TJMA - 0800634-96.2020.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:23
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/06/2025 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:44
Juntada de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 27/05/2025.
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 15:15
Conhecido o recurso de MARIA ALZERINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *63.***.*34-68 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 15:56
Juntada de petição
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06/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 15:00
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2024 17:34
Juntada de Certidão de adiamento
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02/05/2024 09:18
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 09:36
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/04/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 18:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2024 13:11
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/11/2023 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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03/11/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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03/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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02/11/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/10/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 09:56
Declarado impedimento por MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
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21/07/2023 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:05
Recebidos os autos
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01/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:04
Distribuído por sorteio
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22/10/2021 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800634-96.2020.8.10.0069 AUTOR: MARIA ALZERINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA: .SENTENÇA Trata-se de DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ALZERINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria por idade, sob o n° 1869677487 e notou que foi efetivado em seu benefício venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito.
Afirma que o contrato nº 02293914443700030520, foi descontado o valor de R$ 45,58 no mês 05/2020, e que o contrato de nº 022939144437000300420, também foi descontado o valor de R$ 45,58, no mês 04/2020.
Afirma que a parte nunca teve intenção de realizar tal negócio, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, jamais Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final dos descontos.
Ademais, que a parte autora não utiliza cartão de crédito e não há, nesse contexto, razão para fazer empréstimo sob a margem do cartão de crédito, tendo em vista que nesse tipo de operação de crédito os descontos são eternos.
Desse modo, a parte autora jamais autorizou que fosse efetivado em seu benefício a Consignação Associada a Cartão de Crédito Discorreu sobre a legislação que entende ser aplicável ao caso.
Afirmou que sofreu dano moral.
Salientou que os valores cobrados dela devem ser devolvidos em dobro.
Requereu (a) a condenação do réu a lhe pagar indenização por danos morais; (b) a condenação do réu a lhe pagar em dobro os valores ilegalmente cobrados.
Determinada a citação da parte requerida, esta devidamente citada apresentou contestação no prazo legal ( id 41425200 ), alegando preliminar de litispendência com os autos 0800635-81.2020.8.10.0069 e juntou no documento de id 41425203 - Pág. 1-7 Termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, com assinatura aposta no contrato, realizado em nome da parte autora.
O autor, apresentou réplica à contestação.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de litispendência da presente ação com a de nº 0800635-81.2020.8.10.0069, uma vez que este litiga sobre as parcelas cobradas nos meses de 04/2020 e 05/2020, e a 0800635-81.2020.8.10.0069, litiga sobre a parcela referente a 02/2016, do referido contrato Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
No mérito, a ação é improcedente.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo sobre a RMC no benefício do autor.
O mesmo alega que notou que foi efetivado em seu benefício venda indevida do chamado Crédito Rotativo–também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito.
Para tanto firma que o contrato segue com as seguintes informações: o contrato nº 02293914443700030520, foi descontado o valor de R$ 45,58 no mês 0/2020, e que o contrato de nº 022939144437000300420, também foi descontado o valor de R$ 45,58, no mês 04/2020., alegando desconto em folha em parcelas fixas, sem final dos descontos, requerendo no mérito a declaração de inexistência da relação contratual entre as partes e devolução do valor descontado em seu benefício.
No caso, o requerido juntou nos documentos de id e id 41425203 - Pág. 1-7, Termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, com assinatura aposta no contrato, realizado em nome da autora de forma que o documento demonstra a devida ciência e aquiescência da parte autora no que toca à contratação frente ao requerido.
Já no documento de id 42817674 - Pág. 2, a requerida juntou recibo de transferência de valores para conta cujo destinatário é a autora, cujo valor confere com o disposto na documentação juntada pelo autor na inicial, sendo que os descontos referem-se aos descontos mensais ocorridos no benefício da autora, em decorrência da contratação do valor emprestado.
Diante de tais fatos, restam inverossímeis as alegações da exordial, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da validade do negócio entabulado.
Neste sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS POR ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO).
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU SER A ASSINATURA DA AUTORA AUTÊNTICA E, PORTANTO, POR CONSEQUÊNCIA ALICERÇOU A VALIDADE DO CONTRATO CONTESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU" (TJSP - 0212921-77.2009.8.26.0006 - 20ª Câmara de Direito Privado - 5 de outubro de 2015 - ALBERTO GOSSON) – grifo nosso. "APELAÇÃO – Ação ordinária cumulada com pedido indenizatório – Alegação de desconhecimento do contrato – Pedidos improcedentes - Pleito de reforma – Impossibilidade – Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência (...) Cartão de crédito com reserva de margem consignável – Instituição financeira que coligiu aos autos o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado devidamente subscrito pelo autor – Autorização para reserva de margem consignável – Comprovante de transferência para conta do autor – Montante descontado mensalmente que respeita o limite estabelecido pela Lei nº 13.172/2015 – Banco que se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil)– Sentença mantida" (TJSP - APL 10001511920178260077 - 19ª Câmara de Direito Privado - 08/06/2017 – Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa) – grifo nosso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora nos ônus de sucumbência, fixando-se os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, respeitada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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