TJMA - 0803801-61.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 11:54
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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13/01/2023 20:05
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:35
Homologada a Transação
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09/12/2022 11:26
Juntada de petição
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23/11/2022 18:35
Juntada de petição
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19/07/2022 14:38
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 14:36
Juntada de petição
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07/12/2021 19:12
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 19:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 17:50
Conclusos para decisão
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22/11/2021 15:19
Juntada de embargos de declaração
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13/11/2021 01:19
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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13/11/2021 01:19
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803801-61.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): BENEDITO EVERTON COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB- MA13101 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB- MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora; b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA). Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a). Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 09 de Novembro de 2021. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). -
10/11/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 12:23
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 11:57
Julgado procedente o pedido
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05/11/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803801-61.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): BENEDITO EVERTON COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA13101 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/10/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 15:41
Juntada de contestação
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22/09/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 15:09
Conclusos para despacho
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13/09/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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