TJMA - 0803892-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 10:50
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:16
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:16
Decorrido prazo de TALISSA RABELO MORAES em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:12
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
15/09/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:35
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:35
Decorrido prazo de TALISSA RABELO MORAES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 09:45
Decorrido prazo de TALISSA RABELO MORAES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:38
Decorrido prazo de TALISSA RABELO MORAES em 20/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
15/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 06:50
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803892-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO BONFIM DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TALISSA RABELO MORAES - MA12952 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico constar, ao Id 48473482, certidão de óbito do autor EVERALDO BONFIM DOS SANTOS, e pedido de habilitação de um herdeiro, a senhora CLEONICE GOMES ARAÚJO, companheira do mesmo.
Como é cediço, a morte do autor gera a suspensão da ação (art. 313, I, CPC/2015).
Desse modo, suspendo o curso do feito.
Observa-se que não consta na certidão de óbito que o falecido tenha deixado filhos, tampouco existem outros documentos que ensejem o reconhecimento da peticionante apontado sucessora como herdeira única.
Desta forma, existindo nos autos o documento que atesta o falecimento do requerido, determino, com base no artigo 320 c/c § 2º, inciso I do artigo 313 do CPC, seja intimada a parte autora, por meio de seu representante legal, via DJE, para, no prazo de 02 (dois) meses, acostar aos autos documentos que atestem a existência de espólio e/ou de outros sucessores, devidamente fundamentados de forma a demonstrar a existência de vínculo de parentesco ou qualquer outro hábil para a habilitação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, §1º, 76 c/c artigo 485, inciso IV).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 4 de abril de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
05/04/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 07:17
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 05/08/2021 23:59.
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30/07/2021 16:03
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 00:03
Juntada de petição
-
30/06/2021 00:41
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 08:57
Juntada de Ato ordinatório
-
14/06/2021 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2021 14:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/06/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
14/06/2021 14:42
Conciliação infrutífera
-
11/06/2021 12:03
Juntada de petição
-
10/06/2021 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
09/06/2021 16:12
Juntada de contestação
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08/06/2021 21:47
Juntada de Certidão
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19/04/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 14:36
Juntada de Certidão
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10/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803892-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO BONFIM DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TALISSA RABELO MORAES - MA12952 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO EVERALDO BOMFIM DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDNEIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, sustentando que tomou conhecimento de descontos em seus proventos, relacionados a um empréstimo consignado.
Afirma o autor que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o nº. de benefício nº 171.516.055-7, recebendo, atualmente, o valor mensal líquido de R$ 1.885,00 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais).
Aduz que analisou com a ajuda de familiares o seu extrato bancário e percebeu que o valor do benefício recebido está muito a baixo do valor originário bruto, que seria atualmente de R$ 2.738,86 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Relata que pôde constatar descontos indevidos oriundo de suposto contrato de empréstimo na modalidade “consignado”, supostamente contratados junto ao BANCO OLE CONSIGNADO, através dos Contrato nº 164679794.
Narra que o suposto Contrato de Empréstimo Consignado nº. 164679794 é fraudulento e jamais foi celebrado pelo Autor, diversos dados divergem dos dados do postulante e a assinatura constante no contrato não é a do mesmo.
Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência que cesse todos os descontos indevidos feitos na aposentadoria do Autor, EVERALDO BOMFIM DOS SANTOS (Benefício nº 171.516.055-7) relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 164679794, abstendo-se de inserir o nome do Autor no serviço de proteção ao crédito ou protestos, enquanto tramitar este feito. É o relatório.
Decido.
In casu, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
De igual modo, considerando tratar-se a parte requerente de pessoa idosa, defiro a prioridade na tramitação do presente feito nos termos do art. 1048, inciso I do CPC.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “...provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático”, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
Na espécie em exame, o material probatório anexado aos autos da ação mostra-se suficiente e adequado, no mínimo, para indicar a existência da plausibilidade do direito da Autora, tendo em vista que além da possível fraude de assinatura, há divergência quanto ao e-mail cadastrado e telefones fornecidos no contrato.
Além disso, o autor afirma que nunca esteve na cidade onde o contrato teria sido firmado.
Dessa forma, o autor pode ter sido vítima de fraude, sendo pois, necessária a medida antecipatória, tendo em vista que a manutenção dos descontos nos vencimentos do Autor certamente lhe trará graves prejuízos, dado o caráter alimentar dos valores percebidos a título de aposentadoria, diante disso, outro não pode ser o posicionamento deste Juízo, senão deferir a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu abstenha-se de debitar os valores das parcelas referentes ao suposto contrato de empréstimo n° 164679794, conforme alegado na inicial.
Neste sentido tem se manifestado nossos Eg.
Tribunais, vide: “MEDIDA CAUTELAR.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de relação de consumo entre o banco apelante e a cliente apelada, situação em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor em atenção à Súmula 297 – STJ; 2.
Decisão liminar deferida no sentido de suspender os descontos imediatamente. 3.
Sobre o caso em tela, observo que já tive oportunidade de me manifestar em outros julgados, como, por exemplo, nos Agravos Legais de nº 280427-9/01 e 273830-5/01.
Pois bem, na hipótese dos autos, ante a alegação da parte autora de inexistência de contratação de empréstimo do banco, cumpria à instituição financeira a prova de que efetivamente ajustou negócio com o consumidor, ou, na hipótese de suposta ocorrência de fraude, que se cercou de todo cuidado recomendado; 4.
Sentença que julgou procedente os pedidos, confirmando a medida liminar deferida; 6.
Recurso improvido.
Decisão Unânime.” (TJ/PE, APL 2907931 PE, 5º Câmara Cível, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, julgado em: 08/05/2013) POSTO ISSO, em harmonia com o acima exposto, considero presentes os requisitos legais e, por essa razão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos nos benefícios do autor, decorrentes dos empréstimos discutidos na presente lide contrato n° 164679794), fixando aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 dias para o caso de descumprimento da referida ordem, cujo valor deverá ser revertido em favor do Requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Intime-se a parte requerida desta decisão.
Após, determino que sejam os autos encaminhados à Secretaria Judicial para que providencie o agendamento de dia e hora para realização de audiência de conciliação prévia junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em seguida, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito, devendo ser anexada aos expedientes uma certidão com as informações sobre a data e o horário da audiência.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Advirta-se a parte Ré que, na eventualidade da ausência de solução do litígio via composição amigável, deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da audiência acima designada ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC/2015).
Após a juntada da contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Cite-se, intimem-se e cumpra-se.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, .
São Luís/MA, data do sistema.
Rogério Pelegrini Tognon Rondon -
09/02/2021 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803892-90.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO BONFIM DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TALISSA RABELO MORAES - MA12952 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 14/06/2021 10:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021.
VALDICELIA SOUSA DA SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 102483 -
08/02/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 09:00
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2021 08:58
Audiência Conciliação designada para 14/06/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/02/2021 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2021 23:35
Juntada de petição
-
02/02/2021 23:16
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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