TJMA - 0802237-04.2019.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 09:54
Baixa Definitiva
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26/11/2021 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:39
Decorrido prazo de LEOSILDA SANTOS PINHEIRO em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:01
Publicado Acórdão em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 13 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0802237-04.2019.8.10.0050 RECORRENTE: LEOSILDA SANTOS PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: DAYANE LOUREIRO RODRIGUES - MA7557-A, JOHNNY SANCHES VALE - MA4400-A RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5569/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRODUTO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DO PRODUTO E DA COBRANÇA A ELE RELATIVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E ABORRECIMENTO OCASIONADOS PELA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Vogal).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 13 (treze) dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por LEOSILDA SANTOS PINHEIRO em face do BANCO BRADESCARD S.A., na qual a autora alega o lançamento indevido de compras no seu cartão de crédito administrado pelo réu.
A sentença, de ID nº. 9772751, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A parte autora se insurge (ID nº 9772755) contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, postulando a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais, que alega ter sofrido.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, verifica-se não ter havido danos materiais, eis que houve o estorno dos valores debitados indevidamente.
Cabe analisar se a situação enfrentada pela autora dá ensejo a indenização por danos extrapatrimoniais.
Pois bem, a alegação de que a autora/recorrente tenha sofrido danos morais em razão da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, não encontra respaldo nos autos.
Explico.
A própria autora afirma na reclamação que diante do não reconhecimento das compras efetuadas no seu cartão de crédito deixou de efetuar os pagamentos da fatura questionada e das demais, o que levou o recorrido a realizar a inscrição.
Frisa-se que a autora não trouxe ao processo um único número de protocolo para atestar que contactou o banco recorrido e que este, mesmo diante da reclamação do consumidor, teria permanecido inerte.
Assim, deveria ter a autora em vez de, simplesmente, deixar de pagar sua fatura e procurar inicialmente o PROCON-MA, e não obtendo êxito, ingressar na justiça, coisa que fez, somente, depois do seu nome já se encontrar inscrito no SERASA/SPC.
Nesse toar, entendo que o recorrido agiu no exercício regular do direito ao cobrar a dívida questionada, pois para todo efeito, a dívida fora oriunda do não pagamento das faturas, já que a autora não comprovou ter dado ciência ao banco da existência de lançamentos não reconhecidos.
Pelo extrato do SERASA/SPC, juntado na inicial (ID nº 9772744), é possível verificar que a recorrente possui, além da restrição efetuada a mando do recorrido, outros registros em seu nome, anteriores à negativação objeto da presente ação.
A Súmula nº 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça disciplina que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso presente, certo é que quando da negativação do nome da recorrente pelo recorrido, ela já possuía outros registros no rol de inadimplentes, razão pela qual não teve sua moral abalada, tampouco sua reputação foi atingida, visto que se trata de pessoa, em cujo nome já existe outra restrição de crédito.
Portanto, não tendo a recorrente demonstrado fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, CPC), ou seja, a existência de danos extrapatrimoniais, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
26/10/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 21:31
Conhecido o recurso de LEOSILDA SANTOS PINHEIRO - CPF: *54.***.*20-10 (RECORRENTE) e não-provido
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21/10/2021 00:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 14:31
Conclusos para despacho
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13/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/07/2021 23:59.
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09/07/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 18:51
Recebidos os autos
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22/03/2021 18:51
Conclusos para despacho
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22/03/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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