TJMA - 0804859-70.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 22:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2022 23:59.
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25/08/2022 12:40
Juntada de termo
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02/08/2022 20:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
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06/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:38
Juntada de petição
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29/06/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:43
Juntada de petição
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25/06/2022 01:39
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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14/06/2022 10:56
Realizado cálculo de custas
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06/05/2022 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:45
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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04/04/2022 12:30
Juntada de termo
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01/04/2022 13:29
Juntada de termo
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28/03/2022 21:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 11/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 17:17
Juntada de Alvará
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16/03/2022 17:16
Desentranhado o documento
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16/03/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 08:18
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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07/03/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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04/03/2022 15:13
Juntada de Alvará
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25/02/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2022 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
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24/02/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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22/02/2022 23:17
Conclusos para decisão
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22/02/2022 23:17
Juntada de termo
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18/02/2022 17:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:08
Juntada de petição
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17/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
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16/02/2022 18:05
Juntada de petição
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11/02/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
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11/02/2022 13:50
Juntada de termo
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24/01/2022 02:39
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
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31/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0804859-70.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:MARIA DA CONCEICAO LIMA advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Domingo, 19 de Dezembro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
30/12/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:34
Conclusos para despacho
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01/12/2021 09:33
Juntada de termo
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01/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
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01/12/2021 09:29
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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29/11/2021 16:44
Juntada de petição
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26/11/2021 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 04:57
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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29/10/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0804859-70.2020.8.10.0034 Autora: MARIA DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEICAO LIMA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 801474647, firmado em 11.2014, no valor de R$ 1.258,69 (mil duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 35,13, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 32 parcelas, perfazendo o valor de R$ 1.124,16.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 37767478).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 38210445).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de depoimento pessoal Compulsando os autos, apesar de anterior posicionamento, revendo melhor a dinâmica das ações como a presente, verifico que a prova requerida não se presta a demonstrar fato constitutivo do direito do autor, mostrando-se a prova solicitada meramente protelatória.
Isso porque, tendo em vista que a matéria versada nos autos trata de questão de direito e de fato, que independem de produção de prova oral, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015, entendo que se trata de providência que em nada contribuirá para o esclarecimento dos fatos, apenas retardaria demasiadamente o deslinde do feito, inclusive porque constituiria mera repetição dos fatos já narrados na inicial.
O próprio Código de Processo Civil prevê que o Juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documentos puderem ser provados (art. 443, II, do NCPC), hipótese delineada no presente.
Neste sentido a jurisprudência abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA ORA AGRAVADA.
PROVA PERICIAL DEFERIDA NOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. 1.
Objetiva a parte ré a reforma da decisão que indeferiu a produção das provas requeridas pelas partes, por serem desnecessárias ao deslinde da controvérsia. 2.
Compete ao magistrado deferir a produção das provas que considerar pertinentes e necessárias à formação de seu convencimento, sendo-lhe possível indeferir a realização daquelas que considerar despiciendas e que possam retardar a prestação da tutela jurisdicional. 3.
A prova tem por finalidade formar o convencimento do juiz, sendo ele seu destinatário, de acordo com o art. 130 CPC.
Avaliação do magistrado. 4.
Ausência de elementos capazes de ensejar a modificação do julgado. 5.
Súmula nº 156 do TJRJ - "a decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica". 6.
Nega-se seguimento ao recurso interposto. (TJ-RJ - AI: 00091097720168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 51 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 01/03/2016, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2016).
Desta forma, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo(a) requerido(a).
Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques. Logo, também rejeito a presente preliminar.
Da retificação do polo passivo Requereu o BANCO requerido a alteração do polo passivo para que passe a constar como demandado BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA – BRADESCO PROMOTOR.
Não merece prosperar a alegação, visto que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, ainda que possuam personalidades jurídicas diferentes, autorizando a aplicação da Teoria da Aparência, cujo escopo é a preservação da boa-fé nas relações jurídicas, fazendo com que, em casos como o ora apresentado, os atos realizados por uma pessoa possam ter efeitos sobre os atos de outra.
Rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, houve sim a tentativa de solução administrativa, por meio da plataforma consumidor.gov.br, conforme se pode observar em protocolo de ID nº 36421995.
Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Da prescrição de ofício Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês.
Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término.
Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado se encerraram em julho de 2017, conforme se verifica do demonstrativo de operações juntado aos autos (ID 36422006, pag. 7), não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, considerando que a demanda foi ajuizada em outubro de 2020.
No entanto, tem-se que as prestação pagas anteriores a outubro de 2015 estão prescritas e não poderão ser objetos de restituição ao autor.
Assim, reconheço de ofício, por ser matéria de ordem pública, a prescrição parcial das parcelas pagas.
NO MÉRITO A pretensão autoral é procedente.
DA NULIDADE DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude.
O banco junta contrato com suposta digital da parte autora, assinado por duas testemunhas. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar.
Em destaque: “2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTENPEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" grifo nosso.
No campo da validade do negócio jurídico, é cediço que o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e, ainda, subscrito por duas testemunhas.
Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar.
No caso em questão, verifica-se que o contrato, apesar de possuir digital do suposto contratante e assinatura de 2 testemunhas, não possui assinatura a rogo (ID nº 37767478, pag. 20/27), portanto, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil.
Dessa feita, verifica-se que o contrato aportado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora.
Assim, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos legais.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO.
Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Destaco que, como a liberação do recurso do empréstimo (segundo o contrato nulo apresentado) seria feita mediante ordem de pagamento, de acordo com os termos do contrato e a tela juntada na contestação não comprova que o valor tenha sido pago mediante TED, vez que ali sequer consta conta de destino, apenas fazendo referencia a ao banco e agência, informações típicas de pagamento via OP.
Nesta hipótese, não se trata de quantia depositada pelo promovido em conta-corrente da parte demandante, mas sim de liberação de valor mediante ordem de pagamento, ou seja, o banco se obriga a pagar ao beneficiário a quantia remetida, só se liberando com a entrega de numerário ao contratante, ou a quem de direito o represente.
Faz-se mister consignar que a instituição financeira possuía plenas condições de produzir a prova da disponibilização dos valores ao autor, pois pertence ao mesmo grupo econômico do banco que supostamente efetuou a liberação para o autor do valor emprestado (BANCO BRADESCO S.A.).
Diante disso, observo que a instituição financeira ré não acostou documento comprobatório do referido repasse e, assim, não juntado aos autos comprovante de recebimento do valor do suposto empréstimo, tem-se a impossibilidade de ser determinada qualquer devolução de valores recebidos.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, considerando o valor do empréstimo e a quantidade de parcelas descontadas, fixo o valor dos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3.
DISPOSITIVO FINAL Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a outubro de 2015, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para:: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 801474647, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, observada a prescrição das parcelas anteriores a outubro de 2015, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Diante da sucumbência de ambas as partes, porém em maior grau da ré, custas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicada, e a parte ré ao pagamento de 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante, observado em relação à parte autora a gratuidade de justiça concedida nos autos.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos.
Codó,20 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
27/10/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2021 17:39
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 17:39
Juntada de termo
-
23/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 02:26
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:09
Conclusos para julgamento
-
04/03/2021 10:00
Juntada de termo
-
11/12/2020 05:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 10/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:44
Juntada de petição
-
18/11/2020 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2020.
-
18/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 23:06
Juntada de Ato ordinatório
-
12/11/2020 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 20:41
Juntada de contestação
-
22/10/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 18:03
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2020 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 09:14
Juntada de termo
-
05/10/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
31/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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