TJMA - 0804910-81.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 19:17
Baixa Definitiva
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30/11/2022 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 19:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 06:03
Decorrido prazo de MARIA NASARE BARROS TUDES em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:22
Publicado Ementa em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804910-81.2020.8.10.0034 – CODÓ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099) 2ª Apelante : Maria Nasare Barros Tudes Advogado : Ezau Abdeel Silva Gomes (OAB/PI 19598-A) 1º Apelada : Maria Nasare Barros Tudes 2º Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2.
No mesmo IRDR, fixou tese no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido. 3.
Há que se ressaltar que uma das causas de pedir da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, bem como da disponibilização do valor ao contratante, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 4. 1º apelo provido. 5.
Recurso adesivo prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.10.2022 a 20.10.2022, em conhecer e dar provimento ao primeiro recurso, e, julgar prejudicado o apelo adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
25/10/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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24/10/2022 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:06
Juntada de parecer
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11/10/2022 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2022 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 14:31
Juntada de parecer
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27/04/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:59
Recebidos os autos
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27/04/2022 09:59
Conclusos para despacho
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27/04/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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