TJMA - 0800631-32.2019.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:56
Decorrido prazo de GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 08:41
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:52
Juntada de petição
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13/11/2021 14:36
Decorrido prazo de GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:33
Decorrido prazo de GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:41
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800631-32.2019.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Honorários Advocatícios] PARTE(S) REQUERENTE(S): GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ - MA11234 para tomar conhecimento do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor:" Vistos, etc.
DEFIRO o pedido para determinar a expedição de alvará judicial, em favor da parte exequente e seu advogado, para levantamento integral dos valores contidos na Conta Judicial descrita no DJO de ID 27819183.
O crédito decorre do pagamento da sentença proferida no processo Proc. 1496-93.2017.8.10.0052, que se encontra em cumprimento nestes autos. À Secretaria Judicial para que proceda na forma do Ofício nº 14/2020 JECECP, que disciplinou o pagamento de alvarás judiciais expedidos nesta Comarca junto ao Banco do Brasil S/A, durante o período de suspensão das atividades presenciais devido à pandemia da Covid19, regulamentação que aplico neste juízo.
Os valores cabíveis à parte exequente (GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ) a título de honorários advocatícios deverão ser transferidos para a conta bancária por ela indicada: BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA 0566-5, CONTA CORRENTE 048972-7, de titularidade de OKORO & FROZ ADVOCACIA E CONSULTORIA (CNPJ 22.***.***/0001-39).
INTIME-SE a parte exequente para levantamento.
Tudo cumprido e satisfeito, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA,7 de julho de 2020. RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA ".
Pinheiro/MA, 28 de outubro de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
28/10/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
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12/07/2020 19:55
Juntada de Alvará
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07/07/2020 16:32
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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07/07/2020 10:32
Juntada de petição
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30/06/2020 08:10
Conclusos para decisão
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29/06/2020 18:00
Juntada de petição
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28/06/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 23:10
Outras Decisões
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30/03/2020 11:42
Conclusos para despacho
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18/03/2020 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 17/03/2020 23:59:59.
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05/02/2020 16:48
Juntada de petição
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30/01/2020 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2020 14:44
Juntada de diligência
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04/12/2019 07:54
Expedição de Mandado.
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01/10/2019 20:39
Outras Decisões
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28/03/2019 11:05
Conclusos para despacho
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14/03/2019 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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