TJMA - 0802837-46.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:54
Juntada de petição
-
28/05/2025 12:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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26/12/2024 00:38
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:02
Juntada de diligência
-
12/12/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 11:02
Juntada de diligência
-
27/11/2024 11:54
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:26
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:13
Juntada de diligência
-
14/11/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:13
Juntada de diligência
-
11/11/2024 17:55
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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11/11/2024 17:53
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:02
Juntada de termo
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21/08/2024 09:44
Outras Decisões
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04/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:37
Juntada de petição
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10/05/2024 15:24
Juntada de malote digital
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02/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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21/02/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:09
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:06
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:06
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 14:37
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 31/01/2023 23:59.
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16/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
16/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
16/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
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06/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:54
Juntada de petição
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08/01/2023 00:41
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
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30/10/2022 21:59
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:59
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:59
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:59
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 01/09/2022 23:59.
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20/08/2022 17:17
Juntada de petição
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18/08/2022 02:43
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:20
Conclusos para despacho
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12/08/2022 08:21
Juntada de Certidão
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26/07/2022 20:48
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 20:45
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 22/06/2022 23:59.
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08/07/2022 05:37
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 17:51
Conclusos para despacho
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12/06/2022 17:51
Evoluída a classe de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2022 11:35
Juntada de petição
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08/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 13:09
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:18
Juntada de petição
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10/11/2021 22:31
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 12:28
Juntada de petição
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28/10/2021 11:44
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802837-46.2017.8.10.0001 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS - MA6485 REQUERENTE: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - MA9441 DECISÃO De início, cumpre ressaltar que a multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC não deve integrar a base de cálculo da verba honorária referente ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido segue aresto do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido. (REsp 1757033/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) De igual modo, tenho que não devem os honorários de execução servir de base para a apuração da multa, nos moldes adotados no cálculo apresentado pelo exequente no id 49470285 - Pág. 2.
Com tais considerações, entendo como devido, a esse título, o importe de R$ 137.325,25 (cento e trinta e sete mil e trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Assim, defiro o pedido de nova tentativa de penhora on line formulado no id 49470285, e nos termos do art. 854 do CPC, efetuo o bloqueio das contas bancárias existentes em nome do(a) executado(a) no importe de R$ 1.647.903,09 (um milhão e seiscentos e quarenta e sete mil e novecentos e três reais e nove centavos), referente ao valor do acordo homologado judicialmente devidamente atualizado, acrescido da multa e honorários de execução (CPC, artigo 523, § 1º), com as devidas retificações.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o(a) executado(a), para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC.
Acaso haja saldo parcial, intime-se o(a) executado(a), para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Em avanço, em que pese a juntada do laudo de avaliação patrimonial no id 44342669, constato que referido documento data de março de 2018.
Desse modo, intime-se o exequente para comprovar, em cinco dias, a titularidade da propriedade do imóvel indicado no id 44342666, apresentando certidão individualizada da matrícula devidamente atualizada, constando todas as informações necessárias, tais como localização da propriedade, metragem, transmissões, origem da compra e venda, existência ou não de credor hipotecário e demais dados, para fins de viabilizar a avaliação a ser efetivada pelo meirinho (CPC, artigo 870), bem como eventual intimação dos interessados (CPC, 799, I), diligências estas a serem cumpridas após apreciação do pedido de penhora.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
26/10/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 08:47
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:22
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2021 19:08
Juntada de petição
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20/04/2021 14:51
Conclusos para despacho
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20/04/2021 14:04
Juntada de petição
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23/02/2021 14:03
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:37
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 04:37
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802837-46.2017.8.10.0001 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) REQUERENTE: J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - OAB/MA 9161, CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS - OAB/MA 6485 REQUERENTE: HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO RIBEIRO GUIMARAES - OAB/MA 9441 DESPACHO Assim, intime-se a parte exequente para que fale sobre a manifestação da Secretaria de Estado da Saude - ID39673061, no prazo de 10 dias.
Após, cls.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021. -
02/02/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 20:39
Conclusos para decisão
-
10/01/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 11:03
Juntada de diligência
-
23/11/2020 10:25
Mandado devolvido dependência
-
23/11/2020 10:25
Juntada de diligência
-
22/11/2020 19:45
Expedição de Mandado.
-
22/11/2020 19:41
Juntada de Ofício
-
20/11/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:13
Juntada de petição
-
20/09/2020 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 03/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 03/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 19:42
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES em 04/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 19:42
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 04/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 05:14
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 27/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2020 07:37
Juntada de diligência
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26/08/2020 00:46
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 00:44
Juntada de Carta ou Mandado
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04/08/2020 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2020 11:27
Outras Decisões
-
22/06/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 12:20
Juntada de protocolo
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04/06/2020 12:13
Juntada de petição
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23/05/2020 10:47
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 22/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:28
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO GUIMARAES em 19/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 10:26
Juntada de termo
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06/03/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 03:35
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 02/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 07:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 07:56
Juntada de termo
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31/08/2019 11:15
Juntada de petição
-
02/08/2019 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2019 10:13
Juntada de termo
-
25/06/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 07:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 07:41
Juntada de termo
-
19/10/2018 07:41
Juntada de Certidão
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15/10/2018 09:20
Juntada de petição
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20/09/2018 19:51
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A em 04/09/2018 23:59:59.
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14/08/2018 00:12
Publicado Intimação em 14/08/2018.
-
14/08/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 07:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 07:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 07:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/06/2018 00:27
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INTEGRADAS S/A em 13/06/2018 23:59:59.
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03/06/2018 09:34
Decorrido prazo de J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA em 01/06/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 00:15
Publicado Intimação em 07/05/2018.
-
07/05/2018 00:15
Publicado Intimação em 07/05/2018.
-
05/05/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2018 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/05/2018 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/04/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2018 11:03
Conclusos para despacho
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21/03/2018 11:01
Juntada de Certidão
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04/03/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2017 17:46
Homologada a Transação
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31/01/2017 12:02
Conclusos para julgamento
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30/01/2017 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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