/2024 16:14
Outras Decisões
-
25/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:07
Juntada de termo
-
25/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:08
Juntada de petição
-
20/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:43
Juntada de petição
-
12/08/2024 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:02
Juntada de réplica à contestação
-
31/07/2024 14:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:47
Juntada de petição
-
19/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2024 17:40
Outras Decisões
-
03/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:36
Juntada de contestação
-
03/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:23
Juntada de termo
-
03/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA ESPIRITO SANTO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:15
Juntada de petição
-
21/03/2024 13:38
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:42
Juntada de diligência
-
18/03/2024 20:42
Juntada de diligência
-
14/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:51
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 00:27
Juntada de diligência
-
15/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 14/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:23
Decorrido prazo de COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA NO CAMPO E NA CIDADE em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:22
Juntada de petição
-
31/01/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 16:16
Juntada de Mandado
-
31/01/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:44
Publicado Citação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
30/01/2024 23:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
30/01/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:22
Juntada de Mandado
-
30/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 10:50
Juntada de Edital
-
18/01/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2024 11:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/01/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2024 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2024 13:35
Outras Decisões
-
20/12/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/10/2022 23:59.
-
28/11/2022 18:42
Decorrido prazo de FUNAC - FUNDAÇÃO DA CRIANÇA DE DO ADOLESCENTE DO MARANHÃO em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:53
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 30/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:52
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 30/08/2022 23:59.
-
30/09/2022 06:30
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 14:28
Juntada de diligência
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo : 0803217-80.2021.8.10.0049 Classe/Assunto : Reintegração de Posse Requerente : Edeltrudes Maria Ricci Piorski Requerido : Wildson, Urubatan e de outras Processo : 0847184-91.2022.8.10.0001 Classe/Assunto : Embargos de Terceiros Embargantes : Gilberto Nascimento de Sousa e outros Embargados : Edeltrudes Maria Ricci Piorski DESPACHO CONJUNTO Tratam os autos do processo nº 0847184-91.2022.8.10.0001 de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por GILBERTO NASCIMENTO DE SOUSA E OUTROS em desfavor de EDELTRUDES MARIA RICCI PIORSKI, o qual foi distribuído por dependência ao processo nº 0803217-80.2021.8.10.0049, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em que é requerente EDELTRUDES MARIA RICCI PIORSKI e requeridos JOSÉ URUBATAN CASTRO SALAZAR E OUTROS, no qual é litigado o imóvel situado no lugar Mercês do município de Paço do Lumiar, s/n, cujo terreno mede de 36,00m, lateral direita mede 150,00m, lateral esquerda mede 150,00m, fazendo uma área total de 4.200,00m⊃2;, limitando-se pela frente com a Rua das Mercês, lateral direita com Delfina Evarista Sousa, lateral esquerda com terreno devoluto, fundo com terreno devoluto.
Antes mesmo de analisar a liminar pleiteada nos Embargos, necessário se faz perquirir quanto a real competência desta Vara Especializada para processara e julgar estes feitos.
Isso porque o conflito anunciado nos autos se dá na área da Mercês, em Paço do Lumiar e, considerando, ainda, que existem diversos outros processos que tramitam por esse Juízo Especializado anunciando que a mencionada área das Mercês é de propriedade da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNAC, o que, se comprovado, acarretará no perecimento desta Vara Agrária, ante o patente interesse da Adminsitração Pública Estadual Indireta.
Assim sendo, para fins de delimitação e fixação da competência desse Juízo, determino a intimação da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNAC, para que, no prazo de 15 dias, diga se tem interesse jurídico em integrar o feito, bem como se a área reclamada pelo autor encontra-se dentro dos limites de sua propriedade.
Ainda, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional intime o Estado do Maranhão para que, no prazo de 15 dias, diga se tem interesse jurídico de integrar o feito ou mesmo para busca conjunta de uma solução para o conflito social.
Por fim, em face dos Embargos de Terceiro opostos, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, suspendo a tramitação do processo nº 0803217-80.2021.8.10.0049, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, tido como processo principal, até decisão final daqueles.
Certifique a Secretaria Judicial nos autos principais a suspensão.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, escoado os prazos acima para a manifestação da Fazenda Pública, voltem-me concluso para nova deliberação.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data de assinatura no sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PACOAL Juiz Auxiliar, respondendo pela Vara Agrária -
26/09/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 14:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0847184-91.2022.8.10.0001
-
16/09/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 07:56
Juntada de termo
-
16/09/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 07:50
Apensado ao processo 0847184-91.2022.8.10.0001
-
13/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 12:23
Juntada de termo
-
12/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 22:01
Juntada de petição
-
23/08/2022 21:08
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo : 0803217-80.2021.8.10.0049 Requerente : Edeltrudes Maria Ricci Piorski Requerido : Wildson, Urubatan e de outras pessoas DESPACHO Nos termos da dicção do art. 676 do Código de Processo Civil os embargos de terceiros “serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado” e não como uma petição intermediária como ocorreu no caso em tela (ID 73133849 e seguintes).
Assim, intime-se o causídico dos embargantes para o fim de que, no prazo de 05 dias, distribua os embargos em apartado dessa ação, no entanto, o distribua nessa vara especializada, por dependência, sob pena de os embargos ora, opostos não serem conhecidos e desentranhados dos autos.
São Luís/MA, 15 de agosto de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária -
19/08/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 22:35
Juntada de petição (3º interessado)
-
02/08/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:36
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR DE PAÇO DO LUMIAR em 10/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 14:37
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 24/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 18:25
Juntada de diligência
-
27/06/2022 11:25
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 18/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 21:22
Juntada de diligência
-
29/05/2022 18:10
Juntada de petição
-
17/05/2022 00:16
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0803217-80.2021.8.10.0049 Classe/Assunto REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente EDELTRUDES MARIA RICCI PIORSKI Advogado STENYO VIANA MELO OAB: MA7849-A Endereço: desconhecido Requerido EDEN, WILDSON, URUBATAN e outros DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido constante da petição da parte autora (ID 65777001) para o fim de determinar que se cumpra na íntegra a Decisão ID 60015415, devendo para tanto ser reexpedido novo mandado de reintegração de posse, devendo, ainda, ser novamente oficiado o Comando da Polícia Militar para que providencie número razoável de policiais para auxiliarem no cumprimento do mandado.
Ressalto que o Meirinho deverá promover a citação pessoal de todos os ocupantes que forem encontrados no local no dia do cumprimento do mandado, devendo o Oficial de Justiça, para fins da citação pessoal, procurar os ocupantes no local por uma vez, nos termos prescritos no art. 554, §§ 1º e 2º, do CPC.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
13/05/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/05/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:01
Juntada de Mandado
-
11/05/2022 10:00
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:11
Juntada de petição
-
22/04/2022 07:26
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:07
Juntada de termo
-
05/04/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 10:50
Juntada de diligência
-
30/03/2022 00:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 10/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 19:17
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 03/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 11:39
Juntada de diligência
-
01/03/2022 04:53
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
01/03/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
25/02/2022 08:24
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 18:09
Decorrido prazo de Wildson e Urubatan em 27/01/2022 23:59.
-
24/02/2022 17:53
Decorrido prazo de Wildson e Urubatan em 27/01/2022 23:59.
-
24/02/2022 17:25
Decorrido prazo de Eden em 27/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 09:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/02/2022 09:26
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 09:26
Juntada de Mandado
-
17/02/2022 09:25
Desentranhado o documento
-
17/02/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 21:24
Juntada de petição
-
02/02/2022 12:09
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2022 15:59
Juntada de petição
-
25/01/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:49
Audiência Justificação de posse realizada para 25/01/2022 11:00 Vara Agrária.
-
25/01/2022 09:10
Audiência Justificação de posse designada para 25/01/2022 11:00 Vara Agrária.
-
14/01/2022 13:52
Juntada de petição
-
12/01/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 15:26
Juntada de diligência
-
12/01/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 15:25
Juntada de diligência
-
12/01/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 15:25
Juntada de diligência
-
10/01/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 11:20
Juntada de Mandado
-
10/01/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 11:15
Juntada de Mandado
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10/01/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 11:09
Juntada de Mandado
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18/12/2021 01:03
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0803217-80.2021.8.10.0049 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDELTRUDES MARIA RICCI PIORSKI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STENYO VIANA MELO - MA7849-A REU: EDEN, WILDSON E URUBATAN DESPACHO
Vistos.
EDELTRUDES MARIA RICCI PIORSKI ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor de WILDSON, URUBATAN e de OUTROS aduzindo, em apertada síntese, que a autora é legítima proprietária do imóvel situado no lugar Mercês do município de Paço do Lumiar, s/n, cujo terreno mede de 36,00m, lateral direita mede 150,00m, lateral esquerda mede 150,00m, totalizando uma área de 4.200,00m⊃2;, limitando-se pela frente com a Rua das Mercês, lateral direita com Delfina Evarista Sousa, lateral esquerda com terreno devoluto, fundo com terreno devoluto, que foi adquirido pela escritura de compra e venda lavrada em cartório na data de 26 de maio de 1975.
Afirma que sempre manteve a posse ininterrupta, mansa e pacífica do bem, porém em 27/07/2021, inúmeras pessoas invadiram o referido imóvel, derrubando as cercas laterais e traseiras, bem como parte do muro e mesmo tendo exibido aos invasores os documentos de posse do imóvel, solicitando aos mesmos que deixassem o local, estes se negam a sair.
Para tanto, juntou documentos.
O Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA declinou de sua competência remetendo o feito para essa vara especializada. É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
De proêmio, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
De mais a mais, no caso vertente, entendo que é necessária a realização audiência de justificação prévia, pois os argumentos expostos na petição inicial e os documentos acostados a exordial, não permitem de plano uma compreensão segura do preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar de índole possessória, nos termos do art. 561 do CPC.
Ante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO do alegado na petição inicial, para o dia 25 de janeiro de 2022, às 11h00min, a ser realizada, presencialmente, na sala de audiências da Vara Agrária.
Nos termos do art. 562, 2ª parte, do CPC, citem-se os requeridos para comparecimento a audiência, podendo apenas formular, através de advogado, contraditas e reperguntas as testemunhas do autor, não sendo admitida oitiva, na oportunidade, das testemunhas por ele arroladas, as quais só serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso.
Intime-se o autor, ficando este incumbido de trazer as próprias testemunhas por ele arroladas.
Dê-se ciência ao patrono da parte autora.
O prazo de 15 dias para contestar o pedido, após realizada a justificação, contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Notifique-se o Ministério Público Estadual para comparecer a audiência designada.
Expeçam-se mandados de citação e intimação.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFICÍO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
14/12/2021 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2021 14:49
Juntada de diligência
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14/12/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 10:10
Juntada de Mandado
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14/12/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:44
Conclusos para despacho
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07/12/2021 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803217-80.2021.8.10.0049 Autor: EDELTRUDES MARIA RICCI PIORSKI Adv.: Stênyo Viana Melo (OAB/MA 7.849) Réus: "Wildson", "Urubatan" e OUTROS DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por EDELTRUDES MARIA RICCI PIORSKI em face de "Wildson", "Urubatan" e OUTROS, relativamente ao imóvel situado na localidade Mercês, em Paço do Lumiar/MA.
Observando que o caso versa sobre disputa possessória, cumpre-me ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luis, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos, norma que foi incluída no art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar Estadual n. 14/1991). Tal unidade foi instalada efetivamente em abril/2021, tendo sido determinado, por meio do Provimento nº 18/2021 – CGJ/MA, que se proceda com a “redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luis, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relatvos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal”. Ante o exposto, e considerando que a matéria em discussão nestes autos passou a ser de competência absoluta da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luis, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com a subsequente remessa do processo para a mencionada unidade. Intime-se, e, preclusa esta decisão, dê-se a devida baixa. Cumpra-se, servindo esta como mandado. Paço do Lumiar (MA), 27 de outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
28/10/2021 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 13:59
Declarada incompetência
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27/10/2021 11:50
Conclusos para decisão
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27/10/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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