TJMA - 0809227-64.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO PEREIRA GARCES em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:27
Juntada de petição
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18/05/2023 10:40
Juntada de malote digital
-
18/05/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
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07/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 18:02
Juntada de petição
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14/04/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2023 08:31
Recebidos os autos
-
03/04/2023 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2023 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2022 02:00
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO PEREIRA GARCES em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:59
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO PEREIRA GARCES em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 17:23
Juntada de petição
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12/09/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2022 11:44
Juntada de parecer
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30/08/2022 02:44
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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27/08/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:21
Juntada de petição
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15/08/2022 07:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2022 19:53
Juntada de petição
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09/08/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 09:25
Juntada de malote digital
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17/12/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 02:55
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO PEREIRA GARCES em 13/12/2021 23:59.
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29/10/2021 17:23
Juntada de petição
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25/10/2021 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
-
25/10/2021 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809227-64.2019.8.10.0000 – PJE.
Rescindente : Estado do Maranhão.
Procurador : Mateus Silva Lima.
Rescindenda : Fernanda Araújo Pereira.
Advogada : Amanda dos Santos Gomes (OAB/MA 10727).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória com pedido de liminar proposta pelo Estado do Maranhão, visando rescindir o Acórdão nº 162.661/2015 proferido no julgamento dos Embargos Infringentes nº 9226/2014, exarado pelas Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do TJMA, no bojo da Ação Ordinária, Processo nº 4873-93.2012.8.10.0058, proposta pela ora rescindenda, que deu provimento aos embargos infringentes, para prevalecer o voto vencido na Apelação 42585/2013, e por consequência, mantendo a sentença a quo in totum, a qual reconheceu o direito da ora rescindenda à diferença de 6,1% sobre os seus vencimentos.
Em sua inicial rescisória, o autor alega violação de normas jurídicas, tais quais: normas constitucionais constantes dos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, conforme entendimento da Suprema Corte, inclusive, consolidado na Repercussão Geral 315 e a respectiva Súmula nº 339, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 37.
Suscita que a questão referente ao direito do reajuste de 6,1% (seis vírgula um por cento) teve amplo debate em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 22.965/2016), fixando tese favorável à interpretação já defendida pelo Poder Público.
Ao final, pugna pela concessão de efeitos da tutela antecipada, uma vez presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300 §2º), a fim de suspender a exequibilidade do título judicial extraído da decisão objeto desta demanda e sustar a implantação do índice de 6,1% na remuneração da requerida.
No mérito, que a presente ação seja julgada procedente, para rescindir o Acórdão nº 162.661/2015, proferido no julgamento dos Embargos Infringentes nº 9226/2014, exarado pelas Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do TJMA, no bojo da Ação Ordinária, Processo nº 4873-93.2012.8.10.0058, proferindo-se novo julgamento para julgar improcedente o pedido formulado pela ora requerida na referida ação, condenando-a ao pagamento dos consectários da sucumbência.
Despacho de ID nº 6470942, o qual me reservei para apreciar o pleito de tutela de urgência somente após a resposta da ré.
Sem manifestação da parte rescindenda, conforme certidão de ID nº 7475720. É o relatório.
O Código de Processo Civil, em seu art. 969, dispõe que “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
Desse modo, para a concessão da liminar pretendida (cujo objetivo é a suspensão da fase posterior ao trânsito em julgado), devem estar presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC, quais sejam, o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Realizando uma análise perfunctória da demanda, própria do presente momento processual, tenho que o pleito de tutela de urgência vindicado pela parte rescindente há de ser deferida, tendo em vista a demonstração dos requisitos legais.
De início, cumpre observar a existência da probabilidade do direito invocado pelo ente público, ora autor, com base na ocorrência da hipótese constante do art. 966, V, do CPC, ante aos entendimento adotado por este Tribunal no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva de nº 22965/2016 (percentual de 6,1%), relativo ao tema em foco, o qual assim estabeleceu: [...] Considerando que as Leis nº 8.970/2009 e 8.971/2009 não possuem caráter de revisão geral e anual, já que implementaram reajuste específico e setorial, portanto não cabendo aos servidores estaduais não contemplados pelas duas leis o direito à diferença de 6,1% - referente ao percentual maior concedido para determinadas categorias[…] - IRDR 22965/2016. Desta feita, não obstante a decisão em tal incidente somente atinja, diretamente, os processos em curso quando de seu julgamento (pendentes, nos termos do art. 985 do CPC), por comungar com o posicionamento neles adotados, aqui os invoco como fundamento.
Além disso, o ente estatal, ora rescindente, encontra-se, também, na iminência de sofrer danos financeiros de difícil reparação, na medida em que será obrigado a suportar, ante à propositura do cumprimento de sentença, o pagamento dos valores decorrentes da condenação.
Quanto ao risco de irreversibilidade, não vislumbro na espécie, vez que, na hipótese de, ao final, o requerente não restar vencedor na demanda, poderá a situação retornar ao status quo ante, restaurando-se, integralmente, os efeitos da sentença condenatória proferida na Ação Originária – processo nº 4873-93.2012.8.10.0058.
Por fim, nesse momento processual e, em sede de cognição sumária entendo que o acórdão rescindendo, a princípio, pelas assertivas do autor, aparenta não ter recebido adequada prestação jurisdicional, em especial no que diz respeito a violação literal do art. 37, X, da Constituição Federal.
Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, de que trata o art. 969 do CPC, para suspender a exequibilidade do título judicial extraído da decisão objeto desta demanda e sustar a implantação do índice de 6,1% na remuneração da requerida, até o julgamento final da presente rescisória.
Ato contínuo, determino a intimação do rescindente para, querendo, manifestar se tem interesse em produzir provas, especificando-as, em caso positivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/10/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 07:24
Deferido o pedido de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AUTOR)
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06/08/2020 22:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2020 22:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2020 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO PEREIRA GARCES em 10/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 01:22
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO PEREIRA GARCES em 02/07/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2020.
-
18/06/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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09/06/2020 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2020 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2020 11:23
Juntada de diligência
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25/05/2020 14:23
Expedição de Mandado.
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25/05/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2020 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 16:58
Juntada de petição
-
19/11/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2019.
-
19/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
14/11/2019 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2019 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
14/11/2019 12:37
Recebidos os autos
-
14/11/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/11/2019 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2019 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2019 09:27
Impedimento
-
07/11/2019 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2019.
-
07/11/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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06/11/2019 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2019 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/11/2019 11:19
Recebidos os autos
-
06/11/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/11/2019 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2019 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2019 11:27
Impedimento
-
10/10/2019 11:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 18:17
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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