TJMA - 0838524-84.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 18:32
Baixa Definitiva
-
04/12/2023 18:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/12/2023 18:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CAMILA ROSA DE CARVALHO MARTINS em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0838524-84.2017.8.10.0001 APELANTE: CAMILA ROSA DE CARVALHO MARTINS ADVOGADO: EDUARDO DUAILIBE (OAB/MA 8.491) APELADO: TELEFONICA BRASIL S/A ADVOGADOS: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB GO29320-A) E OUTRO.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
QUANTUM MANTIDO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Em relação ao valor da indenização, como é sabido, não há medidas predeterminadas para fixação do quantum indenizatório do dano extrapatrimonial.
Cabe ao julgador fazer a aferição, dentro do prudente arbítrio e em decisão devidamente motivada.
II.
No caso em exame, considerando a natureza do ilícito, as condições da autora e da instituição causadora do infortúnio, a falha na prestação do serviço consubstanciada na cobrança indevida e negativação do CPF, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) está em desconformidade com os parâmetros estabelecidos por esse Tribunal para ações semelhantes, não devendo, pois, ser majorado.
III.
Portanto, impõe-se reconhecer que a análise dos fatos revela que o valor arbitrado em primeira instância atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e, portanto, devendo ser mantido.
IV.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0838524-84.2017.8.10.0001, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, e de acordo o com parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 02 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CAMILA ROSA DE CARVALHO MARTINS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 14.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís/MA, na Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta contra TELEFÔNICA BRASIL S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Conforme a alegação inicial, a requerente, ao iniciar um novo emprego e necessitar da emissão de certos documentos, fez a descoberta de que seu nome constava no registro de inadimplentes devido a uma suposta dívida relacionada a um plano de internet móvel nos meses de setembro a dezembro de 2016, com o valor de R$ 103,61 (cento e três reais e sessenta e um centavos).
Afirma, não ter feito tal contratação e também não ter tido qualquer conhecimento de que seu nome seria incluído no cadastro de órgãos de proteção ao crédito.
Almeja a retirada do seu nome do cadastro de proteção ao crédito.
E, no mérito, a declaração da inexistência do débito e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua contestação, o réu defende a validade e regularidade da contratação, e que o mencionado negócio jurídico foi perfeitamente formalizado, assegurando a existência do contato contestado.
Intimada, a autora apresentou réplica.
Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro decidiu nos seguintes termos (ID 23226803): “Em face do exposto, confirmando os efeitos da tutela de urgência antecipada outrora concedida, e considerando o que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora para: A) declarar o cancelamento do débito decorrente dela no importe de R$ 103,61 (cento e três reais e sessenta e um centavos); B) condenar o réu TELEFONIA BRASIL S.A (EMPRESA VIVO) a pagar à demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.” Em resposta aos Embargos de Declaração apresentada (Id 23226805), estes foram aceitos para correção do erro apontado. consequentemente, a Telefônica Brasil SA foi condenada a arcar com o montante das despesas judiciais (conforme disposto no CPC, artigo 86, parágrafo único) e com os honorários advocatícios, estipulados em 15% (quinze por cento) do montante das contribuições.
Todos os outros termos da sentença original, conforme registrados no documento com identificação Id 23226810, permanecem inalterados.
Em suas razões recursais, em apertada síntese, a recorrente defende a necessidade de majoração da condenação dos danos morais para o montante de R$ 20.000,00.
Pede o provimento, com a reforma da sentença para que sejam acolhido o valor fixado a título dos danos morais.
Contrarrazões, pelo afastamento da gratuidade de justiça, pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do presente apelo.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Pretende a parte apelante a majoração do valor da indenização por danos morais em razão do reconhecimento da ausência de relação contratual entre as partes, de modo que o Juízo de base reconheceu a abusividade na conduta do apelado.
Em relação ao valor da indenização, como é sabido, não há medidas predeterminadas para fixação do quantum indenizatório do dano extrapatrimonial.
Cabe ao julgador fazer a aferição, dentro do prudente arbítrio e em decisão devidamente motivada.
Todavia, deve, na execução, agir com cautela, dentro da razoabilidade, analisando caso a caso, buscando um valor que tenha como fundamento as condições econômicas do agressor e da vítima, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas.
Isso porque a finalidade da indenização é justamente a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e,
por outro lado, desestimular o agressor, no futuro, a praticar atos semelhantes.
Além disso, a indenização não pode gerar enriquecimento ilícito da parte lesada e nem pode ser ínfima, de forma a não compensar os prejuízos causados pela ofensa.
Assim, não se pode olvidar que na fixação do quantum da indenização deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda ao cárter dúplice da indenização.
No caso em exame, considerando a natureza do ilícito, as condições da autora e da instituição causadora do infortúnio, na cobrança indevida e negativação do CPF, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) está em desconformidade com os parâmetros estabelecidos por esse Tribunal para ações semelhantes, não devendo, pois, ser majorado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS E DE OUTROS CANCELADOS.
APELO PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL IMPOSTO EM R$ 6.000,00.
MINORAÇÃO.
NECESSIDADE.
DIMINUIÇÃO PARA R$ 4.000,00.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE SOMENTE PARA MINORAR O DANO MORAL. 1.
Existem nos autos provas de que o serviço de telefonia foi prestado precariamente, eis que a apelante cobra muitas faturas de serviços não prestados, bem como, de outras de serviços já cancelados, logo, a sua responsabilidade não pode ser afastada, no entanto, em sendo verificado que o dano moral foi imposto desarrazoadamente a maior, a sua minoração é medida necessária, então o presente recurso merece parcial provimento, apenas para redução dos danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 4.000,00. 2.
Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00015880820158100052 MA 0189942019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO "IN RE IPSA".
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A sentença concluiu que a recorrente deve responder pelo risco que assumiu ao atribuir a parte autora uma obrigação que não contraiu, tendo negativado seu nome indevidamente, declarando o débito como inexistente e condenando ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
II.
In casu, apesar de sustentar ausência de responsabilidade pela situação ocorrida, a luz do Código de Defesa do Consumidor tal alegação não merece prosperar.
Eis que a responsabilidade da Apelante decorre, exclusivamente, da falha na prestação do serviço, conforme preceitua o artigo 14º, § 1º do CDC, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores ou àqueles equiparados em razão do feito o serviço.
III.
O caso em tela reflete o dano moral "in re ipsa" ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela parte requerida/apelante são evidentes, tendo em vista a inscrição negativa, conferindo o direito à reparação, sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
IV.
Seguindo aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica) e ainda a natureza da matéria, necessário a redução do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00037089720158100060 MA 0199452018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 11/04/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2019 00:00:00) Portanto, impõe-se reconhecer que a análise dos fatos revela que o valor arbitrado em primeira instância atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e, portanto, devendo ser mantido.
Ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
E COMO VOTO.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 02 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator -
07/11/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 10:04
Conhecido o recurso de CAMILA ROSA DE CARVALHO MARTINS - CPF: *01.***.*42-20 (APELANTE) e não-provido
-
02/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de CAMILA ROSA DE CARVALHO MARTINS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 09:51
Recebidos os autos
-
13/10/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/10/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2023 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/08/2023 10:54
Juntada de parecer do ministério público
-
13/07/2023 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:06
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801344-68.2017.8.10.0022
Cassia Aparecida Galvao Lopes Fonceca
Cooperativa de Credito Rural da Regiao D...
Advogado: Paulo Roberto Santiago de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2017 15:21
Processo nº 0000790-12.2008.8.10.0143
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Fernando da Silva Nascimento
Advogado: Flavio Francisco de Assis Lobato Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2008 00:00
Processo nº 0000790-12.2008.8.10.0143
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Cleber da Silva Nascimento
Advogado: Flavio Francisco de Assis Lobato Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2025 12:16
Processo nº 0835269-79.2021.8.10.0001
Tim S/A.
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 13:28
Processo nº 0835269-79.2021.8.10.0001
Estado do Maranhao
Tim S/A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 14:26