TJMA - 0802419-23.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 07:44
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 23:11
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 23:11
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802419-23.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCIVAL MOURA ROCHA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - MA4947-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - MA4947-A PARTE REQUERIDA: JULYFRAN FREIRES DE SOUSA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES - MA12730 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCIVAL MOURA ROCHA e outros contra JULYFRAN FREIRES DE SOUSA, qualificados nos autos, consoante petição de id retro.
Sustenta que a sentença omitiu-se por não verificar que "os pedidos deduzidos pelos Impetrantes permanecem hígidos mesmo após o encerramento da CPI".
Portanto, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja sanada a suposta omissão com decisão de mérito quanto às supostas irregularidades cometidas pela comissão parlamentar. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade, o que afastaria o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso.
A alegação de omissão da sentença não passa de mera tentativa da Requerida de tentar revolver matéria de mérito, fugindo às hipóteses do art. 1.022 do CPC, especialmente ao se considerar a perda do objeto processual pelo encerramento das atividades da CPI clarividente nos autos.
Entendimento sedimentado pela jurisprudência que seguimos abaixo: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI).
ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS DA CPI.
APROVAÇÃO DO RELATORIO FINAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. - Constatado o encerramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, com a aprovação do seu relatório final, fica patente a perda do objeto da ação. - Nessa hipótese, o revolvimento do mérito do mandado de segurança, em sede de apelação, revela-se medida inócua e ineficaz, justamente em razão da conclusão das atividades da aludida Comissão Parlamentar de Inquérito. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10236160017786001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 10/08/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2017) Os questionamentos buscados pela requerida podem ser apreciados pela segunda instância por meio do recurso de apelação, que é cabível para este caso.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, NÃO RECONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela ausência de omissão na sentença proferida nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via DJE.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
25/10/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2020 04:33
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 04:33
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 10/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 11:47
Conclusos para decisão
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31/07/2020 03:04
Decorrido prazo de PABLO FRANCISCO DA COSTA BONFIM ALVES em 30/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 18:35
Juntada de Ato ordinatório
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13/07/2020 18:33
Juntada de Certidão
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11/07/2020 19:50
Juntada de embargos de declaração
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08/07/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2020 11:35
Conclusos para julgamento
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04/05/2020 21:05
Juntada de petição
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21/11/2019 17:24
Juntada de petição
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10/11/2019 19:14
Conclusos para decisão
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31/10/2019 11:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/10/2019 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA em 15/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 03:56
Decorrido prazo de JULYFRAN FREIRES DE SOUSA em 08/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 17:47
Juntada de petição
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07/10/2019 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 20:37
Juntada de petição
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29/09/2019 01:21
Decorrido prazo de JULYFRAN FREIRES DE SOUSA em 27/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 19:46
Juntada de petição
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24/09/2019 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2019 16:08
Juntada de diligência
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24/09/2019 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2019 16:06
Juntada de diligência
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24/09/2019 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2019 15:09
Juntada de diligência
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24/09/2019 10:29
Expedição de Mandado.
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24/09/2019 10:26
Expedição de Mandado.
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24/09/2019 10:26
Expedição de Mandado.
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24/09/2019 10:19
Juntada de mandado
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24/09/2019 10:15
Juntada de mandado
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24/09/2019 10:11
Juntada de mandado
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18/09/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 18:42
Juntada de protocolo
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17/09/2019 10:16
Juntada de petição
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17/09/2019 10:13
Conclusos para decisão
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17/09/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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