TJMA - 0801416-06.2020.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 15:34
Baixa Definitiva
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10/02/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 15:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2023 23:59.
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20/12/2022 11:00
Juntada de petição
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16/12/2022 03:59
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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13/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2022 11:52
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2022 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 13:13
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 17:12
Recebidos os autos
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01/07/2022 17:12
Conclusos para despacho
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01/07/2022 17:12
Distribuído por sorteio
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22/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801416-06.2020.8.10.0069 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS suportados em virtude de empréstimo não contratado proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Narra o autor que é titular de benefício previdenciário nº 1411793789 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi averbado no benefício sob nº 597436797, no valor de R$ 692,00 parcelado em 58 vezes de R$ 23,09, com previsão de início dos descontos para 07/04/2012 e término em 07/02/2017.
Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a anulação do mesmo, devolução dos valores descontados e condenação em danos morais.
Em sede de contestação, a requerida alegou em preliminares ( id . 39321091 - ).
O autor apresentou réplica à contestação no documento de id 44587162 . É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quantos as preliminares: DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Rejeito ainda a alegada prescrição, uma vez que conforme entendimento do STJ, em se tratando de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data do ultimo desconto, e no presente caso o Contrato, celebrado entre as partes teria iniciado-se os descontos em 04/2012, com previsão de encerramento em 02/2017.
O autor propôs a presente ação em agosto de 2020, logo dentro do prazo, que se venceria somente em fevereiro de 2022.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
No mérito, alega o demandado ser regular a contratação feita com a demandante.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º do CDC, em favor do consumidor hipossuficiente.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de contratos de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré.
Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID 34765540 - Pág. 3 , que demonstra histórico de consignação, constando o número do contrato referido pelo autor na inicial, bem como a descrição do suposto número de parcelas, bem como dos supostos valores descontados no benefício do autor.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré.
A parte autora não juntou nenhum documento que comprovasse os efetivos descontos em seu benefício Se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer.
Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que o empréstimo foi devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado.
Se a autora efetivamente arcou com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não lhe foi aproveitado.
Assim, comprovado os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário.
Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
CONDENO a autora nas despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º do artigo 85, do NCPC, ficando a execução de tais verbas sobrestada na forma do artigo 12, da Lei nº 1.060/50 e do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 21 de outubro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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