TJMA - 0000009-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 14:15
Decorrido prazo de THIAGO JOSE BORRALHO CARVALHO em 25/01/2022 23:59.
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13/01/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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20/12/2021 10:36
Juntada de petição
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17/12/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 14:23
Determinado o arquivamento
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16/12/2021 12:13
Conclusos para decisão
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16/12/2021 12:13
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:59
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:47
Audiência Admonitória cancelada para 16/12/2021 10:00 8ª Vara Criminal de São Luís.
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26/11/2021 11:46
Juntada de petição
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12/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 11:29
Audiência Admonitória redesignada para 16/12/2021 10:00 8ª Vara Criminal de São Luís.
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11/11/2021 14:56
Outras Decisões
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10/11/2021 13:01
Decorrido prazo de THIAGO JOSE BORRALHO CARVALHO em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 11:51
Conclusos para decisão
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04/11/2021 10:31
Juntada de petição
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03/11/2021 05:03
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 8ª Vara Criminal PROCESSO Nº 9-71.2021.8.10.0001 Inquérito Policial Investigado: Thiago José Borralho Carvalho Advogado: Victor Swami Canavieira Lobo Costa – OAB/MA 19689 Incidência Penal: art. 54, caput, 1ª parte, da Lei 9.605/98 c/c art. 3º, incisos I e III, letras “A” e “E” e inciso IV da Lei 6.938/1981 c/c NBR 10151/2019, e art. 225, § 3º da CF/88.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Inquérito Policial lavrado pela Delegacia do 21º Distrito Policial em desfavor de THIAGO JOSÉ BORRALHO CARVALHO, indiciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 54, caput, 1ª parte, da Lei 9.605/98 c/c art. 3º, incisos I e III, letras “A” e “E” e inciso IV da Lei 6.938/1981 c/c NBR 10151/2019, e art. 225, § 3º da CF/88.
Consta nos autos que o réu foi indiciado em virtude de excesso de som/ruído oriundo de veículo.
Relatório da autoridade policial no ID 54781407, p. 20/35, indiciando o investigado e representando pela decretação da sua prisão preventiva.
Com vista dos autos, o órgão ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva, bem como juntou aos autos acordo de não persecução penal, requerendo a sua homologação judicial, conforme parecer e documentos de ID 54781409.
Vieram-me os autos conclusos.
Com relação a prisão preventiva, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, devendo ainda haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Tem cabimento em qualquer fase do inquérito policial, mediante representação da autoridade policial, nos termos do art. 311, do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, tenho que é desnecessária a decretação da prisão preventiva, considerando que o indiciado não responde a outros processos e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Desse modo, entendo que a decretação da prisão neste momento se torna desproporcional, não restando evidenciado, no presente caso, ameaça à ordem pública ou indícios de que o indiciado irá furtar-se da aplicação da lei penal.
Além disso, na atual quadra pela qual passamos de pandemia do COVID-19, permitir que o indiciado permanecesse sob ergástulo, neste momento, seria ir na contramão da Recomendação 62 do CNJ, que estabeleceu orientações para evitar a propagação do coronavírus nos sistemas de justiça penal e socioeducativo, dispondo sobre reavaliação de prisões provisórias, excepcionalidade das prisões preventivas, dentre outros.
Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO THIAGO JOSÉ BORRALHO CARVALHO, com fulcro nos arts. 311 e 312 do CPP.
Outrossim, considerando que a Portaria TJ – 319, de 29/04/2021 determinou o retorno gradual das atividades presenciais, é o caso de designar Audiência de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, para o dia 12/11/2021, às 9:30h, por meio da plataforma virtual (videoconferência), mas de forma presencial para o investigado, o qual deverá comparecer pessoalmente à sala das audiências deste Juízo.
Para a correta execução dos trabalhos nessa modalidade, o aludido ato processual será realizado através da solução tecnológica fornecida pelo TJMA e seus protocolos técnicos, na sala virtual deste Juízo.
Determino seja o indiciado mencionado ao final deste despacho intimado preferencialmente via WhatsApp, e, apenas caso não seja possível contato, através da Central de Mandados, para que se faça presente pessoalmente à sala de audiência deste Juízo, a fim de serem ouvidos de forma presencial, devendo apresentar documento oficial com identificação por foto.
Caso haja necessidade de comunicação com esta unidade judicial, os interessados poderão fazer contato através do e-mail institucional [email protected] e/ou telefone/WhatsApp nº 3194-5539.
Indiciado: 1) THIAGO JOSÉ BORRALHO CARVALHO, com endereço informado no acordo de não persecução penal, sito à Rua São Pedro, Casa 10, João de Deus, São Luís/MA, telefone: (98) 98825-5007.
Intime(m)-se.
Requisite(m)-se.
Dê-se ciência ao MP e advogado pelos meios regulares.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do Sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza Titular da 8ª Vara Criminal -
27/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 13:55
Audiência Admonitória designada para 12/11/2021 09:30 8ª Vara Criminal de São Luís.
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27/10/2021 13:28
Desacolhida de Prisão Preventiva
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21/10/2021 12:04
Conclusos para decisão
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21/10/2021 11:27
Juntada de petição
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20/10/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 11:38
Juntada de Certidão
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20/10/2021 11:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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