TJMA - 0838398-29.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 10:06
Baixa Definitiva
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10/04/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/04/2023 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:09
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO FERREIRA JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:54
Juntada de petição
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07/03/2023 03:04
Publicado Ementa em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2023 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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02/03/2023 06:28
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO FERREIRA JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
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18/02/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 10:17
Recebidos os autos
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08/02/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:41
Juntada de contrarrazões
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01/12/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 20:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2022 15:37
Juntada de contrarrazões
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22/11/2022 16:44
Juntada de petição
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21/11/2022 00:04
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 20:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 14:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/11/2022 00:45
Publicado Ementa em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 07:19
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELADO) e provido em parte
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27/10/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:22
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2022 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2022 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 15:50
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2022 23:59.
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24/06/2022 03:17
Decorrido prazo de JOAO DAMASCENO FERREIRA JUNIOR em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:50
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2022 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
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27/05/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/05/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 22:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2022 14:42
Conclusos para decisão
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24/05/2022 22:07
Recebidos os autos
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24/05/2022 22:07
Conclusos para decisão
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24/05/2022 22:07
Distribuído por sorteio
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22/10/2021 00:00
Citação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838398-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO DAMASCENO FERREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGENCIA proposta por JOAO DAMASCENO FERREIRA JUNIOR contra BANCO DAYCOVAL S/A.
Narra a parte autora que em 2015, após proposta de empréstimo consignado efetuado por agente do Banco requerido, aderiu a proposta, que teria como valor a ser liberado, aproximadamente, R$ 16.550,00 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 917,52 (novecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos).
Relata que o banco enviou um cartão de crédito de brinde, com reserva de margem consignada sem previsão de fim dos descontos.
Aduz que foi vítima e um golpe, posto que deveria pagar a totalidade da fatura de um cartão que nunca recebeu.
Dessa forma, requer a indenização por danos morais, materiais, requer que seja concedida a antecipação da tutela, para suspensão de qualquer desconto no benefício previdenciário e, por fim requer a inversão do ônus da prova, e a declaração da nulidade do contrato, a declaração de inexistência de dívida da demandante concernente ao cartão de crédito e justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC, verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” In casu, não vislumbro de forma patente inexistência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
No caso dos autos, verifica-se que não se trata de empréstimo consignado, mas de “cartão de crédito consignado”, onde os juros são bem inferiores que o cartão de crédito dos que não gozam da garantia de seu contracheque.
A operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal n.º 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato.
Isto porque, mencionado decreto governamental ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado” respondeu, claramente, a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
Acrescente-se, ainda, que em observância a consulta de empréstimo consignado, juntada aos autos pela própria parte autora demonstram existência de inúmeros empréstimos consignados.
Acrescento, que a parte autora aguardou mais de 06 (seis) anos para se insurgir contra a avença, quando os descontos se iniciaram em janeiro/2015.
Portanto, descabida qualquer alegação de que não tinha conhecimento da modalidade contratada.
Dessa forma, torna-se temerário determinar o cancelamento, em sede de tutela antecipada, do contrato discutido, ou a suspensão dos descontos, uma vez que não há provas de que a autora, de fato, foi vítima de fraude, tendo o pedido caráter notoriamente irreversível, esbarrando no óbice do art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Assim entende a jurisprudência das Cortes de Justiça de todo país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA SUSPENDER OS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM O BANCO-RÉU.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Autora/Agravada que, na exordial, se diz vítima de golpe envolvendo o Réu INVICTUS PROMOTORA e os Réus BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO, BANCO BRADESCO LTDA e BANCO SANTANDER. 2.
Não há indícios de que o empréstimo consignado celebrado com o Banco-Agravante tenha sido feito mediante fraude.
Necessidade de dilação probatória. 3.
Decisão que deferiu a tutela antecipada que se revoga, em relação ao Banco-Agravante.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00047068920218190000, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 20/05/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021).
Sem grifos no original BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EFETUADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA (CPC, ART. 300).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0012052-46.2019.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 29.05.2019). (TJ-PR - AI: 00120524620198160000 PR 0012052-46.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019).
Assim, vislumbro que somente com a instrução processual mais elaborada será possível aferir a origem supostamente ilícita do empréstimo consignado, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela autora, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pela parte contrária.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação bem como a réplica conforme petições constantes nos autos.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu.
Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA de citação.
São Luís - MA, 14 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível de São Luís
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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