TJMA - 0802103-79.2020.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:10
Juntada de despacho
-
04/12/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/12/2023 08:57
Juntada de contrarrazões
-
30/11/2023 04:26
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:14
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:07
Juntada de apelação
-
16/11/2023 13:20
Juntada de petição
-
07/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:06
Juntada de petição
-
23/05/2022 12:34
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 08:42
Juntada de petição
-
20/11/2021 11:28
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:27
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 16:24
Juntada de petição
-
09/11/2021 13:31
Juntada de laudo pericial
-
08/11/2021 23:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:30
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0802103-79.2020.8.10.0037 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora postula cobrança de diferença de valor de indenização de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Alega que teria direito ao valor referente à indenização por invalidez permanente, contudo teve seu pedido negado administrativamente. Juntou documentos pessoais, exames, pedido administrativo, exames médicos dentre outros.
Citado o requerido apresentou contestação com estatuto social, procuração substabelecimento dentre outros documentos aduzindo: questões processuais; ausência de documentação essenciais à propositura da demanda; aplicação da tabela de indenização conforme a graduação; juros de mora a partir da citação.
Eis o relatório.
Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC.
Considerando a arguição de preliminares, hei por bem apreciá-las por ocasião da prolação de sentença.
De outra banda, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática consistirá na avaliação do grau das lesões e se essas decorreram do acidente de trânsito mencionado.
A questão de direito será a verificação ou não do dever de indenização, com base na tabela anexa à Lei 6.194/74.
O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC).
Desnecessária a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, vez que a prova será essencialmente documental e pericial (art. 357, do CPC).
Por conseguinte, determino a realização de prova pericial (art. 464 e seguintes do CPC), a fim de que seja realizado exame médico na parte autora para definição da extensão das lesões.
Com efeito, a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 08/11/2021, às 11:30 horas, no Fórum desta Comarca.
Desde já, nomeio como perito, para tanto, o Dr.
Mauro Ricardo Ramos Bilibio, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº. *00.***.*50-91, inscrito no CRM/MA sob o nº. 6.373, com endereço profissional em Floriano (PI), na Rua Abdala Atten, nº. 275, Irapuã II, detentor do endereço eletrônico [email protected]; que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Advirta-se ao perito nomeado que os honorários periciais ficam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) e serão pagos integralmente pela seguradora demandada, haja vista a hipossuficiência financeira da parte autora. Ressalta-se, neste ponto, que a seguradora demandada deve(m) depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da perícia, sendo autorizado o levantamento dos honorários periciais, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que o laudo pericial deverá ser apresentado logo após a realização da perícia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, bem como para depositar em juízo os honorários periciais arbitrados, nos moldes acima delineados, sendo este último comando direcionado exclusivamente à seguradora demandada, ao passo que este juízo adotará os quesitos da planilha auxiliar de perícia, cuja juntada aos autos determino, nesta oportunidade, à Secretaria Judicial.
Intime-se a parte autora por seu advogado via DJE, consignando que sua ausência acarretará na improcedência do pedido por ausência da perícia médica.
Deverá a mesma comparecer munida de documentos recentes que possam esclarecer sobre a invalidez permanente alegada nos autos (por exemplo, atestados, laudos, raio x, radiografias, receitas de medicações, dentre outros).
A utilização de mascará será obrigatória por força da pandemia.
Intimem-se as partes, através de advogados constituídos.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente como ofício / mandado. Grajaú(MA), data do sistema. Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
21/10/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2021 09:40
Outras Decisões
-
18/05/2021 16:51
Conclusos para julgamento
-
18/05/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:16
Juntada de réplica à contestação
-
20/04/2021 01:05
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 11:39
Juntada de Ato ordinatório
-
21/11/2020 02:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 13:15
Juntada de petição
-
11/09/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800778-15.2018.8.10.0207
Osmara Rogeria de Menezes Albuquerque
Municipio de Sao Domingos do Maranhao
Advogado: Matheus Ataide Mendes e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2018 16:43
Processo nº 0028025-26.2007.8.10.0001
Angela Maria Lindoso
Pleno-Planejamento Engenharia e Obras Lt...
Advogado: James Lobo de Oliveira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2007 12:15
Processo nº 0801207-34.2018.8.10.0028
Francisca Cardoso Freire
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2018 16:16
Processo nº 0800101-83.2021.8.10.0108
Margarida de Sousa Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 11:59
Processo nº 0800101-83.2021.8.10.0108
Margarida de Sousa Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 12:08