TJMA - 0802256-94.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
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23/10/2022 20:45
Arquivado Definitivamente
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23/10/2022 20:42
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:09
Juntada de petição
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05/10/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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03/10/2022 14:29
Realizado cálculo de custas
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29/09/2022 08:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/09/2022 08:43
Juntada de termo
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08/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 17:13
Conclusos para decisão
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23/05/2022 17:13
Juntada de termo
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05/05/2022 18:08
Juntada de petição
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03/05/2022 11:31
Juntada de petição
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06/04/2022 10:43
Recebidos os autos
-
06/04/2022 10:43
Juntada de despacho
-
19/01/2022 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2022 10:23
Juntada de Ofício
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14/01/2022 23:37
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2022 22:04
Juntada de Certidão
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20/12/2021 22:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2021 23:59.
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24/11/2021 23:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 23:53
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 17:56
Juntada de apelação cível
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25/10/2021 10:26
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802256-94.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOACIR FEITOSA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0802256-94.2019.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
MOACIR FEITOSA OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos relativos a título de capitalização sem que tenha solicitado ou utilizado tal serviço.
Em sede de Contestação, o banco demandado alegou existir conexão com outros autos e requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou Réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos às contratações firmadas pelo período correlato à prescrição das pretensões.
Acerca da alegada conexão, observo que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 55 do CPC.
Quanto ao mérito, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra e dos atos que realiza em seu bojo, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência dos descontos que sustenta serem pautados em negócio não contratado.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade dos descontos realizados diretamente da conta bancária da parte autora, a título de “Título de capitalização” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira responsável pela contração e desconto dos valores.
No caso vertente depreende-se que a parte demandada procedeu à realização de descontos mensais na conta bancária de titularidade da parte requerente, sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", consoante se observa dos extratos bancários juntados no ID 19704172, entretanto a parte requerida não se desincumbiu de comprovar nos autos a efetiva contratação do produto, ônus da prova que competia à instituição financeira e não foi vencido no caso em questão, não havendo, portanto, provas suficientes de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC).
Ora, a partir do momento em que a instituição financeira se propõe a formalizar negócio e realizar débitos na conta bancária de seu correntista, passa a compor a cadeia de consumo da relação, responsabilizando-se por defeitos nela constatados.
Desta feita, competiria à instituição ré demonstrar a regularidade de sua postura, procedendo à juntada de documentos que comprovassem a legalidade da relação jurídica, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, portanto, ônus do réu, nos termos da previsão do art. 373, inciso II, do CPC, não tendo sido alegado ou demonstrado qualquer justo motivo a afastar essa presunção.
Desta forma, por não ter a parte demandada tomado as providências necessárias a evitar os danos decorrentes do negócio em questão, deve responder pela integralidade dos prejuízos experimentados pela consumidora, independente de culpa, tendo em vista a natureza objetiva das relações consumeristas, o que deverá ser compreendido como um risco da própria atividade desenvolvida e posta à disponibilidade dos clientes.
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade dos descontos relacionados.
A parte requerente pleiteou a repetição do indébito em dobro do valor descontado de forma indevida, no entanto, somente é possível a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé do credor, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na RECLAMAÇÃO Nº 4.892 - PR (2010/0186855-4), o que não restou comprovado na hipótese dos autos.
Logo, é devido o pleito de repetição do indébito, na forma simples, com base no importe comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “Título de capitalização””.
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Na hipótese dos autos, a conduta das partes demandadas não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal/88; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14, art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor; na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a partir da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTES os débitos relativos aos descontos objetos da demanda, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” no ID 19704172, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
21/10/2021 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2021 18:12
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 18:11
Juntada de termo
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21/09/2021 18:11
Juntada de Certidão
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05/05/2021 17:02
Juntada de petição
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24/04/2021 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2020 16:34
Conclusos para decisão
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16/09/2019 11:40
Juntada de petição
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27/08/2019 15:22
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/08/2019 14:30 1ª Vara Cível de Açailândia .
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26/08/2019 16:31
Juntada de protocolo
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26/08/2019 14:01
Juntada de contestação
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16/08/2019 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2019 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2019 13:56
Juntada de Certidão
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16/07/2019 15:49
Juntada de Certidão
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14/07/2019 00:18
Decorrido prazo de MOACIR FEITOSA OLIVEIRA em 12/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 00:18
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 12/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2019 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 09:39
Audiência conciliação designada para 27/08/2019 14:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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21/05/2019 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2019 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2019 09:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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