TJMA - 0004337-54.2003.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:59
Juntada de juntada de ar
-
07/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 19:03
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
28/03/2025 15:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/01/2025 23:04
Outras Decisões
-
01/11/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:19
Juntada de petição
-
17/05/2024 00:55
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 18:28
Juntada de termo
-
31/01/2024 15:23
Juntada de petição
-
31/01/2024 04:20
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA VIAN em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:20
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/10/2023 07:54
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:21
Juntada de termo
-
15/05/2023 10:22
Juntada de petição
-
10/04/2023 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:48
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 08:27
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
10/11/2022 14:57
Juntada de petição
-
26/10/2022 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 08:47
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:47
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA VIAN em 31/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
-
26/03/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
26/03/2022 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
-
26/03/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:57
Juntada de termo
-
18/02/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 22:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:08
Juntada de petição
-
24/01/2022 14:08
Juntada de petição
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14/12/2021 10:57
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114 HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA CPF: 10.***.***/0001-55, BEATRIZ MARIA VIAN CPF: *68.***.*40-25, FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA CPF: *01.***.*25-07 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0004337-54.2003.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acessão] REQUERENTE(S) : HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamante: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA REQUERIDA(S) : SONIA C.
M.
SALOMAO - ME INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, sob pena de extinção da execução.
Imperatriz/MA, 10 de dezembro de 2021.
KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO Técnico Judiciário Sigiloso -
10/12/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 18:00
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
10/12/2021 17:59
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
26/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:24
Decorrido prazo de SONIA C. M. SALOMAO - ME em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:24
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:09
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA VIAN em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 15:29
Juntada de petição
-
25/11/2021 15:24
Juntada de petição
-
03/11/2021 02:51
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0004337-54.2003.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Acessão] REQUERENTE(S) : HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamante: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA, OAB/MA 11114.
REQUERIDA(S) : SONIA C.
M.
SALOMAO - ME O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros e SONIA C.
M.
SALOMAO - ME, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0004337-54.2003.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação de monitória proposta por Herbinorte Produtos Agropecuários LTDA em face de Sonia C.
M.
Salomão - ME com o objetivo de constituir em título executivo judicial os documentos colecionados aos autos.
Juntou os documentos.
Regularmente citado, a parte ré não efetuou pagamento, bem como deixou de ofertar embargos ou outra modalidade de resposta processual. É relatório.
Decido.
Verifica-se que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo judicial.
A parte ré foi devidamente citada, sendo cientificado das advertências legais.
Contudo, deixou de apresentar embargos, qualquer outra modalidade de resposta ou de justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo.
Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do CPC que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
Dispõe ainda o Código de Processo Civil que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II do CPC).
No presente caso, o autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no cheque prescrito, uma vez que, em sede de ação monitória, o autor se desincumbe de seu ônus probatório mediante a apresentação de “início de prova escrita”, o que, conforme já afirmado, ocorreu mediante a apresentação do título de crédito.
Assim, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, desconstituir a força monitória do documento apresentado pela parte autora.
No entanto, verifica-se que a ré não se dignou em comprovar, por qualquer forma, as alegações da parte requerente, mantendo-se inerte, conforme certidão retro.
Lado outro, a emissão do cheque pela parte requerida é fato incontroverso, não sendo questionada a sua autenticidade.
Ademais, a pretensão aqui exposta atende satisfatoriamente ao permissivo legal e, a um só tempo, conforma-se com os ensinamentos sobre o tema.
Nada há que acrescentar no tocante à legitimidade ativa nessa fase procedimental.
A legitimidade passiva encontra-se satisfatoriamente evidenciada, uma vez que a parte requerida figura como adquirente dos produtos comercializados pela parte autora.
Por fim, sobre a matéria, é importante mencionar duas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula 521: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 701, §2º do CPC1, julgo procedente o pedido e declaro constituído o título executivo judicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, sob pena de extinção da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Imperatriz (MA), 27 de outubro de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
28/10/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 09:49
Julgado procedente o pedido
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27/09/2021 16:37
Juntada de petição
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16/09/2021 08:51
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 15/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 10:45
Juntada de diligência
-
30/08/2021 09:07
Conclusos para despacho
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29/08/2021 23:30
Juntada de petição
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27/08/2021 18:59
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 23/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 00:21
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 07:19
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 04:52
Decorrido prazo de HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 16/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 04:52
Decorrido prazo de SONIA C. M. SALOMAO - ME em 16/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 04:18
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA VIAN em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 04:18
Decorrido prazo de FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA em 16/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 12:10
Conclusos para despacho
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16/12/2020 12:10
Juntada de termo
-
16/12/2020 12:09
Juntada de termo
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09/12/2020 02:22
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 09:45
Juntada de Certidão
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17/11/2020 10:26
Recebidos os autos
-
17/11/2020 10:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2003
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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