TJMA - 0800786-89.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARINALVA DO NASCIMENTO SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA em 10/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:11
Juntada de petição
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08/01/2025 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/11/2024 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 09:40
Juntada de petição
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17/10/2024 09:35
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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18/09/2024 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:54
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 06:54
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:44
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 14:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/03/2023 23:51
Conclusos para despacho
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20/03/2023 23:51
Juntada de Certidão
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24/11/2022 18:19
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
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01/09/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 23:19
Juntada de Certidão
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30/08/2022 22:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 17:25
Juntada de contestação
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09/08/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 16:11
Juntada de diligência
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22/03/2022 02:22
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 05:16
Publicado Citação em 21/01/2022.
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25/01/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800786-89.2018.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARINALVA DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO DESPACHO CONSIDERANDO que, a despeito de existir conciliador na comarca, a designação de audiência de conciliação, por muita das vezes, torna-se infrutífera em razão de não existir, na espécie de demanda aqui tratada, a formulação de acordos. CONSIDERANDO o direito fundamental esculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como os princípios orientadores do Juizado Especial Cível previstos nos arts. 1º e 2º da lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da lei nº 12.153/09. CONSIDERANDO o disposto no art. 139, VI do NCPC, o qual dispões que incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação.Deixo para apresentar manifestação sobre eventual pedido de tutela antecipada após o oferecimento de contestação e réplica (art. 300, NCPC). CITE-SE a parte requerida para que, caso queira, apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias (art. 6º e 7º, in fine, lei nº 12.153/09; TJ-DF 07291929220158070016 DF 0729192-92.2015.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Acrescente-se que, em atenção ao art. 3º, § 3º do NCPC, bem como da impossibilidade da realização de audiência de conciliação, deverá o réu indicar na contestação expressamente se há possibilidade ou não da realização de acordo, importando o silêncio como ausência de proposta. Com a juntada de contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, manifestação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. O presente despacho já serve como mandado para todos os fins de direito. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
10/01/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 17:57
Conclusos para despacho
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30/11/2021 17:56
Juntada de Certidão
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24/11/2021 22:52
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:09
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO objetivando o pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou extratos bancários relativos aos períodos dos contracheques, prova essencial capaz de aferir o recebimento ou não das verbas trabalhistas. Ante o exposto, com fulcro no art. 6º c/c art. 139, VI do NCPC, e por tratar-se de documento essencial para o julgamento da causa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com a juntada dos extratos bancários relativos ao período cobrado na inicial. Com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), 07 de junho de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
25/10/2021 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2021 20:16
Decorrido prazo de MARINALVA DO NASCIMENTO SANTOS em 09/07/2021 23:59.
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08/06/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 12:11
Outras Decisões
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30/03/2021 13:09
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 18:16
Juntada de petição
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05/03/2021 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/03/2021 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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05/03/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2020 14:53
Juntada de diligência
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09/09/2020 09:27
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/03/2021 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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12/02/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 09:48
Conclusos para despacho
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14/05/2018 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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