TJMA - 0803746-08.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA ELOMITA DE CARVALHO SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:28
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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13/03/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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10/03/2025 12:05
Juntada de petição
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28/02/2025 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:49
Decorrido prazo de MARIA ELOMITA DE CARVALHO SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:38
Juntada de petição
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11/10/2023 05:01
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Timon
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26/07/2023 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 09:15, Central de Videoconferência.
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26/07/2023 09:43
Conciliação infrutífera
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25/07/2023 13:13
Juntada de petição
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25/07/2023 07:25
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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21/07/2023 10:26
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 10:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Timon
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21/07/2023 09:40
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 09:15, Central de Videoconferência.
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20/07/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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20/07/2023 14:10
Recebidos os autos.
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20/07/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 09:01
Decorrido prazo de MARIA ELOMITA DE CARVALHO SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:43
Juntada de petição
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29/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA ELOMITA DE CARVALHO SOUZA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:08
Juntada de petição
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18/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:18
Decorrido prazo de MARIA ELOMITA DE CARVALHO SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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18/04/2023 13:40
Juntada de petição
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14/04/2023 15:42
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/04/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
10/04/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:53
Juntada de cópia de dje
-
24/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:19
Juntada de petição
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09/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:35
Desentranhado o documento
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09/02/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 12:01
Juntada de petição
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01/02/2023 04:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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01/02/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 04:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 04:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:07
Juntada de petição
-
22/10/2022 02:23
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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22/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:31
Conclusos para decisão
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11/10/2022 13:16
Juntada de petição
-
10/10/2022 08:46
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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30/09/2022 13:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/09/2022 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/09/2022 15:24
Juntada de termo
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29/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:24
Juntada de petição
-
16/09/2022 15:51
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
16/09/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 13:40
Juntada de cópia de decisão
-
06/09/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:20
Juntada de petição
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09/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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08/08/2022 21:37
Decorrido prazo de WILAM MARTINS RODRIGUES CAMPOS em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:11
Decorrido prazo de Olívia em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:09
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA PEREIRA DA SILVA MARTINS em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:01
Decorrido prazo de MARIA ELOMITA DE CARVALHO SOUZA em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 17:25
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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16/07/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 15:01
Outras Decisões
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27/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
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27/06/2022 13:05
Juntada de petição
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27/06/2022 02:40
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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27/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 18:27
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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07/06/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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01/06/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:15
Juntada de petição
-
27/05/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 19:42
Conclusos para despacho
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24/05/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:15
Juntada de petição
-
17/05/2022 19:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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17/05/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:31
Juntada de petição
-
10/05/2022 18:31
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
08/05/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
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29/04/2022 15:47
Juntada de petição
-
28/04/2022 19:01
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 15:41
Juntada de petição
-
26/04/2022 23:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2022 17:20
Conclusos para despacho
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11/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:16
Juntada de petição
-
11/04/2022 13:02
Juntada de petição
-
05/04/2022 08:38
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803746-08.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELOMITA DE CARVALHO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - MA5651 REPRESENTADO: OLÍVIA, MARIA OLIVIA PEREIRA DA SILVA, WILAM MARTINS RODRIGUES CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694 Aos 01/04/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Em decorrência da inércia da executada em cumprir voluntariamente a obrigação, ID 61980253, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) do montante da dívida e também condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino a intimação do(a) advogado(a) do(a) exequente para, no prazo 10 (dez) dias, FAZER JUNTADA NOS AUTOS DO CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, acrescentando as multas acima cominadas, bem como, em igual prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Não havendo manifestação, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 1 de abril de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
01/04/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:23
Juntada de petição
-
09/03/2022 04:36
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 13:55
Juntada de petição
-
01/12/2021 03:55
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:08
Juntada de cópia de decisão
-
31/08/2021 14:08
Conclusos para despacho
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31/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:43
Juntada de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803746-08.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELOMITA DE CARVALHO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - MA5651 REPRESENTADO: OLÍVIA, MARIA OLIVIA PEREIRA DA SILVA, WILAM MARTINS RODRIGUES CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694 Aos 24/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, considerando a não concessão de efeito suspensivo recursal, conforme decisão de ID 51305521.
Intimem-se.
Timon/MA, 23 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
24/08/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:43
Juntada de cópia de decisão
-
04/08/2021 10:09
Juntada de petição
-
27/07/2021 13:47
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803746-08.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELOMITA DE CARVALHO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - MA5651 REPRESENTADO: OLÍVIA, MARIA OLIVIA PEREIRA DA SILVA, WILAM MARTINS RODRIGUES CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694 Aos 21/07/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Os executados MARIA OLIVIA PEREIRA DA SILVA e WILAM MARTINS RODRIGUES CAMPO, qualificados no bojo do presente cumprimento de sentença, apresentam EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE visando a declaração de excesso de execução e impossibilidade de penhora de bens.
Solicitam o reconhecimento da abusividade dos valores cobrados, bem como parcelamento do débito que reconhecem como devido.
Despacho de ID 43601622 determinando a intimação do excepiente.
Manifestação do excepiente, ID 44268832, informando a presente execução foi calculada tendo por base a demora do serviço e a que execução das obras fora cumprida posteriormente ao protocolo do pedido de cumprimento de sentença.
Atesta que os valores cobrados foram baseados na sentença, razão pela qual afirma que não há excesso de execução.
Requer o julgamento improcedente. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A Exceção de Pré-Executividade foi criada pela doutrina com a finalidade de possibilitar, ao devedor, o não prosseguimento da Ação de Execução.
Para tanto, é necessário que a exceção seja fundamentada em uma ilegalidade.
Lenice Silveira relata que: A Exceção de Pré-Executividade consiste na “impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por terceiro interessado ou por qualquer das partes, na qual se argúem matérias processuais de ordem pública bem como matérias pertinentes ao mérito, desde que cabalmente passíveis de comprovação mediante prova preconstituída, em qualquer grau de jurisdição, ou simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando à desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos materiais de constrição do patrimônio do executado.
Dessa forma, esse instituto processual tem como intuito a suspensão da Ação Executiva nos casos em que for comprovada a existência de nulidade processual.
No julgamento do Recurso Repetitivo de nº 1.110.925/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou o posicionamento, nos termos do art. 1.036 do CPC, quanto ao cabimento da Exceção de Pré-executividade, vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EMEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C doCPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.( REsp 1.110.925/SP , Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/4/2009, DJe 4/5/2009, RSSTJ vol. 36, p. 425).
O Superior Tribunal de Justiça também proferiu novos julgamentos conforme decisão firmada em sede de recurso repetitivo como se pode constatar abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1.
Exceção de pré-executividade.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).
Precedentes das Turmas de Direito Privado.
Desse modo, a alegação de excesso de execução desborda do referido expediente, salvo quando evidente o vício constante do título executivo.
Acórdão estadual pugnando não restar configurada flagrante nulidade.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1216458 / RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI , j. 30/04/14) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade restringe-se aos casos em que a nulidade do título extrajudicial pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória, evitando-se o prosseguimento de ação executiva inócua. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a análise pretendida não era passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados ou do título, devendo ser averiguada, em sede de embargos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 104467 / SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, j. 17/03/15) Assim, as matérias possíveis de serem suscetíveis de apreciação em sede de Exceção de Pré-Executividade são restritas, tendo por objeto, apenas, a falta de existência de pressupostos processuais ou de condições da ação para ingresso com a Ação Executória ou do Cumprimento de Sentença, bem como a existência de nulidade no título executivo e/ou questões de ordem pública (falta de alguns dos requisitos para execução, como: incompetência absoluta, irregularidade de título, falta de citação, dentre outros).
Os julgados abaixo reforçam esse entendimento, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
FILIAL/ASSOCIADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RENÚNCIA DE MANDATO JUDICIAL POR ADVOGADO.
COMPROVAÇÃO DA CIENTIFICAÇÃO DO MANDANTE ACERCA DA RENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCETÍVEL DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO.
Frisa-se que se considera válida a citação efetuada em filial/associada da empresa, sendo seu dever comprovar que a pessoa que recebeu a carta AR de citação não é seu funcionário ou que o referido estabelecimento não é sua filial/associada.
Nulidade não comprovada no caso.
Da renúncia do procurador.
Deve ser anotado que em princípio não há necessidade de intimar a parte após a renúncia.
Caberia à parte constituir novo advogado para acompanhar o processo.
Quanto ao alegado excesso na execução, esclareço que na exceção de pré-executividade a matéria a ser examinada restringe-se às questões de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), razão pela qual sua análise não é adequada.
O cumprimento deve corresponder à condenação.
A alegação de excesso merece ser analisada nos autos da execução.
Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*17-09, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 28/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A exceção de pré-executividade constitui-se em medida apropriada para exame de matérias que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo.
Logo, não se insere nesse contexto a discussão que se relaciona com a inexigibilidade do título, pela ausência de liquidez.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*09-45, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 23/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS NA FORMA DO ART. 528 DO CPC/2015. 1.
O incidente de exceção de pré-executividade tem por objeto exame de matéria relativa a pressupostos processuais e condições da ação, podendo ser utilizado para apreciar questão que não depende da produção de prova e diz respeito a própria executividade do título executivo judicial, o que não é o caso. 2.
Não tendo a Comarca Vara especializada de Maria da Penha, e sim um juízo criminal que cumula atribuições para apurar e processar situações relacionadas à violência praticada no âmbito familiar contra a mulher, mas que não tem competência para executar o conteúdo cível de suas decisões, deveria o apelante buscar a execução dos alimentos na forma do art. 528 do CPC/2015 (referente aos arts. 732 e 733 do CPC/73).
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-19, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/05/2016) Ademais, as matérias a serem abordadas em sede de Exceção de Pré-executividade, com criação doutrinária e jurisprudencial, NÃO MENOS ABRANGENTES QUE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, não sendo possível a produção de provas durante o seu trâmite.
No caso vertente, ao invés de se utilizar dos expedientes ordinários, conforme esclarecido no despacho de ID 40656737, os excipientes se utilizaram desse instrumento para arguir EXCESSO DE EXECUÇÃO, não sendo plenamente possível por ser matéria que é necessária dilação probatória.
Em outras palavras, vê-se que a vertente exceção foi manejada de forma equivocada, considerando que somente é possível em casos excepcionais e restritos, como em decorrência da nulidade do título executivo e/ou nas hipóteses de não cumprimento dos pressupostos processuais ou condições da ação.
O EXCESSO DE EXECUÇÃO é matéria probatória e NÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, cabendo análise em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou em Embargos à Execução, restando prejudicado, por conseguinte, o pleito de parcelamento da quantia apontada como devida pelos devedores.
Portanto, nesse momento, não há que se falar em produção de provas, já que as matérias arguíveis devem ser facilmente perceptíveis para ingresso com Exceção de Pré-executividade.
Ademais, não há que se falar em declaração de impenhorabilidade de bens, haja vista que sequer foi aperfeiçoada qualquer constrição judicial do patrimônio dos devedores, sendo que eventual discussão comportará sede processual própria.
Dessa forma, entende-se que a Ação de Execução preenche todas as condições exigidas pela legislação em vigor, em especial no que se refere à possibilidade jurídica do pedido, uma vez que o ora excepto é credor do ora excepiente em face da existência de um título judicial.
DECIDO.
Ante o exposto, não sendo possível produção de provas para a confirmação de eventual excesso de execução, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino que o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se quanto ao pagamento da quantia a qual foram o executados condenados, na forma do despacho de ID 40656737.
Timon/MA, 13 de julho de 2021.
Dr.
Josemilton Silva Barros Juiz de direito resp. cumul. pela 1ª Vara Cível. -
21/07/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 09:46
Outras Decisões
-
20/04/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:10
Juntada de petição
-
12/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803746-08.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELOMITA DE CARVALHO SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - MA5651 REPRESENTADO: OLÍVIA, MARIA OLIVIA PEREIRA DA SILVA, WILAM MARTINS RODRIGUES CAMPOS Advogado do(a) REPRESENTADO: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:Intime-se o exequente, via patrono, para manifestar-se sobre Objeção de Pré-executividade apresentada, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá, ainda, manifestar-se sobre informações de que os reparos já foram realizados.
Intimem-se.
Timon/MA, 6 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 08/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/04/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 08:42
Decorrido prazo de WILAM MARTINS RODRIGUES CAMPOS em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:42
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA PEREIRA DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 01:37
Juntada de embargos de declaração
-
06/03/2021 01:33
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 01:33
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 05/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2021 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803746-08.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELOMITA DE CARVALHO SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES - MA5651 REPRESENTADO: OLÍVIA, MARIA OLIVIA PEREIRA DA SILVA, WILAM MARTINS RODRIGUES CAMPOS Advogado do(a) REPRESENTADO: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: A parte exequente é beneficiário(a) da justiça gratuita, estando, portanto, isenta de pagamento de custas inicias referentes ao presente pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a qual foi condenado, conforme cálculo apresentado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, cientificando-lhe que, findo este prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Timon/MA, 4 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 08/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/02/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2021 12:13
Decorrido prazo de WILAM MARTINS RODRIGUES CAMPOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:10
Decorrido prazo de WILAM MARTINS RODRIGUES CAMPOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:05
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA PEREIRA DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:03
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA PEREIRA DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 14:31
Classe Processual alterada de NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 10:18
Juntada de petição
-
16/11/2020 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2020 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 16:26
Juntada de Carta ou Mandado
-
21/10/2020 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 16:23
Juntada de Carta ou Mandado
-
21/10/2020 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
21/10/2020 13:26
Realizado cálculo de custas
-
19/10/2020 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/10/2020 10:29
Juntada de termo
-
15/10/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 10:16
Transitado em Julgado em 25/08/2020
-
14/10/2020 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2020 02:27
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 04/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 02:10
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 04/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 10:52
Juntada de petição
-
09/09/2020 08:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2020.
-
28/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2020 07:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 03:19
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 09:47
Juntada de petição
-
23/07/2020 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 11:30
Juntada de petição
-
14/02/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 11:03
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR em 13/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 17:18
Juntada de petição
-
20/01/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 09:11
Conclusos para julgamento
-
28/06/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 10:59
Juntada de petição
-
24/05/2019 15:16
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/05/2019 14:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
23/05/2019 15:42
Juntada de ata da audiência
-
23/05/2019 08:26
Juntada de petição
-
15/05/2019 10:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/05/2019 10:55
Audiência instrução e julgamento designada para 23/05/2019 14:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
15/05/2019 10:06
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 15/05/2019 09:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
09/05/2019 01:50
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 08/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2019 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2019 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2019 10:39
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 10:39
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 10:27
Audiência instrução e julgamento designada para 15/05/2019 09:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
13/04/2019 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 17:11
Juntada de petição
-
14/02/2019 07:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2019.
-
14/02/2019 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2019 12:51
Juntada de Ato ordinatório
-
12/02/2019 12:47
Juntada de petição
-
12/02/2019 12:46
Juntada de laudo
-
11/02/2019 20:29
Decorrido prazo de LEONARDO SIDNEY DA SILVA LULA PEREIRA em 08/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 11:42
Juntada de protocolo
-
01/02/2019 11:41
Expedição de Informações pessoalmente
-
31/01/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 14:40
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 13:54
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR em 28/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 13:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2018.
-
21/11/2018 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2018 10:23
Juntada de Ato ordinatório
-
14/11/2018 10:21
Juntada de petição
-
08/11/2018 10:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2018.
-
06/11/2018 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 14:52
Juntada de protocolo
-
05/11/2018 14:52
Expedição de Informações pessoalmente
-
05/11/2018 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2018 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 14:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 17:05
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 00:40
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR em 26/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 01:19
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 25/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 08:54
Juntada de petição
-
17/10/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2018.
-
03/10/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 12:26
Juntada de petição
-
01/10/2018 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2018 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2018 10:46
Outras Decisões
-
25/09/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 13:31
Juntada de petição
-
31/08/2018 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2018.
-
31/08/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2018 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2018 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 09:53
Juntada de petição
-
20/08/2018 15:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 00:51
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR em 24/07/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 00:49
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 24/07/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 01:40
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE MIRANDA MENESES em 19/07/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 01:08
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 25/07/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 01:07
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR em 19/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2018 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2018.
-
14/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2018 12:57
Juntada de Ato ordinatório
-
12/07/2018 12:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 11:54
Juntada de petição
-
10/07/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2018.
-
26/06/2018 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2018 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2018 20:40
Outras Decisões
-
15/06/2018 22:56
Publicado Intimação em 22/09/2017.
-
15/06/2018 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 14:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 00:25
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR em 22/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2018.
-
13/03/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 11:19
Juntada de Ofício
-
15/02/2018 13:53
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 00:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE TIMON em 08/02/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2018 09:36
Expedição de Mandado
-
25/01/2018 09:30
Juntada de Ofício
-
15/01/2018 10:13
Juntada de termo
-
08/01/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 00:02
Publicado Intimação em 29/11/2017.
-
29/11/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2017 15:28
Juntada de Ato ordinatório
-
23/11/2017 09:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2017 13:36
Expedição de Informações pessoalmente
-
30/10/2017 12:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/10/2017 09:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
17/10/2017 01:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA-CREA/MA em 16/10/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 16/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 16:23
Juntada de Ofício
-
28/09/2017 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2017 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2017 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2017 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2017 15:59
Expedição de Mandado
-
20/09/2017 15:51
Juntada de Ofício
-
20/09/2017 15:44
Expedição de Mandado
-
20/09/2017 15:42
Juntada de Ofício
-
20/09/2017 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2017 15:28
Expedição de Mandado
-
20/09/2017 15:24
Audiência conciliação designada para 30/10/2017 09:30.
-
20/09/2017 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2017 10:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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