TJMA - 0801084-85.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 05:29
Decorrido prazo de LAUDECINA MARIA RIBEIRO RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:29
Decorrido prazo de LAUDECINA MARIA RIBEIRO RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO P GASPAR S/C em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO P GASPAR S/C em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:06
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:06
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 12:36
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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30/09/2022 04:54
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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30/09/2022 04:54
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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30/09/2022 04:54
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801084-85.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA e outros - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 PARTE REQUERIDA: ANTONIO P GASPAR S/C - Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA e outros, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pelas autoras com o intuito de receberem indenização por danos morais.
Aduzem as demandantes terem sofrido humilhação e descortesia nas dependências do requerido, sendo-lhes negado atendimento prioritário.
Teleaudiência realizada em 22/8/2022, sem acordo.
Em sua contestação, o requerido negou os fatos e afirmou que as autoras foram atendidas em apenas 13 (treze) minutos.
Analisando detidamente os autos, entendo que as autoras não demonstraram os fatos narrados na inicial.
A despeito de seu arrazoado, verifico que foi acostado apenas um e-mail de contato, sem indicação de assunto ou narrativa.
Em audiência, não foram arroladas testemunhas.
Vale asseverar que, apenas pelo fato de se tratar de ralação de consumo, não se há de rejeitar princípios e regras básicos de regência das relações contratuais, sob pena de criar-se um desequilíbrio ilícito não desejado pela lei consumerista e o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, maculando a segurança das relações jurídicas.
Ora, na repartição tradicional de provas, estabelecida pelo Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” (artigo 373, I).
Ainda que haja a inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, tal possibilidade não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE COM CARRINHO DE SUPERMERCADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º DO CDC.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem examinou os elementos fáticos do caso para concluir pela ausência de verossimilhança nas alegações deduzidas pela autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 561330 DF 2014/0193745-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) DANO MORAL.
ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DE MÁ-FÉ. 1 - NÃO SE INVERTE O ÔNUS DA PROVA SE NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E NEM HÁ VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES. 2 - SEM PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, IMPROCEDE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4652-94 DF 0077557-79.2009.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2014 .
Pág.: 139) Por todo o exposto, carecendo o feito de suporte para comprovar os fatos narrados na inicial, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sem custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
26/09/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 14:10
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:18
Juntada de petição
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18/08/2022 15:21
Juntada de petição
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12/05/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 17:25
Desentranhado o documento
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12/05/2022 17:25
Desentranhado o documento
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12/05/2022 17:25
Desentranhado o documento
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12/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:59
Juntada de contestação
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11/05/2022 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2022 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/05/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:36
Juntada de petição
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26/04/2022 18:04
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 09:59
Juntada de diligência
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13/01/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 21:37
Juntada de Certidão
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17/12/2021 21:37
Desentranhado o documento
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17/12/2021 21:37
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 23:02
Conclusos para despacho
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25/10/2021 09:40
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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25/10/2021 09:40
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801084-85.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA, LAUDECINA MARIA RIBEIRO RODRIGUES Promovido: ANTONIO P GASPAR S/C TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA e outros Endereço: TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA Rua Trinta e Um, 11, quadra 45, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-390 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 12/05/2022 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
21/10/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 19:00
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/10/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 16:02
Conclusos para despacho
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15/10/2021 16:01
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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