TJMA - 0800334-76.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 13:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2021 02:18
Decorrido prazo de RAIMARA DA SILVA VARAO em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL E SÃO LUÍS/MA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800334-76.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: RAIMARA DA SILVA VARÃO ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO OAB: MA17616-A AUTORIDADE COATORA: ATO DO EXLENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA LITISCONSORTE: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ ADVOGADO(A): AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NESTES E NOS AUTOS ORIGINÁRIOS RELATORA: CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Processo-referência: 0802474-40.2021.8.10.0059 RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMARA DA SILVA VARÃO, contra ato tido por ilegal e abusivo praticado pelo MM.
Juiz de Direito Júlio César Lima Praseres, no Processo nº 0802474-40.2021.8.10.0059, em que litiga contra ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ, consubstanciado na decisão (id. 53430759 - Págs. 1 e 2) que indeferiu, liminarmente, o pedido de rematrícula do curso de direito (2021.2) sob o seguinte fundamento: “No caso em tela, pelos documentos acostados ao feito, não vislumbro, em sede de cognição superficial, a verossimilhança do direito afirmado pelo(a) reclamante. Assim, não entendo por oportuno o deferimento do pleito da parte reclamante, em sede de liminar, devendo-se prestigiar o desenrolar natural da demanda para uma apreciação segura por parte deste juízo, no ato da audiência de conciliação, instrução e julgamento.” DECISÃO Analisando o caso, verifico que se trata de indeferimento da petição inicial.
Fundamento.
A função precípua do remédio constitucional será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo.
Consultando a tramitação do supracitado processo-referência, precisamente a narrativa dos fatos (petição inicial – id. 53218020 - Págs. 1 e 2 – acordo não cumprido – confissão de inadimplência) e a designação de audiência para o dia 29/04/2022 (id. 53752519 - Págs. 1 a 3), correta a decisão objeto do presente “writ”.
Não vislumbro, “a priori”, qualquer teratologia que justificasse o manejo do remédio constitucional neste momento.
A resolução, conforme enfatizado pelo Juízo “a quo”, dependerá de um aprofundamento na matéria fático-probatório possibilitando, com isso, uma prestação jurisdicional eficiente sujeita, inclusive, a eventual interposição de recurso inominado.
O “writ”, decerto, não consiste em instrumento hábil para substituir meio processual próprio para impugnar o ato do impetrado, tido como ilegal.
Ressalto que em sede de Juizado Especial Cível sequer há a possibilidade do manejo do Agravo de Instrumento, recurso restrito às decisões interlocutórias proferidas no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/09, arts. 3º e 4º).
Assim decidiu O Supremo tribunal Federal em sede de repercussão geral: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 576847, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) [grifei] O Pretório Excelso, a propósito, já sumulou o assunto no verbete de nº 267, a seguir reproduzido: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” A via eleita não se presta a ser sucedâneo recursal, pois estando o processo referência ainda na fase de citação e não se afigurando teratológica a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a impetrante poderá interpor, se assim entender, recurso inominado para o enfrentamento da matéria (Lei n. 9.099/95, art. 52, IX, “a”). Conforme explicitado acima, a via eleita se mostrou inadequada o que demonstra ausência de interesse processual.
No escólio de Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil; 18ª ed.; 2019; Revista dos Tribunais; p. 166) “Para se aferir o interesse, ademais, há de se analisar a presença da utilidade e adequação.
Isso porque, se autor não se utiliza de uma via adequada, consequentemente, não obterá um provimento que lhe seja útil.
Diante disso, apenas se o autor optar por uma via adequada à solução do conflito de interesses poderão ser alcançados os objetivos colimados, estando presente o interesse processual.” [grifo no original] Configurada, por conseguinte, a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual (inadequação da via eleita), outra solução não há senão o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial com fulcro no art. 10, caput, da lei 12.016/09 c/c o art. 330, III, CPC, ante a ausência de interesse de agir, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). Intimem-se a impetrante, na pessoa de seu advogado, e o litisconsorte pessoalmente. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Maranhão. Notifique-se a autoridade coatora. Decisão que serve de mandado. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
26/10/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:39
Indeferida a petição inicial
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05/10/2021 11:37
Conclusos para decisão
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05/10/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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