TJMA - 0800494-45.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 15:38
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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17/03/2022 18:15
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO PEREIRA em 09/03/2022 23:59.
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17/03/2022 18:14
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 09/03/2022 23:59.
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28/02/2022 19:17
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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28/02/2022 19:17
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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22/02/2022 10:34
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 26/01/2022 23:59.
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16/02/2022 19:33
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
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16/02/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 13:52
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2022 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2022 11:54
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
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27/01/2022 06:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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25/01/2022 18:27
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800494-45.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUIS ALBERTO PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A PARTE REQUERIDA: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, LUIS ALBERTO PEREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interposto pela parte promovida.
Conforme o disposto no Provimento nº 22/2018-CGJ e na Portaria nº 1733/2021-TJ, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. São Luis - MA, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor Judiciário São Luis,Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
11/01/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 18:51
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:38
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2021 08:39
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 08:39
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800494-45.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUIS ALBERTO PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A PARTE REQUERIDA: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pelo autor com o intuito de obter devolução em dobro de tarifas cobradas no bojo de seu contrato de financiamento, as quais considera indevidas.
São elas: Tarifa de Cadastro (R$ 675,00), Registro de Contrato (R$ 292,00) e Seguro (R$ 1.560,00).
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais.
Teleudiência realizada em 2/2/2021, sem acordo.
O requerido apresentou sua contestação, na qual defendeu a legalidade das tarifas cobradas e suscitou preliminares, que ora enfrento.
Primeiramente pugnou pela litigância de má-fé tendo em vista a reiteração de ações do advogado do autor acerca da mesma matéria.
Ora, a demanda do autor não pode restar desguarnecida de apreciação judicial apenas em razão da atuação de seu patrono e, quanto a este, não foi comunicado ao juízo qualquer procedimento de apuração de eventual atuação predatória.
Outrossim, suscitou a decadência do direito de demandar, o que deve ser rejeitado, considerando que o pedido não se enquadra na hipótese regulada pelo artigo 27 da Lei 9.078/90, que trata de produtos e serviços viciados.
Ainda, deve ser rejeitada a insurgência contra o pedido de justiça gratuita, porquanto a legislação respectiva mencione a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
O requerido arguiu, também, inépcia da inicial em razão da inadimplência do autor, o que não é passível de acolhida, considerando tratar-se de arguição contra algumas cláusulas do contrato e não revisão deste.
De todo modo, o requerido possui meios judiciais e administrativos para efetuar a cobrança.
Por fim, suscitou a prescrição da pretensão, considerando que o contrato foi firmado em 26/4/2017.
Ocorre que o instrumento objeto dos autos é de trato sucessivo, vez que diluídas, nas parcelas do financiamento, as tarifas impugnadas.
Logo, o termo inicial da prescrição é a data de pagamento da última parcela, que deveria ocorrer apenas neste ano de 2021.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS E JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL QUE SERÁ O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TARIFAS BANCÁRIAS.: TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
AVALIAÇÃO DE BEM.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INDEVIDA A INCIDÊNCIA.
RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. 1.251.331/RS, 1.578.553/SP, 1.639.259/SP.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004260-84.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 29.06.2020) (TJ-PR - RI: 00042608420198160018 PR 0004260-84.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 29/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/06/2020) Assim, rejeito as preliminares arguídas. Analisando o mérito, há que se considerar que a controvérsia restou superada pelo julgamento do Resp. 1.251.331 – RS, relatado pela Ministra Isabel Galotti, e do Resp. 1.578.553 – SP, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assim ementados, respectivamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (Processo REsp 1251331 / RS.
RECURSO ESPECIAL 2011/0096435-4.
Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145). Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO.
Data do Julgamento 28/08/2013.
Data da Publicação/Fonte DJe 24/10/2013) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à Tarifa de Cadastro, portanto, plenamente legal a sua cobrança, pois, segundo a magistrada relatora do primeiro Recurso Especial, “foi, todavia, expressamente prevista na Circular 3.371/2007 a Tarifa de Cadastro, cujo fato gerador da cobrança foi definido como ‘exclusivamente, realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil”.
A respeito da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, INSERÇÃO DE GRAVAME.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
NÃO PREVISÃO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários.
Precedente do STF: ADI 2591/DF.
Rel. orig.
Min.
CARLOS VELLOSO.
Rel. p/ o acórdão Min.
EROS GRAU. 07-6-2006.
Precedente do STJ: Súmula 297. 2.
Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, das tarifas de registro do contrato, de serviços de terceiros e de inserção de gravame. 3.
A cobrança de tarifa de avaliação de bem usado por parte da instituição financeira somente será lícita quando a cobrança do encargo vier acompanhada de meio comprobatório idôneo da realização do serviço, de modo que, faltante tal elemento, será imperativa a conclusão quanto à ilegalidade da exigência de tarifa de avaliação. 4.
A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Contudo, em que pese seja legal a cobrança (quando se tratar do primeiro relacionamento do cliente com o banco, cujo contrário não restou comprovado nos autos), há que se reconhecer o excesso da instituição financeira no valor arbitrado a título de cadastro em alguns casos, o que estaria em desacordo com os ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor, configurando cobrança abusiva.
Considerando que a taxa média atual informada pelo Banco Central (acessível em http://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/htarco01F.asp?idpai=TARBANVALMED) é R$ 686.15, não há que se falar em ressarcimento.
Quanto ao registro de contrato, a corte superior considerou válida a cobrança e inclusão no instrumento contratual, desde que comprovado tal serviço nos autos, o que não foi feito pela instituição bancária.
Nas palavras do Ministro: […] Por sua vez, a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois documento de fl. 24, juntado pela próprio consumidor, revela que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo. Nesse ponto, convém mencionar que, por força da inversão do ônus da prova, aplicável in casu, caberia ao requerido fazer prova da justeza dos serviços que pretendeu remunerar.
Por fim, com relação ao Seguro, percebo que corresponde a contrato assinado paralelamente pelo autor para amortização no bojo do financiamento.
Foi juntada, pelo próprio demandante, a Proposta de Adesão firmada com a seguradora Zurich Santander, no corpo da qual foram apresentadas as hipóteses de cobertura e condições.
Trata-se, pois, de contrato válido e sem qualquer aparência de ilegalidade.
Com efeito, por deixar de prestar as informações essenciais ao promovente quanto ao negócio jurídico celebrado (mormente quanto à natureza e destinação das tarifas cobradas) e por impor condições severas de amortização do contrato (majorando, em muito, o valor final do financiamento, em cotejo com o valor do bem), o requerido infringira uma série de dispositivos de proteção ao consumidor.
O artigo 6º, em seu inciso III, da Lei n.º 8.078/90 (CDC) enumera, como direito básico do consumidor, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
O inciso V do mesmo artigo garante ao consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Abomina o CDC, ainda, que o fornecedor de serviços prevaleça-se da “fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços” (artigo 39, inciso IV) e exija do consumidor “vantagem manifestamente excessiva” (inciso V), situações que se amoldam, com perfeição, ao panorama encontrado nos presentes autos.
Conclui-se, pois, que as cláusulas contratuais que prevêem as tarifas acima enumeradas são abusivas, ao estabelecerem “obrigações consideradas iníquas, abusivas, que colocaram o consumidor em desvantagem exagerada” (artigo 51, IV) e ao “exprimirem vantagem exagerada, que se mostrou excessivamente onerosa para o consumidor” (§ 1º, III).
Houve, ademais, falha no dever de informação quando da outorga de crédito, pois não restou clara, ao consumidor, “os acréscimos legalmente previstos” (artigo 52, III).
Flagrantemente abusivas, assim, a cobrança das tarifas acima enumeradas, pois fora transferido, ao consumidor, encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira prestadora do serviço (pois suporta o risco da atividade econômica), controvérsia que restou superada pelo julgamento do recurso repetitivo.
Cabível, consequentemente, a restituição em dobro dos valores cobrados pelas tarifas indevidas, em consonância com o que dispõe o artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
O dano reside na cobrança indevida, ao consumidor, de tarifas que não são de seu encargo, efeito que não se exaure na esfera meramente econômica, acarretando à vítima do dano frustrações e angústias de ordem íntima.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar o requerido a restituir ao autor, em dobro, os valores cobrados em excesso pela Tarifa de Registro de Contrato (R$ 292,00), o que perfaz R$ 584,00 (quinhentos e oitenta e quatro reais), atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 2) condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2021 08:35
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:01
Conclusos para despacho
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16/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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05/11/2021 21:00
Juntada de petição
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28/10/2021 00:53
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800494-45.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUIS ALBERTO PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A PARTE REQUERIDA: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, LUIS ALBERTO PEREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: 1.
Por cautela, intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, informar se ainda possui ou não interesse no prosseguimento do feito, valendo o silêncio como pedido de desistência tácita. 2.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, 25 de outubro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo São Luis,Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/10/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:48
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO PEREIRA em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 13:24
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:52
Juntada de petição
-
19/02/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 12:01
Conclusos para julgamento
-
03/02/2021 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
02/02/2021 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 17:13
Juntada de protocolo
-
01/02/2021 18:18
Juntada de petição
-
01/02/2021 16:32
Juntada de petição
-
01/02/2021 12:15
Juntada de contestação
-
29/01/2021 09:59
Juntada de petição
-
15/12/2020 02:43
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 02:43
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
13/12/2020 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2020 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 13:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 02/02/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/12/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2020 02:39
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 05/12/2020 06:00:00.
-
04/12/2020 11:26
Juntada de petição
-
04/12/2020 11:25
Juntada de petição
-
01/12/2020 02:42
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 02:42
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 21:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 21:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2021 09:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/07/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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